TRT1 - 0107619-97.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:05
Arquivados os autos definitivamente
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11/11/2024 14:05
Transitado em julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA DA PIA DA SILVA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 06/11/2024
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28/10/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA PIA DA SILVA
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21/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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08/10/2024 14:44
Concedido o Habeas Corpus a PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES - CPF: *49.***.*28-02
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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16/08/2024 21:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 02/08/2024
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26/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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17/07/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA DA PIA DA SILVA em 16/07/2024
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13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 12/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fef756 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBPACIENTE: PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVESCOATOR: juiz da 5ª vara do trabalho do rio de janeiro Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por MIGUEL HENRIQUE VALADARES em favor de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES, devidamente qualificada na petição inicial (id c5982d5), contra ato do Juízo da MM. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução nº 0010831-21.2015.5.01.0005, determinou a suspensão do passaporte da Paciente. Informa que “o Habeas Corpus é plenamente cabível na espécie, tendo em vista que tem por objeto assegurar o direto de locomoção da Paciente, que hoje reside legalmente nos Estados Unidos juntamente com os seus filhos, sendo um deles menor de idade e, outro, já com um filho menor americano, nascido nos Estados Unidos, neto da Paciente. ”. Esclarece que "possui parentes no Brasil e precisa visitar periodicamente a sua família, especialmente a sua mãe (Tânia Maria Chagas,que sofre graves problemas cardíacos", precisando visitá-la periodicamente.Aduz que a medida "não provoca a satisfação ou a efetividade da execução, sobretudo, porque a Paciente diversas outras execuções trabalhistas em curso neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho e várias outras execuções no âmbito de outros Tribunais Regionais do Trabalho" e que "o insucesso nas suas atividades empresariais, que gerou as referidas execuções, não pode ser penalizado com a restrição do seu direito de locomoção, que será inócuo e desproporcional para satisfazer os débitos trabalhistas dos quais foi ela responsabilizada.".Requer, assim: "a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus parar estabelecer imediatamente o seu passaporte, afastando a suspensão deste documento até o julgamento final do presente feito;(...)Deferida a liminar, requer a notificação da Autoridade Impetrada para prestar informações, assim como a intimação do Ministério Público do Trabalho, pedindo, ao final, seja a ordem de Habeas Corpus concedida para cassar definitivamente o ato impugnado, por medida de Justiça.". Com a inicial, trouxe, dentre outros, o seguintes documentos: - ato impugnado, de 04/04/20024 (id 4dc4831), que ora se transcreve:"
Vistos.Pretende a exequente, por força da autorização legislativa insculpida no art. 139, IV, do CPC, a adoção de medidas coercitivas atípicas de cumprimento de decisão judicial, como a suspensão/retenção da habilitação (CNH) e dos passaportes dos reclamados.De acordo com o art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao Juiz dirigir o processo e, especialmente, “determinar todas as medidas indutivas,coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.O referido artigo consagra o chamado princípio da atipicidadedas formas executivas, segundo o qual o Juiz tem a liberdade de aplicar qualquer medida executiva, ainda que não prevista em lei, para tornar efetiva a prestação jurisdicional e satisfazer o direito da parte exequente.Tendo em vista as tentativas frustradas de bloqueio de bens da parte devedora, através da ativação das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sistemas usados para bloqueios e restrições de valores), a expedição de mandado de penhora e a persistência do inadimplemento do débito, há que se ponderar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, na forma do art. 139, IV, do CPC (poder geral de cautela).Nesse passo, com esteio no julgamento da ADI 5941 pelo e.
