TRT1 - 0100068-18.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de União De Lojas Leader S.A - Em Recuperação Judicial em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO COELHO PEREIRA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON RODRIGUES GOUVEA em 30/07/2025
-
24/07/2025 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/07/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ
-
22/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) Guilherme Rodolfo Laager
-
22/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) União De Lojas Leader S.A - Em Recuperação Judicial
-
22/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ
-
22/07/2025 12:46
Acolhida a exceção de pré-executividade de Guilherme Rodolfo Laager
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22/07/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/07/2025 12:45
Iniciada a execução
-
22/07/2025 12:45
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/07/2025 12:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fdbc965) para Exceção de Pré-executividade
-
22/07/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) Guilherme Rodolfo Laager
-
21/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) União De Lojas Leader S.A - Em Recuperação Judicial
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21/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ
-
21/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/07/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 11:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2025 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2025 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) GUILHERME RODOLFO LAAGER
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04/07/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO COELHO PEREIRA
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04/07/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON RODRIGUES GOUVEA
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04/07/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) JOSE ANTONIO MOURAO
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04/07/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO MACHADO CORREA
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25/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de União De Lojas Leader S.A - Em Recuperação Judicial em 24/06/2025
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24/06/2025 15:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) União De Lojas Leader S.A - Em Recuperação Judicial
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04/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ
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04/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ em 19/08/2024
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16/08/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) União De Lojas Leader S.A - Em Recuperação Judicial
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26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ
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26/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/07/2024 12:01
Transitado em julgado em 24/07/2024
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26/07/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de União De Lojas Leader S.A - Em Recuperação Judicial em 24/07/2024
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24/07/2024 16:01
Juntada a petição de Impugnação
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12/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfdc11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPosto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados por MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ para CONDENAR UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - em Recuperação Judicial a pagar a os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- horas extras e reflexos;- intervalos intrajornadas;Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por simples cálculos.Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Custas processuais de R$ 466,01 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) União De Lojas Leader S.A - Em Recuperação Judicial
-
10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ
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10/07/2024 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 466,01
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10/07/2024 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ
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10/07/2024 16:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ
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10/07/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/06/2024 22:21
Convertido o julgamento em diligência
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03/05/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/05/2024 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 14:04
Audiência una realizada (17/04/2024 09:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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15/04/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2024 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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19/02/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA LOURENCO DA CRUZ
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02/02/2024 13:33
Audiência una designada (17/04/2024 09:25 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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