TRT1 - 0109153-76.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:37
Arquivados os autos definitivamente
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10/02/2025 15:37
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO ROSA MUNIZ em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO WAGNER DE ALMEIDA em 06/02/2025
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21/01/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/01/2025 11:20
Concedida em parte a segurança a RICARDO WAGNER DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*06-49
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 64A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/01/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO ROSA MUNIZ
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13/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO WAGNER DE ALMEIDA
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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30/10/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/10/2024 12:13
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO ROSA MUNIZ em 09/09/2024
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16/08/2024 11:09
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO ROSA MUNIZ
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO ROSA MUNIZ em 02/08/2024
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO WAGNER DE ALMEIDA em 24/07/2024
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12/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca65ad1 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANOIMPETRANTE: RICARDO WAGNER DE ALMEIDAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação para que seja excluído o Ministério Público da União e incluído o Ministério Público do Trabalho como custos legis. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO WAGNER DE ALMEIDA, por meio do qual se insurge contra ato coator do JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da ATOrd nº 0100659-35.2021.5.01.0064, cujo 3º Interessado é RODRIGO ROSA MUNIZ, determinou a penhora e bloqueio on line sobre os proventos de salário do impetrante. Alega, em síntese, a impetrante que “no último dia 11/09/2023, restou homologado os cálculos e fixado o valor da condenação em R$ 21.714,04, para pagamento em 48 horas, todavia, solicitada a desconsideração da personalidade jurídica, a mesma restou deferida conforme sentença de id d64c3e5, e posteriormente restou determinada em 06/06/2024 a constrição salarial dos seus vencimentos mensais no importe de 30%”.Afirma, ainda, que “é pessoa humilde, genitor de 03 (três) filhos RICARDO CABANELAS DE ALMEIDA – 14 anos, CARLOS RICARDO AREIAS DE ALMEIDA – 03 anos e LUÍSA AREIAS DE ALMEIDA – 03 anos, e necessita custear despesas médicas, vestuário, educação, alimentação dos seus filhos, logo, o bloqueio ou redução de seus rendimentos tem prejudicado a sua subsistência e de sua família”.Requer, pois, “seja reavaliado e cancelado o bloqueio dos seus rendimentos salariais, ou ainda, limitada a porcentagem para o limite de 5%”.Eis o teor do ato impugnado (Id. 1638618), publicado em 06/06/2024: “Vistos etc. Junte-se a resposta do ofício à Receita Federal (Infojud/DOI), com as cópias das declarações de renda e imóveis dos executados (com exceção da pessoa jurídica, quanto à declaração de renda, visto que nas das pessoas jurídicas não há a discriminação de bens e direitos), sendo as declarações referentes ao último exercício disponível dos últimos três anos. Em razão do sigilo fiscal, caso haja declaração, anote-se no sistema PJe que somente os advogados habilitados pelas partes poderão ter acesso aos documentos protegidos. Os veículos encontrados pelo sistema RENAJUD ou são de antiga data de fabricação, ou constam com um sem número de restrições, o que faz presumir a inviabilidade de alienação em hasta.
Qualquer ato de excussão a recair sobre estes veículos, então, requererá prova por parte do interessado quanto à efetividade da medida. Em razão da declaração de bens e direitos e de operações imobiliárias dos executados, determino: 1º) Considerando a gratuidade de justiça concedida em sentença a RODRIGO ROSA MUNIZ, CPF: *19.***.*51-01, defiro sua extensão às custas e aos emolumentos extrajudiciais, inclusive consulta ao sistema ARISP.
Assim, considerando as declarações de bens e direitos e DOI, acione-se esse sistema em face dos executados (RICARDO WAGNER DE ALMEIDA, CPF: *71.***.*06-49) nos seguintes estados: RIO DE JANEIRO, para negócios de imóveis realizados a partir do ajuizamento desta ação (03/08/2021 19:37:37).
Após, aguarde-se resposta deste sistema por 15 dias, sendo desnecessário qualquer peticionamento do autor no período, inclusive para evitar atraso no iter processual.
