TRT1 - 0101040-02.2021.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MIRIAN DA SILVA
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12/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/09/2025 11:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8de9eb8) para Agravo Interno
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11/09/2025 11:53
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 772b1dd) para Manifestação
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25/07/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 09:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101040-02.2021.5.01.0013 Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. O cabimento do agravo interno contra decisão de admissibilidade do recurso de revista é limitado ao artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº. 40/16, incluído pela Resolução nº 224/24 do TST, que entrou em vigor em 24.02.25.
Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi publicada em momento anterior à vigência da norma, somente o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 897, b, da CLT.
A interposição de agravo interno configura erro grosseiro, logo, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, indefiro o processamento do agravo de ID 8de9eb8.
Dê-se ciência à parte Grupo Casas Bahia S.A.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:41
Alterado o tipo de petição de Agravo Interno (ID: 8de9eb8) para Manifestação
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02/07/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 10:24
Juntada a petição de Agravo Interno
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05/06/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa6a65 proferida nos autos. 0101040-02.2021.5.01.0013 - 7ª TurmaEmbargante(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): 1.
MARIA MIRIAN DA SILVA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que houve omissão quanto aos honorários advocatícios, parcela prêmio, intervalo intrajornada.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. lcms RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/05/2025 13:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/02/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/01/2025 17:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/01/2025 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MIRIAN DA SILVA
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15/01/2025 12:24
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA MIRIAN DA SILVA
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15/01/2025 12:24
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/09/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 07:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/09/2024
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16/09/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2024
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05/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2024
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05/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MIRIAN DA SILVA
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27/08/2024 14:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA MIRIAN DA SILVA - CPF: *87.***.*05-09
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13/08/2024 11:08
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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10/08/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2024
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10/07/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f50f8b proferido nos autos. 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRORECORRENTE: MARIA MIRIAN DA SILVARECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Intime-se a parte ré a manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/07/2024 12:54
Convertido o julgamento em diligência
-
01/07/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/07/2024 12:58
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 16:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
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12/06/2024 12:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MIRIAN DA SILVA
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28/05/2024 12:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA MIRIAN DA SILVA - CPF: *87.***.*05-09
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28/05/2024 12:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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21/05/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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21/05/2024 05:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 05:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/05/2024 05:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/03/2024 09:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/03/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MIRIAN DA SILVA
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15/03/2024 14:31
Convertido o julgamento em diligência
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15/03/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/03/2024 12:31
Encerrada a conclusão
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13/03/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/03/2024 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2024 21:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/03/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MIRIAN DA SILVA
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29/02/2024 10:55
Conhecido o recurso de MARIA MIRIAN DA SILVA - CPF: *87.***.*05-09 e provido em parte
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01/02/2024 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:30
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 3 Extra 9h ()
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20/11/2023 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2023 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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