TRT1 - 0108154-26.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:19
Concedida a segurança a JOSE FRANCISCO DE LIMA CUNHA - CPF: *88.***.*06-68
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10/07/2025 09:19
Não conhecido(s) o(s) Agravo Regimental / de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 / null
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:24
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 RRC - V ()
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20/05/2025 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/04/2025 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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08/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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08/10/2024 16:48
Determinada a requisição de informações
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11/09/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/09/2024 17:13
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/09/2024 08:22
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 08:21
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA CUNHA em 27/08/2024
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE LIMA CUNHA
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16/08/2024 20:01
Convertido o julgamento em diligência
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07/08/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/07/2024 13:19
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 91f5c39) para Agravo Regimental
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17/07/2024 13:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 91f5c39) para Agravo
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17/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 23:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 22:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA CUNHA em 12/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f042b8 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA CUNHAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS Vistos etc.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante JOSE FRANCISCO DE LIMA CUNHA, devidamente qualificada na petição inicial (id a906e2f), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis que, nos autos da RT 0100498-85.2024.5.01.0301, indeferiu o pedido de tutela de antecipada de "sua reintegração aos quadros de funcionários do banco".Narra que "o impetrante foi admitido no quadro de Bancários da Ré em 06/03/1990, tendo sido dispensado sem justa causa em 15/10/2020, e reintegrado por força de decisão judicial em 16/11/2022, sendo proferida em Acórdão em Recurso Ordinário (RT nº 0101075-05.2020.5.01.0301), tendo sido dispensado novamente em 24/04/2024, sem justa causa por iniciativa do empregador,quando laborava na agência 2805-Itaipava em Petrópolis/RJ.".Alega que o “ato da dispensa é completamente ilegal e arbitrário pelo Banco Reclamado, haja vista a situação fático-jurídica que impede o desligamento do Autor".
Isso porque o Impetrante /autor é "detentor de estabilidade provisória, uma vez que é integrante de cooperativa para qual foi eleito Diretor-Vice Presidente pela primeira vez em 02/09/2017, com mandato de 4 (quatro) anos, e o segundo mandato (em vigência) na data de 14/08/2021, na SOCIEDADE COOPERATIVA PETROPOLITANA SANTA FÉ –COOPERATIVA DE CONSUMO, cujo mandato irá cumprir até 01/09/2025", sendo que o objetivo de tal cooperativa "é viabilizar as atividades de comércio varejista de artigos de papelaria".
Sustenta que goza, portanto, de estabilidade provisória no emprego.Assevera que "a PETROPOLITANA SANTA FÉ –COOPERATIVA DE CONSUMO atende todos os requisitos da Lei Federal 5.764/1971para seu válido e regular funcionamento", e que "e o banco tem pleno conhecimento da existência da cooperativa e da condição de estabilidade do Autor, uma vez que recebeu o devido comunicado".
Assim, nos termos "do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, artigo55 da Lei Federal 5.764/1971 c/c artigo 1º da Lei Federal 12.690/2012 e artigo 543 §3º da CLT, o Reclamante tem direito à estabilidade provisória de até 01 (um) ano após o fim do mandato".Requer, dentre outros pedidos:"a) Ante o exposto, requer a concessão de liminar inaudita altera parte, para que seja sustado o ato da autoridade coatora, cassando-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0100498-85.2024.5.01.0301, e, deferida a tutela provisória de urgência postulada, para, tornada nula e sem efeito a dispensa, determinar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho do impetrante, com sua reintegração no emprego e de todos os demais direitos contratuais e normativos, fixando-se multa diária, em caso de descumprimento.b)No mérito, requer que lhe seja concedida a segurança para, confirmando a liminar, anular o ato ora atacado.".Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Trouxe aos autos os seguintes documentos:- decisão objeto do presente mandado, de 23/05/2024, que ora se transcreve:"Vistos etc.Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que não há como reconhecer o direito da parte autora à reintegração, sem antes resolver o mérito do pedido de nulidade de cláusula normativa, pois tal fato implica diretamente ao direito à reintegração, já que condiciona, de forma sintética, que a empregada deve comprovar que comunicou seu estado de gravidez, por escrito, ao empregador, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, no limite do prazo previsto no art. 487, II daCLT.Dê-se ciência e inclua-se o feito em pauta, com as cominações de praxe" (id 39661b8);- decisão de 22/11/2023, nos seguintes termos:"O Autor alega que "é detentor de estabilidade provisória, uma vez que é integrante de cooperativa para a qual foi eleito Diretor-Vice Presidente pela primeira vez em 02/09/2017, com mandato de 4 anos, e o segundo mandato (em vigência) na data de 14/08/2021, na SOCIEDADE COOPERATIVA PETROPOLITANA SANTA FÉ - COOPERATIVA