Intime-se o autor meramente para ciência. Vindo resposta do ARISP e havendo imóveis em nome dos executados, expeça-se mandado/CPE para penhora. 2º) O NCPC prevê a possibilidade de constrição salarial para dívida de natureza alimentar (art. 833, §2º), caso dos autos.
Além disso, enquadra-se no conceito de crédito de natureza alimentícia estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, os créditos trabalhistas, tornando-se possível a constrição salarial quando infrutíferas outros meios de excussão.
Assim, reputo como medida equânime, levando-se em conta o princípio da dignidade humana, a necessidade de pagamento de dívida de caráter alimentar e o princípio da menor onerosidade ao devedor, o bloqueio de 30% líquidos mensais do salário/proventos/aposentadoria dos executados.
Assim, expeçase MANDADO aos terceiros abaixo indicados, determinando o bloqueio e transferência a este juízo de 30% líquidos da remuneração dos executados, até a garantia integral do juízo (R$ 21.714,04).
Além disso, caso haja quebra do vínculo de trabalho, a empregadora deverá reservar também 30% das verbas do TRCT para pagamento ao processo.(...) O valor bloqueado deverá ser colocado à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - Agência 2234 - Setor Público RJ, mediante guia a ser expedida pelo próprio banco (inclusive eletronicamente pelos sites destas instituições).
Os terceiros deverão cumprir a transferência em 30 dias (ou informar nos autos o porquê de não poder cumprir a ordem judicial) sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa (art. 77, IV, § 2º, do NCPC). O convênio CCS tem o condão de busca por eventuais sócios ocultos.
Porém, a pesquisa quebra o indevassável sigilo bancário dos executados, protegido indiretamente pela CRFB (art. 5º, X e XII), sendo, portanto, medida que requer, no mínimo, apontamento de indícios de existência de ocultação de patrimônio ou uso indevido da pessoa jurídica por terceiros.
O autor não apresentou nenhuma prova neste sentido.
Assim, indefiro o requerimento, por ora. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de junho de 2024.” (grifo nosso) É o relatório.Passo a decidir.Observa-se, logo de início, que, em que pese a ausência de indicação ou de citação direta do ato coator mencionado pelo impetrante, este juntou logo após os primeiros documentos anexados à inicial deste mandamus a decisão acima transcrita, sendo a única juntada que decide acerca da matéria aduzida pela parte e proferida dentro do prazo decadencial do exercício da presente ação.
Depreende-se, portanto, que o ato coator é aquele juntado no ID. 1638618. A r. decisão determinou o bloqueio e transferência de 30% dos valores líquidos da remuneração do executado, ora impetrante, até a garantia integral do juízo (R$ 21.714,04).Com a inicial, vieram cópias da declaração de hipossuficiência do impetrante, de seu documento de identidade, das certidões de nascimento dos filhos da parte, de contracheque referente ao mês de 04/2024 (ID. 475fa75), além da inicial da reclamação trabalhista de que se originou a execução em questão (ID. ccb2f32), da respectiva sentença (ID. 58b8888), além de outros documentos referentes à ação de origem e da procuração do patrono do impetrante, no ID. b66cf3e. No caso dos autos, o impetrante, sócio/administrador da reclamada nos autos de origem e executado mediante IDPJ, nos termos da sentença de ID. 58b8888, afirma que a penhora de seu salário reduz sua condição econômica aquém do mínimo existencial, pois deferida à razão de 30%, sendo que apresenta contracheque com vencimentos brutos de R$ 4.125,42 e rendimentos líquidos de R$ 2.446,66, restando-lhe valor que alega insuficiente para sua subsistência e de sua família.