STF e nos princípios da proporcionalidade, da adequação e da razoabilidade, defiro a suspensão do passaporte dos devedores, uma vez que confere ao magistrado o poder-dever de dar efetividade à prestação jurisdicional e de exortar a coisa julgada.Praticar a referida medida não implica ampliar de forma excessiva a discricionariedade judicial tampouco violação do princípio da menor onerosidade de medidas aplicadas ao devedor (art. 805 do CPC), mas tão somente obedecer valores especificados no ordenamento jurídico de resguardar e promover a efetividade (art. 797 do CPC) e a dignidade da pessoa do credor.Portanto, a medida executiva eleita (suspensão do passaporte)se torna útil e proporcional, considerando o bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar), a ausência de indicação de bens à penhora pelos devedores e o evidente desprezo com o cumprimento da coisa julgada.Por valimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, ,ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE ORDEM JUDICIAL, que deverá sempre que possível, ser encaminhada por correio eletrônico para o endereço virtual da instituição de segurança pública federal.Nessa esteira, encaminhe-se missiva eletrônica à Polícia Federal,direcionando à DELEMIG ([email protected]), para fins de inclusão no sistema STI MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições) do impedimento da saída do país dos devedores HELIO CHAVES DE MELO JUNIOR (CPF:*06.***.*57-17) e PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES (CPF:*49.***.*28-02), devendo a autoridade responsável pelo setor específico dar ciência ao Juízo sobre o cumprimento da diligência.Por ora, indefiro o pleito de suspensão/apreensão das respectivas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos devedores.Intimem-se os réus devedores para ciência.Cumpra-se.";- ofício expedido à Polícia Federal para cumprimento da ordem de suspensão do passaporte da paciente (id d765fce e seguinte);- green card da impetrante, filhos e neto e permissão para dirigir americana (id 7535506 e seguintes); - documentos médicos da mãe da impetrante (id ab7b69e e 0a974cb);- passagens aéreas (id´s 6bba2ef e e5bb4ae); Representação regular (id d43590b).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar.O pedido formulado no presente habeas corpus é a cassação da decisão que determinou a suspensão do passaporte da paciente.O habeas corpus é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXVIII do artigo 5º, que visa proteger o indivíduo "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".É cabível o manejo de habeas corpus para medida de suspensão de passaporte, tendo em vista que restringe o direito de ir e vir.
Veja-se:""RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - HABEAS CORPUS - CABIMENTO - RETENÇÃO DE CNH - RETENÇÃO DE PASSAPORTE - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA - POSSIBILIDADE - LIMITES - NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O habeas corpus é instrumento constitucional para o resguardo do direito físico de locomoção (ir, vir e ficar) em decorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder. 2.
O habeas corpus não é a via adequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação.
O bloqueio da CNH do paciente não afeta direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. 3.
Por outro lado, a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. 4.
O ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do habeas corpus , sendo adequada a via eleita. (...) (RO-8790-04.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/03/2021). (grifos nossos)Nos termos do inciso IV do art. 139 do Novo CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Certo é que o mencionado dispositivo traduz um poder geral de efetivação das decisões judiciais e autoriza a adoção, pelo julgador, de medidas atípicas ou de coerção indireta, com o escopo de forçar o cumprimento ou satisfação da tutela, sendo possível, portanto, determinar a suspensão de passaporte.Os documentos de id´s 7535506, 465b0a5, fdcec63, de61e04 e 577209d demonstram que a paciente possui residência permanente com a sua família nos Estados Unidos.
Além disso, os documentos de id´s ab7b69e e 0a974cb comprovam que sua mãe, que reside no Brasil, é portadora de cardiopatia, necessitando, portanto, de assistência familiar.Logo,a restrição imposta imporá ao impetrante um restrição que ultrapassa a razoabilidade, impossibilitando-o de prestar assistência à sua genitora.Assim sendo, DEFIRO a pretensão liminar, determinando o desbloqueio do passaporte da paciente. Dê-se ciência à paciente, e oficie-se a autoridade dita coatora para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal. Intime-se o terceiro interessado - LUCIANA DA PIA SILVA, a/c do seu patrono, que poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem juridica.Cumpridas todas as determinações, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA PIA DA SILVA
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01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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01/07/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar a PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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05/06/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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