TST - 0100819-63.2019.5.01.0021
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Mauricio Godinho Delgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b133eef proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) executado(a) em 07/05/2025, id. 93580ed, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 24/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Delimitada a matéria controversa. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR FERREIRA DA COSTA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346d313 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o pagamento espontâneo pela reclamada, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para fins do art. 884 da CLT, pelo prazo de 5 dias.
Embargos à Execução apresentados pela ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS no id. 1641e7c. À parte contrária para contestação no prazo de 5 dias. Decorrido, voltem-me conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f2cb3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intimada para impugnação aos cálculos do reclamante, a reclamada manteve-se inerte.
Homologo os cálculos do reclamante, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 149.805,82 PREVIDÊNCIA PRIVADA 14.753,73 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 111,80 TOTAL R$ 164.671,35 Determino a execução no total de R$164.671,35.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). Os valores recursais ficam deduzidos para efeito homologatório, exceto se o depósito for pertencente à devedor subsidiário.
O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.
O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75895db proferido nos autos.
Vistos e etc;Considerando o informado na petição de id. a4851e4, defiro, excepcionalmente, a dilação do prazo por 60 dias para que a 2ª reclamada para comprovar a implementação da parcela no contracheque do autor. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/05/2024 14:53
Baixa Definitiva
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14/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 14.05.2024
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15/04/2024 07:00
Publicado despacho em 15.04.2024.
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12/04/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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03/03/2023 07:00
Publicado acórdão em 03.03.2023.
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01/03/2023 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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08/02/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.02.2023.
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02/02/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/01/2023 15:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/12/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/11/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 16:41
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/11/2022 13:51
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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25/10/2022 07:00
Publicado despacho em 25.10.2022.
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24/10/2022 19:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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18/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/10/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/09/2022 22:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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