Aduz ter três filhos, de que juntou as certidões de nascimento, comprovando a filiação, no ID. 4b3890c e seguintes.Ademais, demonstra pagar pensão alimentícia, conforme ata de audiência para divórcio consensual do Juizado Informal de Conciliação da 2ª vara de Família da Pavuna (ID. f7c20b0) e de acordo com o desconto constante do contracheque apresentado.Informa, ainda, na inicial, que “já teve bloqueado em sua conta destinada a percepção de seu salário no valor total de R$ 1.557,52 (Um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 2.450,50 (Dois mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), em razão do processo 0100445-62.2021.5.01.0058 em trâmite na 58°”.Juntou cópia de decisão desta SEDI referente à penhora nos autos da ação 0100445-62.2021.5.01.0058 (ID. c55f1c5), em que foi determinada a redução do valor da penhora e do bloqueio de 30% dos rendimentos para 15% do valor bruto mensal percebido pelo reclamante. Pois bem. O artigo 833, inciso IV, do CPC é no seguinte sentido: Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...)§ 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.(...) Diante da notória natureza alimentícia dos créditos trabalhistas, é plenamente possível a penhora, de forma parcial, de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, na medida em que o crédito é verba alimentar, destinados os valores à sobrevivência e à manutenção digna do obreiro e de sua família, conforme autoriza a segunda parte do § 2º do art. 833 do CPC quando remete ao termos “independentemente de sua origem”.Tenho que a norma legal não restringe a penhora somente em contas bancárias ou de investimentos.
Então, no silêncio da artigo legal, não há proibição que se faça diretamente junto à fonte pagadora.
Ao contrário, há previsão legal expressa e literal para que seja feita diretamente na fonte pagadora.Antes necessário registrar que a penhora em salários, proventos e pensões, se tornou pacificada na jurisprudência. Acrescento a jurisprudência colhida no C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
PERCENTUAL INFERIOR A 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 896, § 2.º, DA CLT) . 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de determinação na vigência do CPC de 2015, caso dos autos, da penhora parcial do salário para fins de pagamento de verba alimentar, incluído o crédito trabalhista, com fundamento no § 2.º do art. 833 da nova norma processual, o qual autoriza a penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem.
Precedentes. 2.
Estabelecido no acórdão recorrido que a determinação de penhora ocorreu no percentual de 20% do valor do vencimento mensal percebido pela executada para pagamento do crédito trabalhista, inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, e, ainda, que, ao contrário do alegado pela agravante, não foi comprovado o recebimento, atualmente, apenas do salário mínimo nem o prejuízo ao seu sustento (Súmula 126 do TST), não se divisa, nesses termos, de violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, ao teor do art. 896, § 2.º, da CLT.
Agravo de instrumento não provido.(Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-76800-95.2012.5.13.0023, 8ª TURMA, MINISTRA RELATORA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, DJ 18/08/2021) Há que registrar que o percentual de 30% dos proventos de aposentadoria não é excessivo, já que a jurisprudência já admite até 50%. Ressalvo, entretanto, a impossibilidade de penhora em casos que o devedor recebe um salário mínimo, como já decidido pela SDI- II do TST em 29/09/2020, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do TrabalhoPROCESSO Nº TST-RO-1002653-49.2018.5.02.0000A C Ó R D Ã O(SDI-2)GMEV/jon/ROS/csn/izRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.
O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana.II.No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, §2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015.III.
A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.IV.O Tribunal Regional a quo, ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança.V.Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser "plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar".
Requereu a manutenção da decisão atacada.VI.
Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades.VII.
Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de Aposentadoria no valor de um salário mínimo.VIII.
Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art.1º, III, da Constituição da República).IX.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Assim, admitindo a jurisprudência pacificada a penhora sobre parte dos salários, proventos e pensões, garantindo o mínimo existencial, e sendo os débitos trabalhistas verbas de natureza alimentícia, por força do inciso IV e do § 2º do art. 833 do CPC, tenho que autorizado está a utilização do art. 529, bem como art. 912, ambos do CPC por analogia, conforme regra do art. 15 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.Art. 912.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. Então, na interpretação analógica dos art. 529 e 912 c/c inciso IV e segunda parte do § 2º do art. 833, ambos do CPC, autorizado está literalmente o desconto diretamente na fonte pagadora.Nesse sentido, também a jurisprudência da SDI-2 do TST em caso originário deste TRT1, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE.
ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEGALIDADE.
ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar.
II.
No caso concreto, o ato impugnado, via mandado de segurança, consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora mensal de 30% (trinta por centos) dos proventos de aposentadoria da parte impetrante.
III.
Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que "o ato coator viola direito líquido e certo da Impetrante ao determinar a expedição de ofício para a fonte pagadora da aposentadoria da Impetrante com o fito de se bloquear parte de sua verba que possui caráter alimentar, o que pela legislação pátria é ilegal e configura, sim, abuso de autoridade".
Pleiteou, inaudita altera parte , a suspensão do ato impugnado .
IV.
Distribuído o feito, o Desembargador Relator, por meio de decisão unipessoal, deferiu a liminar pretendida, determinando a imediata suspensão da ordem de penhora realizada na conta salário da executada, bem como a devolução dos valores constritos, entendo que "a penhora realizada em proventos de aposentadoria constitui violação de direito líquido e certo, exatamente na forma da OJ 153, do TST, cuja interpretação não restou abalada pela admissão excepcional da penhora de crédito alimentar para saldar pensão alimentícia, exatamente pela impossibilidade de dar-se interpretação ampliada a uma regra de exceção".
Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria de votos, cassou a liminar anteriormente concedida, denegando a segurança, sob o fundamento de que "a executada recebe proventos de aposentadoria da Fundação de Previdência dos Servidores do IRB-PREVIRB no importe de R$ 10.205,80.
Não há nos autos informação (...) que a penhora de 30% do valor deste provento para alcançar o valor em execução de R$ 37.316,04 (trinta sete mil trezentos dezesseis reais quatro centavos) comprometeria manutenção da executada ou de seus eventuais dependentes".
Contra essa decisão, recorreu a parte impetrante por meio do vertente recurso ordinário.
V.
Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento domandado de segurança.
VI.
Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão.
VII.
No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite a penhora de parcelas salariais para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista.
Precedentes da SBDI-II do TST.
VIII .
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.(TST - ROT: 01024873520195010000, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 06/09/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/09/2022) Também, a seguinte decisão da SDI-2: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA IMPETRANTE.
LEGALIDADE.
ARTIGO 833, § 2º, do CPC/2015 .
Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio de 50% dos rendimentos líquidos do executado, ora impetrante .
Observe-se que a decisão combatida foi prolatada em 15/7/2016, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o § 2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.
Por fim, ressalte-se que, de acordo com a nova sistemática para execução de prestações de natureza alimentícia, como se divisa no caso vertente, o novo CPC autoriza o desconto em folha de pagamento do funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, sendo que "o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada [...] contanto que [...] não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos" (art. 529, § 3º, do NCPC).
Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.
Recurso ordinário conhecido e não provido .(TST - RO: 13916820165050000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/12/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Pela narrativa acima, é certo que sobre o salário da parte impetrante já existem penhoras e arrecadações.
Entendo que permitir que incida concomitantemente outra penhora, considerando que o valor líquido recebido por mês já está abaixo de 40% do teto da previdência social, pode prejudicar a sobrevivência do impetrante e/ou sua família.Desta forma, ponderadas a necessidade e adequação da medida e considerados os elementos trazidos aos autos pelo autor quanto ao valor de seus salários e às constrições já existentes sobre o mesmo, corroboro o entendimento desta SEDI-2 acerca da possibilidade de a penhora, nos termos em que foi deferida no ID. 1638618 do processo de origem, comprometer potencialmente a subsistência e dignidade da executado, ora Impetrante.Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pretendida para determinar que a penhora mensal sobre os proventos do impetrante seja reduzida para o percentual de 15% sobre o valor bruto mensal atualmente percebido pelo Impetrante, até a garantia do juízo, devendo iniciar o bloqueio após terminada a arrecadação de penhora anterior, observada a ordem cronológica das penhoras recebidas pelo ente que deva fazer a retenção.Oficie-se à autoridade coatora para ciência, com urgência, bem como para prestar as informações de estilo e providências cabíveis, no prazo legal.Intimem-se o impetrante para ciência desta decisão, bem como o terceiro interessado, para conhecimento e fiel cumprimento.Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANOJuiz do Trabalho Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ROSA MUNIZ
-
10/07/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO WAGNER DE ALMEIDA
-
10/07/2024 22:26
Proferida decisão
-
10/07/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
09/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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