TRT1 - 0109131-18.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025
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09/05/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109131-18.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência da r. decisão ID 3d9e69e, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID b32ff68, interposto pelo impetrante em 28/03/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 450e2c7 ocorreu em 18/03/2025 (terça-feira).O impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID 7f8ad56 . e substabelecimento no ID 36e3bc6.O terceiro interessado manifestou-se no ID 5d227bf, porém não anexou instrumento de mandato.O impetrante foi dispensado do recolhimento das custas, no valor de R$ 20,00, como se verifica no v. acórdão ID 450e2c7, no entanto, o recorrente efetuou o referido pagamento, conforme demonstrado pela guia e pelo comprovante ID 120f03b.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Registre-se o recolhimento das custas.Intime-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, devendo, no mesmo prazo, regularizar sua representação.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
25/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FREITAS SILVA
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25/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/04/2025 14:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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24/04/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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10/04/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/04/2025 14:00
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo Regimental) sem decisão
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10/04/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO FREITAS SILVA em 28/03/2025
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28/03/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/03/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109131-18.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 450e2c7, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE.
CONTRATO SUSPENSO.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CÓDIGO 91.
Os documentos colacionados aos autos deixam claro que o autor recebeu benefício previdenciário de natureza acidentária, espécie B-91.
Ademais, ainda não houve produção de provas no curso da instrução processual.
Verificado, também, haver indícios de que o autor já possuía a enfermidade quando da dispensa imotivada, conforme os documentos juntados à sua inicial.
Considerando o fundamento do impetrante em ASO e na suposta ilegalidade da CAT emitida, que, ainda assim, reconhece ter sida emitida pelo legitimado, sem trazer maiores provas de nulidade na concessão do benefício de espécie B-91, entendo não haver substrato probatório suficiente para considerar preenchido o requisito da "fumaça do bom direito", de modo a deferir a liminar requerida pelo empregador.
Denegada a segurança.
AGRAVO PREJUDICADO.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, DENEGAR a segurança.
Prejudicado o Agravo Regimental.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
A Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS ausentou-se momentaneamente.
Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, pelo impetrante, valor da causa, isento porque irrisórias.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
14/03/2025 13:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 17A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FREITAS SILVA
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14/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/03/2025 09:57
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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11/03/2025 09:57
Denegada a segurança a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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24/01/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/09/2024 11:50
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024
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28/08/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO FREITAS SILVA em 27/08/2024
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19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FREITAS SILVA
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16/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FREITAS SILVA
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16/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/08/2024 15:38
Proferida decisão
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16/08/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO FREITAS SILVA em 02/08/2024
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23/07/2024 12:55
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c5ba46 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANOIMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação para que seja excluído o Ministério Público da União e incluído o Ministério Público do Trabalho com custos legis.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de atos praticados pelo MM.
JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0100546-23.2024.5.01.0017, movida por ADRIANO FREITAS SILVA, em face do impetrante, na decisão de ID. 692ea9d, proferida em 27/05/2024, em antecipação de tutela, que deferiu o pedido do autor de reintegração aos quadros da impetrante, com todos seus consequentes pecuniários e com o restabelecimento do plano de saúde.Versa o presente writ sobre pedido de cassação da decisão de reintegração do rterceiro interessado aos quadros da impetrante, sendo esta a tutela pretendida pelo Banco, considerando o deferimento pelo juízo de primeiro grau da tutela previamente requerida pela parte autora da reclamação trabalhista.Aduz o impetrante que o terceiro interessado nunca usufruiu de benefícios previdenciários do tipo auxílio-doença no curso do contrato de trabalho, tendo laborado entre 17/05/2022 e 04/03/2024. Alega que “quando do desligamento não havia afastamento previdenciário, atestado médico ou qualquer outro documento que indicasse inaptidão laborativa e via de consequência indicasse impedimento à dispensa”.Afirma que “o atestado anexado ao processo de id. 3c3cc3e é datado com a data posterior ao desligamento, ou seja, 12/03/2024”.Acrescenta que “o 3º interessado colaciona aos autos CAT emitida por ele próprio em 21/03/2024, ou seja, depois da rescisão contratual (04/03/2024)”, e que “embora o trabalhador de fato seja um dos legitimados para emitir a CAT, conforme dispõe o artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/91, tem-se que o médico responsável pelo diagnóstico e pela imputação de liame de causalidade entre a patologia e o trabalho deve observar certos requisitos para fazê-lo”. Aduz que “contudo, quando da emissão da CAT, não há qualquer informação de que o médico que a assina tenha investigado a vida laboral, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante e, tampouco o seu local de trabalho” e conclui que “que a emissão da CAT se deu de modo unilateral, sem qualquer investigação de questões pertinentes para a sua emissão, entre outras inconsistências e irregularidades acima indicadas, a qual resta desde já sumariamente impugnada”.Considera, por fim, o impetrante, que houve afronta aos direitos constitucionalmente previstos do contraditório e da ampla defesa na elaboração da CAT e concessão do benefício em espécie acidentária e que “considerando que o banco impetrante não reconhece a natureza acidentária do benefício e, ainda, que está discutindo administrativamente referida caracterização, a acidentalidade encontra-se suspensa”.Requer o impetrante, liminarmente, a suspensão dos efeitos da reintegração e ainda o pagamento dos salários e demais benefícios, inclusive inclusão no plano de saúde e odontológico, determinando-se, ato contínuo, o encaminhamento de ofício à Autoridade dita coatora, além da cassação da multa diária cominada à não reintegração, e ao final, a concessão em definitivo da segurança.Eis o teor do ato impugnado: “DECISÃO Vistos, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPREGADO DOENTE POR OCASIÃO DA DISPENSA.
