TRT1 - 0107552-35.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão do Agravo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/07/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/07/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTINA DA SILVA DIAS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 16/06/2025
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09/06/2025 00:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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02/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA DIAS
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02/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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02/06/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
02/06/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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02/06/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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14/04/2025 14:03
Retirado de pauta o processo
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14/03/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 RRC - V ()
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08/10/2024 19:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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08/10/2024 18:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/09/2024 10:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/08/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRISTINA DA SILVA DIAS em 16/07/2024
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16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:55
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/07/2024 18:58
Juntada a petição de Agravo
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337b283 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APSAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, devidamente qualificada na petição inicial (id c98af08), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que, nos autos, da RT nº 0100516-03.2024.5.01.0206, deferiu a inclusão de dependente como beneficiário do plano de saúde.Informa que "a impetrante é parte reclamada na reclamação trabalhista movida pelo Litisconsorte CRISTINA DA SILVA DIAS (processo 0100516-03.2024.5.01.0206) cujo objeto inclui o pedido de inclusão de dependente como beneficiário. ".Narra que a Reclamante, ora Terceira Interessada:"Alega que convive há mais de 32 anos com o 2º autor, Sr.
Anthides Francisco, titular do plano de saúde.
Alegam os autores que ambos são analfabetos, moram em local humilde e que possuem três filhos. Aduz a autora que não possui CPF, mas que já solicitou a sua inscrição a receita federal, e que por ausência desse documento ainda não oficializaram civilmente a união estável. Alega a autora, estar internada no Souza Aguiar correndo risco de morte em razão de diabetes pois um dos pés desenvolveu gangrena, havendo risco de ser amputado. Termina dizendo que a Impetrante negou a concessão de atendimento e por isso, ajuizou a ação com pedido liminar"Afirma que "a pretensão trazida pela parte autora, viola diretamente não só o art. 5º, inciso XXXVI da CF, que tutela o ato jurídico perfeito, mas também o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porque deixa de reconhecer validade à cláusula de Acordo Coletivo vigente entre as partes", sendo "a negativa de inclusão de beneficiário, foi prática totalmente regular, legal e válida, não subsistindo os fundamentos decisórios que motivaram o deferimento da liminar determinando a inclusão de beneficiário do reclamante/litisconsorte."Destaca que "conforme as normas coletivas amplamente negociadas com o sindicato da categoria, o benefício Saúde Petrobras será concedido aos empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes desde que atendam aos critérios de elegibilidade constante no Regulamento", logo, "não seria possível obrigar o empregador a custear a manutenção de um beneficiário inelegível, em desacordo com as normas vigentes.".Relata que "o Acordo Coletivo de trabalho deliberado entre a Patrocinadora/empregador e o sindicato da categoria, bem como o Regulamento da operadora, estabelecem quais são os dependentes elegíveis que podem ser incluídos no benefício", dos quais se encontram cônjuge ou companheiro (a) (cláusulas 7ª e 36).
E, para a comprovação deste vínculo (cônjuge/companheiro) é necessária a apresentação dos seguintes documentos:"5.1 Beneficiário dependente: cônjuge/companheiroa.
Pode ser inscrito como beneficiário dependente cônjuge aquele que for casado com o beneficiário titular pelas leis brasileiras ou com casamento reconhecido pelas mesmas. b.
Pode ser incluído como companheiro a pessoa que constituiu união estável com o beneficiário titular. 5.1.2 Documentos Documentação para inclusão de cônjuge/companheiro: a. apresentar a cópia do documento de identificação com foto (caso não conste em nossos sistemas) b. apresentar a cópia do CPF (caso não conste em nossos sistemas) c. no caso de inclusão de cônjuge, cópia da certidão de casamento d.
No caso de inclusão de companheiro, cópia de um dos seguintes documentos: I.
Sentença declaratória de união estável. II.
Escritura declaratória pública de união estável. III.
