TRT1 - 0100159-46.2022.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO CANELA LUIZ em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO CANELA LUIZ em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANELA LUIZ
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANELA LUIZ
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO CANELA LUIZ em 21/03/2025
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20/03/2025 14:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a952551 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): LEONARDO CANELA LUIZ Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. dd58b06.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado todos os argumentos ventilados em seu pedido revisional Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO Rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CANELA LUIZ - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANELA LUIZ
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06/03/2025 23:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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24/01/2025 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd58b06 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): LEONARDO CANELA LUIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item II; nº 85, item III; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 59, §5º; artigo 59, §6º; artigo 71, §4º; artigo 444; artigo 457, §2º e 4; artigo 466; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; artigo 793-B; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 141; artigo 37; Lei nº 10101/00, artigo 2º. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/09/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 10:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO CANELA LUIZ em 02/09/2024
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02/09/2024 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANELA LUIZ
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15/08/2024 11:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
15/08/2024 11:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO CANELA LUIZ - CPF: *05.***.*80-96
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07/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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27/07/2024 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0e2ba proferido nos autos. 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRORECORRENTE: LEONARDO CANELA LUIZ, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: LEONARDO CANELA LUIZ, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Intimem-se as partes para manifestações recíprocas sobre os embargos de declaração, no prazo comum de cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANELA LUIZ
-
02/07/2024 12:54
Convertido o julgamento em diligência
-
02/07/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
02/07/2024 10:50
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 16:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
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10/06/2024 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2024 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANELA LUIZ
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28/05/2024 18:16
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
28/05/2024 18:16
Conhecido o recurso de LEONARDO CANELA LUIZ - CPF: *05.***.*80-96 e provido em parte
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15/05/2024 20:22
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
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10/05/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/05/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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04/03/2024 07:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/02/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/01/2024 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
23/01/2024 16:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/01/2024 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/01/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANELA LUIZ
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16/11/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
16/11/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANELA LUIZ
-
16/11/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
16/11/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CANELA LUIZ
-
14/11/2023 13:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/01/2024 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/11/2023 09:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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11/11/2023 10:31
Proferida decisão
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10/11/2023 10:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/11/2023 10:10
Encerrada a conclusão
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15/08/2023 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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