TRT1 - 0101281-05.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/05/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 06:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/05/2025 23:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579982d proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto em 30 abr. 2025 pelo (a) autor preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - procuração/substabelecimento anexado em #3954459 ( x ) Recurso tempestivo - anexado em #3b662a0 ( x ) Custas dispensadas Nesta data, faço conclusos os autos à Exma.
Sra.
Juíza.
Angra dos Reis, 01 de maio de 2025 ANA PAULA AMORIM DE OLIVEIRA DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
Angra dos Reis, 01 de maio de 2025 ANGRA DOS REIS/RJ, 02 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
02/05/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ATUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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02/05/2025 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA LUCIA DELFINO sem efeito suspensivo
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01/05/2025 23:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ATUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec12c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA LUCIA DELFINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ATUS CONSTRUÇÕES LTDA. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA SUSCITADA PELA PARTE RECLAMADA A reclamada alega inépcia da petição inicial por falta de cálculos discriminados.
Contudo, a petição inicial contém a indicação do valor total de cada pedido, atendendo ao artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT, considerando a data da dispensa (13/08/2022) e o ajuizamento da ação (27/09/2023), aplica-se a prescrição quinquenal aos créditos anteriores a 27/09/2018.
A prescrição é acolhida parcialmente. HORAS EXTRAS Na inicial, a reclamante alega jornada 12 x 24 sem intervalo.
Entretanto, a reclamada apresentou cartões de ponto (Ids d73ddd5, 76d13c0,ec0dda0, e3ec668,f81ae65, 84e4464) em que registrada a jornada 12x36, autorizada pela Convenção Coletiva de Id a3bf9c0 - 25.
A ausência de provas que comprovem a realização de horas extras adicionais inviabiliza o acolhimento do pedido.
O pedido de horas extras é improcedente. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pleiteia o pagamento da diferença das verbas rescisórias em razão das horas extras praticadas. Analiso. A ausência de comprovação da existência e habitualidade de horas extras, diante da jornada de trabalho 12x36 comprovadamente observada conforme cartões de pontos citados acima e autorização na Convenção Coletiva Id a3bf9c0 - 25, torna improcedente o pedido de diferenças das verbas rescisórias. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante não produziu prova quanto ao intervalo e a reclamada apresentou cartões de ponto com horários variáveis e pré-assinalação, legalmente autorizada do repouso, conforme artigo 74, §2º, da CLT. Assim, tenho que a autora não desincumbiu do ônus de provar a não fruição do intervalo, a teor do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Portanto, julgo improcedente. VALE TRANSPORTE A reclamante afirma não ter recebido vale transporte.
A reclamada, contudo, comprovou a recarga mensal do cartão vale-transporte da reclamante no Id b881196 - 02.
Por isso, julgo improcedente. FÉRIAS Na inicial, o reclamante alega o seguinte: O reclamado não concedeu a reclamante, as férias a que tinha direito no perído aquisitivo 2021/2022, ferindo com sua incúria os preceitos contidos no inciso XVII do art.7º da CRFB/88 c/c 134 e 137 do Estatuto Laboral. Na contestação, a reclamada diz que foram devidamente quitadas. Analiso. A reclamante alega não ter recebido as férias do período aquisitivo de 2021/2022.
A reclamada apresentou documentos que comprovam a concessão e o pagamento das férias no período mencionado no idId 5802975 - 11. A reclamante impugnou esses documentos, alegando que apenas assinou os recibos sem receber o valor.
No entanto, a ausência de outros elementos de prova que corroborem a alegação da reclamante leva à improcedência do pedido. Devolução da CTPS A reclamada comprovou a devolução da CTPS, ainda que em data posterior ao término do contrato de trabalho.
Portanto, o pedido é improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes nocivos em suas atividades de limpeza em hospital. A reclamada contesta o pedido, alegando fornecimento de EPIs e enquadramento em grau médio (20%). O laudo concluiu pela insalubridade em grau médio. Analiso. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não se enquadram como insalubres em grau máximo, sendo comprovado o pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).
Portanto, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo é improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta a declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. [...].
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por Ana Lucia Delfino em face de Atus Construções Ltda, decide-se rejeitar as preliminares; acolher a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 27/09/2018; e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DELFINO -
09/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ATUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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09/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
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09/04/2025 16:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.222,95
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09/04/2025 16:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA LUCIA DELFINO
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09/04/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DELFINO
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02/04/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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01/04/2025 18:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/03/2025 12:08
Juntada a petição de Impugnação
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11/03/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101281-05.2023.5.01.0401 : ANA LUCIA DELFINO : ATUS CONSTRUCOES LTDA Às partes, para ciência quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito, prazo de 10 dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de março de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DELFINO -
06/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ATUS CONSTRUCOES LTDA
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06/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
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01/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 28/02/2025
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101281-05.2023.5.01.0401 : ANA LUCIA DELFINO : ATUS CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA DELFINO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 01/04/2025 11:15 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DELFINO -
19/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ATUS CONSTRUCOES LTDA
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19/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
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13/02/2025 15:44
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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30/01/2025 12:34
Juntada a petição de Impugnação
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29/01/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101281-05.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: ANA LUCIA DELFINO RECLAMADO: ATUS CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes cientes da apresentação do laudo pericial e do prazo de 10 dias. ANGRA DOS REIS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ATUS CONSTRUCOES LTDA -
22/01/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
-
22/01/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) ATUS CONSTRUCOES LTDA
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22/01/2025 06:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/12/2024 16:46
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 06/12/2024
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27/11/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ATUS CONSTRUCOES LTDA
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26/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
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07/11/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 11:05
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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21/10/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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02/10/2024 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ATUS CONSTRUCOES LTDA
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16/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 02/09/2024
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19/08/2024 08:36
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DELFINO em 23/07/2024
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08/07/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101281-05.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: ANA LUCIA DELFINO RECLAMADO: ATUS CONSTRUCOES LTDA Fica V.S.ª intimado para tomar ciência da ata id:2dab132.
ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de junho de 2024.AMELIA PATRICIA CORREASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/07/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 16:40
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2024 12:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/06/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 22:51
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ATUS CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DELFINO em 06/06/2024
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28/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ATUS CONSTRUCOES LTDA
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27/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
-
30/04/2024 09:05
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2024 12:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/04/2024 09:05
Audiência una por videoconferência cancelada (10/10/2024 09:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/03/2024 18:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/03/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ATUS CONSTRUCOES LTDA
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05/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
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04/03/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DELFINO em 27/02/2024
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22/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DELFINO em 21/02/2024
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17/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
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16/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:13
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 09:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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16/02/2024 10:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/03/2024 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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16/02/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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15/02/2024 18:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 12:10
Expedido(a) mandado a(o) ATUS CONSTRUCOES LTDA
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07/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DELFINO
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10/10/2023 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2024 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/10/2023 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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