Instrumento particular, devidamente registrado no respectivo registro de títulos. e documentos do local da celebração do contrato."Sustenta, assim, que "a Sra.
Cristina é inelegível para permanecer no plano como cônjuge do titular, pois, em que pese emitido o CPF pela Receita Federal, não há nos presentes autos e, sequer foi demonstrada a operadora administrativamente, a comprovação do vínculo de cônjuge/ companheira do titular mediante apresentação de certidão de casamento ou escritura de união estável.".Ainda, informa que "jamais foi apresentado ao plano os documentos que comprovam o vínculo da Sra.
Cristina com o Sr.
Anthides" e jamais houve pedido e apresentação de documentos comprobatório pelo titular.Salienta, ademais, que "a Saúde Petrobras prevê duas modalidades de custeio, denominadas Grande Risco que é a modalidade de custeio que consiste na participação financeira do titular, cujas tabelas são calculadas de acordo com a faixa salarial do titular, a idade de cada beneficiário e a decisão da patrocinadora quanto à sua participação financeira no plano e, o Pequeno Risco, que é a modalidade de custeio que consiste em um percentual de coparticipação financeira do beneficiário titular sobre os custos de procedimentos assistenciais prestados fora do regime de internação hospitalar e domiciliar" e que, "na hipótese de a autora ser mantida no plano, ainda que inelegível por não apresentar a documentação exigida pela operadora, esta deverá permanecer nos moldes da tabela de custeio dos inelegíveis prevista no ACT 2023-2025 que passou a viger a partir de 01/03/2024, cujos custos são de responsabilidade do titular".Destaca ainda que "fora requerido em exordial que em caso de morte do titular, que seja assegurada o direito de permanência da autora" e que "os requisitos de elegibilidade para permanência de um dependente sob o vínculo de pensionista também devem ser observados, não devendo a autora obter qualquer condição mais benéfica judicialmente em contrário aos normativos do plano.".Requer, dentre outros pedidos:"a) seja deferida a medida liminar pleiteada, para a revogação da tutela deferida no processo originário".Dá à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais).Trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:- decisão atacada, datada de 19/04/2024, que ora se transcreve (id 29cf090);"Vistos etc.A farta documentação trazida denota que estão presentes os requisitos necessários para a tutela deferida, eis que demonstram que a esposa do ex-empregado vive em união estável com o mesmo, bem como que aquele se encontra inscrito no na Assistência Multidisciplinar de Saúde (IDb66bcc6).Em rápida consulta na internet quanto ao referido Programa de Saúde relativo ao ano de 2024, verifico a plausibilidade do direito.
Regulamento_35_versao_22_03_24.pdf (saudepetrobras.com.br)Com efeito, destaco as seguintes cláusulas:Cláusula 2a - São beneficiários do Plano AMS (Saúde Petrobras) os empregados, aposentados, pensionistas e anistiados (com base na Lei 10.559/2002.
Art. 14 e pela Lei 8.878/1994) da Petrobras e das demais patrocinadoras, e respectivo grupo familiar elegível, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.Cláusula 6ª- São considerados Beneficiários Titulares do PlanoAMS (Saúde Petrobras): I.
Empregados das Patrocinadoras, cujos vinculos empregatícios estejam ativos.
II.
Aposentados das Patrocinadoras, de acordo com as condições previstas na cláusula 11 deste Regulamento: III.
Anistiados, ex-empregados das Patrocinadoras, com base na Lei 10.559/2002, Art. 14 (desde que recebam seus proventos através do Ministério da Economia) e pela Lei 8.878/1994.
IV.
Ex-empregados, abrangidos pelo direito de permanência previsto nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/98 e pela RN 488/22. §1° É facultada, ao empregado, a sua inscrição no Plano AMS (Saúde Petrobras), bem como de seus dependentes, a qualquer tempo, a partir do início do contrato de trabalho com a Patrocinadora do plano, sem que para isso necessite de cumprimento de qualquer carência.Cláusula 7ª - São considerados beneficiários dependentes, elegíveis ao Plano AMS (Saúde Petrobras), aqueles inscritos por solicitação voluntária do beneficiário titular (empregado, aposentado ou anistiado), desde que atendam aos critérios vigentes à época da sua inclusão no plano.Os dependentes podem ser:I.