DE CONSUMO, cujo mandato irá cumprir até 01/09/2025".Alega, ainda, que a partir da eleição de 14/08/2021 passou a gozar de estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 8º, VIII da Constituição Federal, do art. 55 da Lei n. 5.764/71 c/c art. 1º da Lei n. 12.690/2012 e art. 543, §3º da CLT.Pede, em tutela de urgência, a reintegração imediata.A Ata de Constituição Id nº 467bd5f demonstra a criação da SOCIEDADE COOPERATIVA PETROPOLITANA SANTA FÉ – COOPERATIVA DE CONSUMO, para a qual o Autor foi eleito como Diretor Administrativo.De acordo com o Estatuto da Cooperativa (Id nº d40b5ca), o é "objeto social da Cooperativa a aquisição em comum de maior escala de Artigos de papelaria, Produtos de Comésticos, Perfumaria, Higiene Pessoal, Suvenires, Bijuterias, Artesanatos, Alimentícios em Geral, Material de Limpeza em Geral e Bebidas, que atenderá seus Cooperados Associados e também a terceiros de forma ágil e por preços inferiores aos praticados no mercado". (grifamos).O Estatuto da Cooperativa ainda registra que "a Sociedade Cooperativa, não tendo objetivo de lucro e defendendo os interesses econômicos e sociais de seus Cooperados Associados, se propõe ao seguinte" (Id nº 5833fee - fl. 89). (grifamos).Ademais, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) Id nº e9728ab registra como atividades econômicas da SOCIEDADE COOPERATIVA PETROPOLITANA SANTA FÉ – COOPERATIVA DE CONSUMO: Comércio varejista de artigos de papelaria; Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns; Comércio varejista de bebidas; Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; e Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.Por sua vez, o artigo 55 da Lei nº 5.764/71dispõe:"Art. 55.
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".(Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943)De toda sorte, a cooperativa a que se refere o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 é aquela criada para a defesa dos interesses dos empregados perante o empregador, como ocorre com os sindicatos, sendo esta a razão para o mencionado dispositivo legal conferir a mesma proteção do dirigente sindical ao diretor de cooperativa.Todavia, no caso em tela a SOCIEDADE COOPERATIVA PETROPOLITANA SANTA FÉ – COOPERATIVA DE CONSUMO não foi criada para tal finalidade, mas busca o comércio varejista de artigos de papelaria, de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, de bebidas, de cosméticos, de produtos de perfumaria, de higiene pessoal, de produtos saneantes domissanitários e até mesmo de suvenires, bijuterias e artesanatos.Note-se que os objetivos da Cooperativa não têm relação com a representação dos empregados perante o Réu (BANCO BRADESCO S.A.).Friso que o Autor foi contratado para exercer a função de bancário do BANCO BRADESCO S.A. que tem atividade econômica totalmente diversa da SOCIEDADE COOPERATIVA PETROPOLITANA SANTA FÉ – COOPERATIVA DE CONSUMO.Assim, os benefícios almejados pela SOCIEDADE COOPERATIVA PETROPOLITANA SANTA FÉ – COOPERATIVA DE CONSUMO não guardam relação com os contratos de trabalho, nem com as atividades do Banco Réu.Lembro ainda que o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 fixa norma que, por constituir exceção, deve ser interpretada de forma restritiva, razão pela qual a garantia de emprego nela prevista deve ser conferida apenas nos casos em que não haja dúvidas quanto à subsunção legal, não sendo desta forma aplicável à hipótese, de forma a garantir ao autor a estabilidade desejada, rejeitando-se a classificação do autor como empregado estável na forma da previsão legal ora comentada.Daí a conclusão de que não se ensejaria a conclusão da dispensa obstativa de direitos, qual seja: o livre exercício de atividade de diretoria de cooperativa.Neste sentido:AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ .LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA.INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .Constatado equívoco na decisão agravada, e considerando a existência de decisões conflitantes sobre o tema, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do §1º do artigo 896-A da CLT), dá-se o provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ .
LEI Nº 13.467/2017.ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO.AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA.
INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo violação do artigo 55da Lei n.º 5.764/71, por má-aplicação .RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ .LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EMPREGADO DIRIGENTE D E COOPERATIVA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA.INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .
A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa,previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos.
A proteção legal ao dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos.
Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocupar em posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados.
Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita coma atividade principal do empregador, ou seja,se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo.
Demais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro.
No caso concreto, a cooperativa,apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa,com um poder maior de negociação.
Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores.
Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR:12997920165050036, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021).DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO.ESTABILIDADE EQUIVALENTE AO DIRIGENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR E DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA.
O empregado eleito diretor de cooperativa somente faz jus às garantias dos dirigentes sindicais previstas no art. 543 da CLT, segundo preconiza o art. 55 da Lei nº5.764/71, se o objeto social da cooperativa conflitar com a atividade principal do empregador.
