TRT1 - 0100964-70.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:00
Iniciada a execução
-
01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8822eef proferida nos autos.
DESPACHO Altere-se a fase para execução e ative-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO -
30/06/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
30/06/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIE ALBINO DE FREITAS
-
30/06/2025 18:26
Homologada a liquidação
-
30/06/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
28/06/2025 03:47
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 27/06/2025
-
03/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
15/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de GLAUCIE ALBINO DE FREITAS em 14/05/2025
-
06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b767b9a proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Ante o trânsito em julgado e a atualização dos cálculos, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878 da CLT, presumindo-se, no silêncio, que pretende o início da execução.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, cite-se a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de execução imediata com a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIE ALBINO DE FREITAS -
05/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
05/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIE ALBINO DE FREITAS
-
05/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de GLAUCIE ALBINO DE FREITAS em 30/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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14/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIE ALBINO DE FREITAS
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14/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/04/2025 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06578cc proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. sjrv RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO -
31/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
31/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
31/03/2025 12:06
Iniciada a liquidação
-
31/03/2025 12:06
Transitado em julgado em 30/01/2025
-
18/02/2025 12:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/08/2023 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/08/2023 09:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/08/2023 09:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de GLAUCIE ALBINO DE FREITAS em 07/08/2023
-
29/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
27/07/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIE ALBINO DE FREITAS
-
27/07/2023 17:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
-
20/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de GLAUCIE ALBINO DE FREITAS em 19/06/2023
-
14/06/2023 14:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
06/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 07:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
05/06/2023 07:22
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIE ALBINO DE FREITAS
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05/06/2023 07:21
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
02/06/2023 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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19/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de GLAUCIE ALBINO DE FREITAS em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/05/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
04/05/2023 19:49
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIE ALBINO DE FREITAS
-
04/05/2023 19:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.045,30
-
04/05/2023 19:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLAUCIE ALBINO DE FREITAS
-
04/05/2023 19:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a GLAUCIE ALBINO DE FREITAS
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11/04/2023 17:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
-
30/03/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 16:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/03/2023 15:25 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2023 17:50
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2023 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2022 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2022 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:29
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
09/11/2022 13:29
Expedido(a) notificação a(o) GLAUCIE ALBINO DE FREITAS
-
09/11/2022 13:27
Audiência inicial por videoconferência designada (15/03/2023 15:25 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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