DOENÇA ADQUIRIDA NO AVISO PRÉVIO.
GARANTIA DO EMPREGO.
DISPENSA INVÁLIDA E INOPORTUNA Vistos, etc. Os elementos coligidos a estes autos dão guarida a pretensão exarada na inicial e estampam os requisitos da concessão da tutela de urgência (lato sensu). O autor foi dispensado em 04.03.2024 e, ainda no curso do aviso prévio proporcional e projetado, atestou-se sua doença e as más condições de sua saúde - ou seja, o mesmo não se encontrava integralmente apto - vide laudos médicos Ids a177e22 a 15adcee.
Logo depois, foi afastado pelo INSS, inclusive lhe sendo concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA ACIDEN (91) – vide Id 79d6efb. Estamos diante do regramento inserto na Súmula 371 do TST e de precedente deste Tribunal, proc. n. 0101361-42.2022.5.01.0000. O ato de dispensa é nulo, naquele momento do contrato de trabalho.
As consequências são o revolvimento do pacto, em todas as suas condições, inclusive o plano de saúde então vigorante - ressalvado, em caso de pagamento dos salários, a suspensão ou não do contrato, junto ao INSS. O bem maior constitucional é o direito à vida - e à saúde, consequentemente. A reclamada não se cercou de todos os cuidados ao dispensar sem justa causa o reclamante.
Sua conduta deveria ser postergação do ato extremo e encaminhamento do mesmo ao setor de saúde e/ou INSS. Não se despede sem justa causa empregado doente. Trata-se, neste caso, de ato arbitrário e ilegal do empregador. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. DEFIRO, pois, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE, COM TODOS OS SEUS CONSEQUENTES PECUNIÁRIOS (ressalvado seu afastamento pelo INSS), BEM ASSIM O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, até decisão final deste processo. Intime-se o autor. Notifique-se a ré, por mandado e com cópia da presente, para que cumpra o preceito em 10 dias, pena de estipulação de multa diária. Após, inclua-se o feito em pauta DE INICIAIS.
Observe a secretaria. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2024” (grifo nosso) É a síntese necessária para o momento.O presente mandamus foi impetrado dentro do prazo decadencial, em atendimento ao disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, bem como por parte regularmente representada, por meio do instrumento de mandado de ID. 7f8ad56 e 36e3bc6, tendo sido colacionadas copias do ato coator (ID. a52bcb3) e demais peças do processo originário.Cumpre destacar que, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar na ineficácia da medida.Neste aspecto, registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo.Ressalte-se que, uma vez proferida a decisão que indefere a antecipação de tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, não cabendo analisar eventual error in judicando da decisão, ainda que não seja imediata a recorribilidade, pois a via mandamental não se revela adequada a esse fim, devendo ser reexaminado em instância recursal ordinária.Assim, em caso de impugnação de decisão que indefere tutela antecipada, a concessão do mandado de segurança revela-se possível somente mediante a demonstração, pela impetrante, de que a tutela antecipada foi indevidamente negada.
