TRT1 - 0107476-11.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:26
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2024 09:26
Transitado em julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 12/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96242e proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., em face do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, apontado como autoridade coatora, que, nos autos do Processo nº 0100717-43.2024.5.01.0481, "concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor, determinando o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores a resilição contratual, sob pena de multa no importe de R$5.000,00, inaudita altera pars."Informa que o reclamante, ora terceiro interessado, "ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de tutela de urgência, para fins de requerer a sua reintegração ao quadro de funcionários da empresa, bem como do plano de saúde, tendo em vista que se encontra afastado de suas funções e percebendo auxílio-doença".Narra que "assim que tomada ciência do referido processo, a Impetrante cumpriu o determinado, mesmo sem a possibilidade de apresentação de manifestação, a fim de evitar a aplicação da multa estipulada.".Sustenta que "a legalidade na dispensa do autor é notadamente em razão do demonstrado encerramento das atividades empresariais da empresa, fato que torna a conduta válida e legal, amparada em motivos técnicos e financeiros/econômicos", o que pode ser comprovado pela documentação em anexo.
E, desta forma, agiu em conformidade com o preceito do artigo 475 da CLT.Destaca, assim, a "certeza do direito líquido e certo e de que sua situação atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida liminar que se pleiteia o seu competente deferimento para declarar legalidade da demissão e, consequentemente, suspensão do plano de saúde, vez que provado que a impetrante se encontra em processo de encerramento total de suas atividades econômicas. ".Requer, dentre outros pedidos:"b) que seja cassada a ordem por ter sido demonstrado neste momento o encerramento das atividades empresariais sendo declarado legal o ato rescisório;(...)d) ao final do rito processual, seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem e da legalidade no feito.".Trouxe aos autos alguns documentos, especialmente:- petição inicial apresentada nos autos do processo principal com o mencionado pedido de concessão de tutela de urgência (id e038a0b);- manifestação da impetrante no processo principal (id 7d6ac7a);- ato coator de 10/05/2024 (id 9ab6e89), proferida nos autos do processo principal, que ora se transcreve:"Vistos etc.O autor postula a concessão de tutela de urgência antecipada,com fulcro no art. 300 do CPC, visando ao restabelecimento do plano de saúde, alega que a ré deixou de fornecer o referido benefício após a resilição do contrato, mesmo estando em gozo de aposentadoria por invalidez.O autor comprova estar em o gozo da aposentadoria por invalidez, conforme carta de concessão expedida pelo INSS (id e045daf).
Os documentos que acompanham a inicial atestam que o reclamante vem submetendo-se ao tratamento após acidente vascular cerebral.Assim, tem-se patente o risco da demora, na medida em que o reclamante necessita de assistência médica regular e premente.Registre-se que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho e, por conseguinte, das obrigações contratuais principais, como a prestação de trabalho e a respectiva contraprestação.
Contudo,subsistem algumas obrigações patronais acessórias que dependem apenas da permanência do vínculo empregatício, notadamente a manutenção do plano de saúde.Nesse aspecto, o C.
TST consolidou o entendimento pela manutenção do plano de saúde na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 440, configurando a probabilidade do direito.Ante o exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores, no prazo de cinco dias, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, a incidir após o decurso do prazo assinado.Expeça-se mandado de intimação com urgência, ante a necessidade premente de cuidados médicos.
Instrua-se o expediente com esta decisão. Notifiquem-se ainda as partes acerca da audiência abaixo designada. (...)"- relação de empregados demitidos pela impetrante (id a97bf03);Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Representação regular (id 6ef330a). A medida é tempestiva.É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar. Conforme consulta aos autos eletrônicos da demanda principal, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no deferimento da tutela de urgência (Proc nº 0100717-43.2024.5.01.0481), nesta data, ainda não foi proferida sentença relacionada ao presente writ. O pedido formulado no presente mandado é a cassação da decisão que concedeu tutela antecipada para determinar o restabelecimento de plano de saúde ao terceiro interessado.Em que pese a impetrante ter trazido alguns documentos para comprovação de seu alegado direito líquido e certo, vê-se que não instruiu o mandado de segurança com documentos essenciais, especialmente os mencionados na questionada decisão, tais como, documento que comprove o início e término do contrato de trabalho, cópia do benefício previdenciário concedido ao terceiro interessado e cópia dos documentos acostados à inicial do processo principal que, segundo o juízo a quo, "atestam que o reclamante vem submetendo-se ao tratamento após acidente vascular cerebral".Enfim, o Impetrante omitiu documentos essenciais, impedindo a análise da alegada violação a direito líquido e certo.Isso porque, no mandado de segurança, o ato considerado ilegal ou abusivo deve ser demonstrado de plano, por prova documental pré-constituída, não cabendo a determinação de emenda à inicial.Nesse sentido, a Súmula 415 do E.
Tribunal Superior do Trabalho:"MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação".Também o art. 10, da Lei 10.016/2009: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.Citamos, ainda, a jurisprudência deste Tribunal:“AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INDISPENSÁVEL.
Impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial quando ausente prova documental indispensável para o julgamento do mandado de segurança” (MSCiv nº 0101989-65.2021.5.01.0000, Sedi-2, Relatora: Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, data da publicação: 26/4/2022).“AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA.
No Mandado de Segurança exige-se prova pré-constituída da liquidez e da certeza do direito.
A exigência de prova pré -constituída na ação assecuratória impede a diligência posterior da impetrante (Inteligência da Súmula 415 do TST).
Não tendo o Impetrante apresentado novos fatos ou motivos que conduzam o julgador à modificação da decisão liminar impõe-se o desprovimento do agravo regimental” (MSCiv nº 0100992-53.2019.5.01.0000, Sedi-2, Relator: Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, data da publicação: 19/3/2020).Portanto, indefere-se liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora.Após, intime-se o impetrante.Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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01/07/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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