No caso, o objeto social em nada se relaciona às atividades do reclamado, não havendo que se falar em incompatibilidade de interesses representados pelo diretor da cooperativa no que concerne aos cooperados e ao empregador, a justificar a estabilidade,pela inexistência de conflitos a serem gerados com o empregador (TRT-1 - ROT: 01009357720205010007, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-02).Portanto, em sede de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade do direito à reintegração, nem que há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Logo, INDEFIRO a tutela provisória requerida.(...)" (id 448e51e);- cópia integral do processo principal, em 24/11/2023 (id 1257f3c);A medida é tempestiva.Representação regular (id bb59685).É como os autos nos são submetidos ao exame do requerimento da liminar. É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar. Por primeiro, a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça será analisado à luz dos parágrafos §§3º e 4º, do artigo 790, da CLT.O novo §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência.Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Entretanto, ao contrário da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade.Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, o que leva à conclusão de que há uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.O impetrante requereu a gratuidade de justiça, na petição inicial (fl. 31, id 610f0a4), acostando a declaração de hipossuficiência (Id f7d1d13), afirmando e reafirmando não possuir meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Aquela presunção revela o estado de miserabilidade atual da obreira, impondo o deferimento do pretendido benefício ao autor.Isso posto, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Dito isso, convém destacar que, conforme consulta ao sítio deste Regional, nesta data, ainda não foi proferida sentença, nos autos eletrônicos da demanda principal, relacionada ao presente writ, qual seja, a ATOrd nº 0100498-85.2024.5.01.0301, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência. Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial do mandamus e a natureza residual, no que tange ao seu cabimento, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Para fins de tutela cautelar de urgência, a parte deve satisfazer simultaneamente os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E como se vê, a tutela pretendida tem por fundamento a estabilidade provisória do impetrante no momento de sua dispensa.Conforme prova pré-constituída nos autos, o impetrante foi admitido em 06/03/1990 e dispensado, sem justa causa, em 24/04/2024 (fl. 35 e 39, id 610f0a4).Do documento de fls. 41/45 de id 610f0a4 constata-se que o impetrante foi eleito como "Diretor Administrativo" da Sociedade Cooperativa Petropolitana Santa Fé em 02/09/2017.
E, em 25/03/2023, ele assumiu o cargo de "Diretor Vice-Presidente" (fls. 30/34 de id 921badb), com mandato até 01/09/2025. Ainda, os documentos de fls. 07/10 de id c9d0868 demonstram que a empresa foi devidamente informada em 19/09/2022 e 09/12/2022 da condição do impetrante como diretor da sociedade cooperativa.Nos termos do artigo 55 da Lei n. 5.764/1971: "Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
Portanto, fica vedada a dispensa do empregado até 1(um) ano após o final do seu mandato, a teor do que dispõe o artigo 543, §3o da CLT .É esse o entendimento consolidado na Súmula 369, item I, e na Orientação Jusrisprudencial 253 da SDI-1, do TST:"SÚMULA 369.
DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIAI – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho." "253.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
COOPERATIVA.
LEI Nº 5.764/71.
CONSELHO FISCAL.
SUPLENTE.
NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes."Vê-se, portanto, que o requerimento do impetrante encontra amparo legal, inexistindo qualquer restrição na norma quanto ao seu âmbito de aplicação, não importado, portanto, se a cooperativa da qual o impetrante faz parte guarda ou não relação com as atividades exercidas por ele no banco, já que o escopo da norma é conferir estabilidade do dirigente de cooperativa.Neste sentido é o entendimento desta Seção de Dissídios Individuais:"MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
ART. 55 DA LEI 5764/71.
Inexiste norma legal que condicione direito à garantia de emprego, com espeque no art. 543 da CLT e art. 55 da Lei 5764/71, com as atividades do obreiro na sociedade empresária, devendo prevalecer a mens legis quanto à estabilidade do dirigente de cooperativa.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança" (TRT1, SEDI-2, MSCiv 0100016-70.2024.5.01.0000, Relatora Des.
Maria Helena Motta, Data de disponibilização: 26/05/2024)"MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
ART. 55 DA LEI 5764/71.
Inexiste norma legal que condicione direito à garantia de emprego, com espeque no art. 543 da CLT e art. 55 da Lei 5764/71, com as atividades do obreiro na sociedade empresária, devendo prevalecer a mens legis quanto à estabilidade do dirigente de cooperativa.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança. (TRT1, SEDI-2, MSCiv 0101615-78.2023.5.01.0000 , Relatora Des.
Maria Helena Motta, Data de disponibilização: 01/12/2023)Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Nesses termos, DEFIRO a liminar requerida pela impetrante para determinar o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho com o BANCO BRADESCO S.A. e imediatra reintegração ao emprego, observados os benefícios da categoria e demais consectários contratuais, sob pena de multa diária em seu favor no importe de R$ 500,00. Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora para cumprimento, informando-a da presente decisão, bem como solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09.Intime-se o terceiro interessado - BANCO BRADESCO S.A., a/c de seu patrono Henrique Claudio Maues, que poderá apresentar manifestações no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE LIMA CUNHA
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01/07/2024 13:22
Concedida a segurança a JOSE FRANCISCO DE LIMA CUNHA
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12/06/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/06/2024 09:44
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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10/06/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE LIMA CUNHA
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10/06/2024 21:22
Proferida decisão
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10/06/2024 21:22
Declarada a suspeição por JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/06/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
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