Cônjuge ou Companheiro(a)Diante do bem tutelo, entendo ser devida parcialmente a tutela pretendida, motivo pelo qual defiro a mesma, inaudita altera pars, para que 1ª autora, CRISTINA DA SILVA DIAS, seja imediatamente vinculada como dependente ao plano de saúde do 2°autor, sem qualquer carência, no prazo de 24h, sob pena de astreintes que são inicialmente fixadas em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.Em razão do noticiado no ID 94d16f9. a inscrição deverá ser feita com base nos dados de IDb3917f7Considerando-se o teor da Cláusula 6ª §4° "A ausência do número de inscrição no CPF dos beneficiários dependentes de qualquer idade poderá acarretar a suspensão do Plano AMS (Saúde Petrobras)." deverá a 1ª autora providenciar no prazo de 30 dias o CPF para fins de regularização.Cumpra-se POR MANDADO URGÊNTE"- cópia integral do processo de origem (id d317ca4 e seguintes)A medida é tempestiva.Representação regular (id 11c32b4).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar. Inicialmente, incabível o requerimento de segredo de justiça por tramitar a demanda originária sem sigilo e versar sobre a mesma matéria do presente mandamus.Conforme consulta aos autos eletrônicos da demanda principal, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no deferimento da tutela de urgência (Proc nº 0100516-03.2024.5.01.0206), nesta data, ainda não foi proferida sentença relacionada ao presente writ. Ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, viável o presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST. Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial e a natureza residual, no que tange ao cabimento do mandamus, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Dito isso, o que se requer é a cassação de decisão que deferiu pedido de tutela antecipada, determinando a inclusão de dependente no plano de saúde gerido pela impetrante.Conforme prova pré-constituída nos autos, o Sr.
Athaides Francisco foi funcionário da Petrobrás (fls. 22/24, id d317ca4), e usufrui do benefício de assistência de saúde gerido pela Impetrante, conforme documentos de fls. 25/26 , id d317ca4.Ainda, os documentos de fls. 17 e 18 de id d317ca4 comprovam que o Sr.
Athaide reside no mesmo endereço da Terceira Interessada, com quem tem três filhos ( fls. 28/31) .Comprovado, dessa forma, que vivem em união estável, certo é o deferimento de inscrição da Terceira Interessada como sua dependente no plano de saúde, na condição de companheira, em consonância com o disposto nas cláusulas 2ª, 6ª e 7ª do Regulamento do Plano AMS (Saúde Petrobrás).Portanto, a prova pré-constituída traz fortes indícios de que a Terceira Interessada é beneficiária do plano de saúde gerido pela impetrante, na qualidade de companheira de funcionário aposentado da Petrobrás.Certo é que, para que seja concedida a liminar pretendida pela impetrante, com a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela terceira interessada, deve ficar evidenciado que a autoridade coatora deixou de observar os requisitos previstos no art. 300 do CPC, além da possibilidade iminente que sofra danos irreparáveis ou de difícil reparação. Como demonstrado, restou evidenciado exatamente o contrário, que o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias observou os requisitos previstos no referido dispositivo legal. Por conseguinte, indefiro a liminar requerida pelo Impetrante.Expeça-se ofício ao juízo, dando ciência do presente mandado de segurança e solicitando informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12/016/2009. Intime-se a terceira interessada - CRISTINA DA SILVA DIAS, a/c de seu patrono - Sr.
Adolpho Marinho Aguirre Barboza Junior, para manifestação no prazo de 10 dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA DIAS
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01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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01/07/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar a ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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04/06/2024 06:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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