TRT1 - 0100784-79.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/04/2025 15:24
Registrada a inclusão de dados de F. S. DA SILVA COMERCIO E ACESSRIOS ELETRO ELETRONICOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de F. S. DA SILVA COMERCIO E ACESSRIOS ELETRO ELETRONICOS em 16/08/2024
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26/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) F. S. DA SILVA COMERCIO E ACESSRIOS ELETRO ELETRONICOS
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25/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BORGES DE LIMA PEREIRA
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25/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/07/2024 12:23
Iniciada a execução
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25/07/2024 12:23
Transitado em julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de F. S. DA SILVA COMERCIO E ACESSRIOS ELETRO ELETRONICOS em 24/07/2024
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GABRIEL BORGES DE LIMA PEREIRA em 24/07/2024
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12/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688b44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por GABRIEL BORGES DE LIMA PEREIRA para CONDENAR F.
S.
DA SILVA COMERCIO E ACESSRIOS ELETRO ELETRONICOS a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- saldo de salário de 5 dias;aviso prévio de 30 dias;férias vencidas com um terço 2022/2023; e férias proporcionais, com um terço (2/12);13º salário proporcional (2/12);FGTS de todo o contrato com indenização compensatória de 40%;- multa do art. 477 da CLT;- indenização pelo seguro desemprego;- diferença salarial;- horas extraordinárias.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por simples cálculos.Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
T endo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Custas processuais de R$ 683,45 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSOJuíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) F. S. DA SILVA COMERCIO E ACESSRIOS ELETRO ELETRONICOS
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10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BORGES DE LIMA PEREIRA
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10/07/2024 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 683,45
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10/07/2024 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL BORGES DE LIMA PEREIRA
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10/07/2024 16:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIEL BORGES DE LIMA PEREIRA
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09/07/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/06/2024 19:44
Convertido o julgamento em diligência
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14/05/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/05/2024 13:58
Juntada a petição de Razões Finais
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18/04/2024 14:36
Audiência una por videoconferência realizada (18/04/2024 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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22/02/2024 13:05
Audiência una por videoconferência designada (18/04/2024 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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22/02/2024 11:54
Audiência una por videoconferência realizada (22/02/2024 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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22/02/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 09:37
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2024 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de F. S. DA SILVA COMERCIO E ACESSRIOS ELETRO ELETRONICOS em 29/01/2024
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14/01/2024 12:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2023 13:35
Expedido(a) mandado a(o) F. S. DA SILVA COMERCIO E ACESSRIOS ELETRO ELETRONICOS
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06/12/2023 13:32
Audiência una por videoconferência designada (22/02/2024 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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06/12/2023 12:57
Audiência una realizada (06/12/2023 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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24/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:00
Expedido(a) notificação a(o) F. S. DA SILVA COMERCIO E ACESSRIOS ELETRO ELETRONICOS
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23/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BORGES DE LIMA PEREIRA
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19/10/2023 13:25
Audiência una designada (06/12/2023 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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