TRT1 - 0100213-26.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 19:49
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2024 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 12.000,00)
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08/07/2024 19:46
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2024 19:46
Transitado em julgado em 28/06/2024
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02/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4418ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Cuida-se de requerimento de homologação de acordo formulado pelas partes (autor e ré), em petição conjunta, nos termos da proposta de id. 467c9ed, aceita e assinada pela parte autora.Os advogados das partes possuem poderes para transigir, receber e dar quitação (procuração da parte autora ao id a5e597b e da parte ré ao id d634e8c - fls. 72), motivo pelo qual homologo o acordo, nos termos abaixo:FUNDAMENTAÇÃOO reclamado pagará à reclamante a importância líquida e total de R$ 12.000,00, em parcela única, com vencimento em 30/06/2024, através de depósito na conta corrente da patrona Dra.
Soraya Conceição Teixeira Carneiro - CPF: *01.***.*34-24, dados bancários ao id 467c9ed - fls. 74. O(A) reclamante, com o cumprimento do presente acordo, dará à ré quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.
Multa de 50% em caso de INADIMPLEMENTO E/OU MORA.O descumprimento do acordo imporá a imediata execução com antecipação das parcelas vincendas, ficando a Reclamada, desde já, citada para o pagamento do valor inadimplido, acrescido da multa estipulada, estando ainda ciente da possibilidade de utilização do sistema Bacen-Jud.As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes ao FGTS + multa de 40% (R$ 12.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.O presente acordo não contém parcelas com incidência fiscal e tampouco previdenciária.Deixa-se de intimar a União Federal, haja vista que, pelo valor do acordo, a mesma está dispensada de se manifestar, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 c/c § 7º do art. 832 da CLT.Liberação do FGTS: "O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante."Habilitação ao seguro desemprego: "O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante/Consignatário, no Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD."Reclamante: Felipe Conceição dos Santos RG:27.252.456-2Mãe: Mirtes Maria Napoleão Primo de BarrosAdmissão: 02/07/2014Dispensa: 30/04/2023CTPS: n° 0754061, Série n° 0040-RJCPF: *66.***.*42-18 CNPJ: 42.591.651/0072-37PIS: 204.06421.68-9No prazo de 5 dias contados da última parcela ou única parcela do acordo, o silêncio do autor será considerado como quitação da obrigação, não havendo necessidade de peticionar comunicando o pagamento da parcela quitada.DISPOSITIVOHomologada a transação, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’ , do CPC.Custas pelo reclamante no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, dispensadas na forma da lei.Cumprido integralmente o acordo, arquive-se com baixa.Intimem-se.aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MAIZA BARROS DA SILVA
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28/06/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/06/2024 18:09
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/06/2024 18:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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26/06/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/06/2024 12:32
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/06/2024 12:18
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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21/06/2024 18:36
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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20/06/2024 20:11
Juntada a petição de Acordo
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18/06/2024 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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06/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MAIZA BARROS DA SILVA
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06/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/06/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/03/2024 20:32
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 11:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/03/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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