Significa dizer que deve o impetrante demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.", o que era tratado no art. 273 do CPC/73, como a "verossimilhança das alegações" e o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".Não obstante configure garantia constitucional disciplinada por lei especial, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário, submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processual Civil, exigindo que "estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte" (Aroldo Plínio Gonçalves, em artigo intitulado "Pressupostos de Admissibilidade do Mandado de Segurança e Condições de seu Exercício contra Ato Judicial" in "Estudos de Direito Processual Civil em Memória de Luiz Machado Guimarães", editora Forense, pág. 47).Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve o impetrante igualmente preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como observar vários outros comandos legais e jurisprudenciais para que o mandado de segurança impetrado supere a barreira do conhecimento.Examino.Afirma a autora na inicial de sua reclamatória que: “A reclamada admitiu o reclamante em 17/05/2022 na função de gerente de contas pessoa jurídica na agência n° 1531 localizada no bairro Penha e o demitiu em 04/03/2024, considerando a projeção do aviso prévio, a baixa na CTPS se deu em 03/05/2024.
A última remuneração mensal do reclamante foi no importe de R$ 9.035,73, conforme TRCT anexo.
O reclamante gerenciava carteira composta por clientes pessoa jurídica, com faturamento anual do cliente de R$ 3 milhões a 30 milhões por ano.
O reclamante foi admitido em pleno gozo de saúde, apto as atividades para o qual foi contratado. (...) Ocorre que diante do intenso assédio sofrido pelo reclamante pelos superiores hierárquicos da reclamada pelo cumprimento de metas impossíveis de serem alcançadas, o reclamante durante o pacto laboral adquiriu doenças profissionais causadas pelo estresse CID F41.1 (ansiedade generalizada), CID Z73.0 (esgotamento – conhecida como Síndrome de BurnOut), CID L80.0 (vitiligo), conforme CAT anexa sob o número 2024.180814.6/01 com fundamento no laudos médicos emitidos pelos Dras.
PATRICIA AGUIAR NOGUEIRA CRM: 52-83511-0 e Dra.
MARIA THEREZA DE AQUINO, CRM: 52143998 e Dr.
LUIZ FELIPE OLIVEIRA, CRM 5201126024, conforme se analisa em anexo.
Diante da doença profissional que acometeu o reclamante, o mesmo requereu o benefício de auxílio por incapacidade por acidente de trabalho (b91) em 12/03/2024, sendo reconhecida a incapacidade para o trabalho, conforme carta de concessão benefício n° 648567432-6 anexa.
Importante salientar que no exame demissional o reclamante informou ao médico do trabalho acerca das doenças profissionais que lhe acometeram, todavia, a demissão foi confirmada, considerando o reclamante como apto.
Forçoso reconhecer, que o reclamante foi demitido com doença profissional equiparada a acidente de trabalho, sob à concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, estando o seu contrato de trabalho suspenso, conforme entendimento da Súmula 371 do TST, OJ nº. 82 do SDI-1 do TST.
Diante da doença profissional equiparada a acidente de trabalho e apontado o nexo causal pelas atividade da empresa (grau de risco 3) e a atividade laborativa desempenhada pelo reclamante, bem como a CAT emitida, a autarquia INSS considerou auxílio doença por acidente de trabalho, B91.” (grifo nosso) O terceiro interessado anexou aos autos do processo de origem (ID. 79d6efb) o comunicado de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, espécie B-91. O impetrante, por sua vez, anexou ao presente mandamus, para fins de provar a verossimilhança de seu direito, cópia do atestado de saúde ocupacional (ID. 8b8eab1), com o parecer de que o reclamante se encontraria apto no dia da dispensa, documento que não se apresenta assinado pelo terceiro interessado.Em que pese o atestado médico acima referido (ASO) concluir pela aptidão do autor da reclamação trabalhista à época da dispensa, ocorre que sequer houve produção de prova pericial nos autos de origem, sendo que, quando da impetração do presente mandamus ainda não havia sido realizada audiência. Pois bem. Os documentos colacionados aos autos deixam claro que o autor recebeu benefício previdenciário de natureza acidentária, espécie B-91.
Ademais, ainda não houve produção de provas no curso da instrução processual. Verificado, também, haver indícios de que o autor já possuía a enfermidade quando da dispensa imotivada, conforme os documentos juntados à sua inicial.Considerando o fundamento do impetrante em ASO e na suposta ilegalidade da CAT emitida, que, ainda assim, reconhece ter sida emitida pelo legitimado, sem trazer maiores provas de nulidade na concessão do benefício de espécie B-91, entendo não haver substrato probatório suficiente para considerar preenchido o requisito da “fumaça do bom direito”, de modo a deferir a liminar requerida pela reclamada.Assim, não verifico presente o requisito do fumus boni iuris para o deferimento da medida pretendida, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.Posto isso, INDEFIRO, POR ORA, A LIMINAR PRETENDIDA.Oficie-se à Autoridade Coatora, para ciência.Após, cite-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FREITAS SILVA
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10/07/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/07/2024 22:33
Proferida decisão
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10/07/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/07/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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