TRT1 - 0100055-19.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:26
Iniciada a execução
-
05/08/2025 13:38
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 16/07/2025
-
25/06/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100055-19.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA CITAÇÃO - PJe Fica o destinatário citado para pagar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 c/c art. 513, ambos do CPC/2015, a quantia de R$ 64.865,58 (pós recuperação judicial), sob pena de aplicação de imediata de penhora, via SISBAJUD, com bloqueio dos créditos, na forma do artigo 835 do CPC/2015.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 23 de junho de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
23/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 12/06/2025
-
30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd74b0d proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme planilhas retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 7.938,82, em 14/12/2023, correspondentes aos valores até data do ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Fixo os valores da condenação pós-recuperação judicial em R$ 64.865,58, atualizados até 31/05/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 29 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
29/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
29/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
29/05/2025 16:30
Homologada a liquidação
-
29/05/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/02/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
12/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
12/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/02/2025 14:50
Iniciada a liquidação
-
12/02/2025 14:50
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
11/02/2025 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/11/2024 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/10/2024 04:17
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 23/10/2024
-
18/10/2024 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/10/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
08/10/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
08/10/2024 08:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
-
07/10/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
03/10/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 02/10/2024
-
02/10/2024 21:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
18/09/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
18/09/2024 06:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS DA SILVA
-
22/08/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 14/08/2024
-
25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 24/07/2024
-
23/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
22/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
22/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/07/2024 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa3b8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por JOSE CARLOS DA SILVA para confirmar a tutela de urgência deferida em audiência e para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- salários retidos dos meses de novembro e dezembro de 2023;- salário do mês de janeiro de 2024; - 13º salário integral do ano de 2023; - aviso prévio proporcional de 66 dias; - férias vencidas 2022/2023, com um terço; - férias proporcionais, acrescidas de um terço; - 13º salário proporcional; - indenização compensatória de 40% do FGTS, na forma dos arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90;- depósitos faltantes de FGTS do mês de junho de 2023 até a rescisão contratual;- multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; e- indenização por dano moral de R$ 4.000,00.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por simples cálculos.Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Custas processuais de R$ 1.347,21 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.Expeçam-se: alvará para saque dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego.Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
10/07/2024 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.347,21
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10/07/2024 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CARLOS DA SILVA
-
10/07/2024 16:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA
-
10/07/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/06/2024 22:34
Convertido o julgamento em diligência
-
18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/04/2024 14:04
Audiência una realizada (17/04/2024 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/04/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
09/04/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
09/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/04/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 09:03
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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21/03/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
20/03/2024 10:21
Audiência una designada (17/04/2024 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/03/2024 10:21
Audiência una cancelada (16/04/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
01/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
31/01/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
-
30/01/2024 20:42
Audiência una designada (16/04/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/01/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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