TRT1 - 0100056-04.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de NELSON FABIO PESSOA DA SILVA em 28/07/2025
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12/07/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100056-04.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: NELSON FABIO PESSOA DA SILVA RECLAMADO: SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): NELSON FABIO PESSOA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 10 de julho de 2025.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NELSON FABIO PESSOA DA SILVA -
10/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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10/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de NELSON FABIO PESSOA DA SILVA em 18/06/2025
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10/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0278ec7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Petição de Id 51150d6- Requer a reclamada o parcelamento da dívida.
Defiro o parcelamento requerido, na forma do art. 916 do CPC/2015.
Porém, a parte autora deverá fornecer conta bancária para que os próximos depósitos ocorram, OBRIGATORIAMENTE, nesta conta.
Estes depósitos deverão ser pagos pela ré em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1% ao mês, através de depósito em conta bancária da reclamante e/ou de seu patrono, com poderes para tanto e devidamente comprovadas em Juízo. A opção pelo pagamento parcelado na forma do art. 916 do CPC/2015, implica a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC/2015).
Foi depositado o valor de R$1.001,61, assim vindo os dados bancários, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: Para o autor: R$ 599,89; Para o INSS: R$ 110,92; Para o patrono do autor: R$ 236,94; Para Fazenda Nacional (custas): R$ 53,86; Fica a reclamada ciente de que as parcelas serão pagas com o acréscimo de 1%, nos termos da lei, da seguinte forma: 1ª parcela - R$ 264,53 até 09/07/2025(Direto em conta informada pelo AUTOR). 2ª parcela - R$ 267,18 até 09/08/2025(Direto em conta informada pelo AUTOR). 3ª parcela - R$ 269,85até 09/09/2025(Direto em conta informada pelo AUTOR). 4ª parcela - R$ 272,55 até 09/10/2025 (Direto em conta informada pelo AUTOR) 5ª parcela - R$ 275,28 até 09/11/2025(Direto em conta informada pelo AUTOR). **6ª parcela - R$ 435,8 até 09/12/2025(DEPÓSITO DIRETO EM CONTA DO FGTS). Notifiquem-se as partes, SENDO QUE A AUTORA PARA QUE FORNEÇA A CONTA BANCÁRIA PARA OS DEPÓSITOS, podendo ser pessoal ou de advogado com poderes para tanto.
NILOPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON FABIO PESSOA DA SILVA -
09/06/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
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09/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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09/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/05/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
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29/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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29/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/05/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a9c67 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Já houve fixação de valores e a ré não impugnou os cálculos no prazo de 8 dias, ocorrendo preclusão.
Ademais, trata-se de sentença líquida transitada em julgado.
Indefiro.
NILOPOLIS/RJ, 05 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME -
05/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
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05/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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05/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/04/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de NELSON FABIO PESSOA DA SILVA em 09/04/2025
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d6989 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 2.747,03 via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON FABIO PESSOA DA SILVA -
31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
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31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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31/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 26/03/2025
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27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de NELSON FABIO PESSOA DA SILVA em 26/03/2025
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
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12/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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12/03/2025 18:01
Proferida decisão
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12/03/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/11/2024 11:58
Iniciada a execução
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05/11/2024 11:02
Transitado em julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 16/10/2024
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de NELSON FABIO PESSOA DA SILVA em 16/10/2024
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03/10/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
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02/10/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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02/10/2024 19:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
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27/08/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de NELSON FABIO PESSOA DA SILVA em 08/08/2024
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01/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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30/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de NELSON FABIO PESSOA DA SILVA em 24/07/2024
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19/07/2024 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5459b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por NELSON FABIO PESSOA DA SILVA para CONDENAR SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME a pagar o seguinte título, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- aviso prévio de 30 dias;- 13º proporcional de 2024 (2/12);- férias proporcionais (1/12);- FGTS com indenização compensatória de 40%.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por cálculos.A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.Na hipótese de condenação em face de entidade privada como devedor principal, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até a citação e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSOJuíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
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10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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10/07/2024 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 67,45
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10/07/2024 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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10/07/2024 16:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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09/07/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/06/2024 19:57
Convertido o julgamento em diligência
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17/05/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/05/2024 16:47
Juntada a petição de Réplica
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16/04/2024 12:17
Audiência una realizada (16/04/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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08/04/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 18:45
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de NELSON FABIO PESSOA DA SILVA em 04/03/2024
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24/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) SANDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
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23/02/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FABIO PESSOA DA SILVA
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31/01/2024 00:32
Audiência una designada (16/04/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
31/01/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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