TRT1 - 0100258-36.2020.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 12:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/06/2025 12:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.142,34
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25/06/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 12:59
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/06/2025 12:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (25/06/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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06/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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06/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 10:44
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/06/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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02/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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02/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 13:22
Proferida decisão
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30/05/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/05/2025 15:47
Juntada a petição de Acordo
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19/05/2025 19:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2b826 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de # e os cálculos atualizados de # por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 08/05/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 93.078,37 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(à) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 13.961,76 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 107.040,13 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial de ID 197563a: R$ 1.321,12 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 105.719,01 Inicialmente, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, cujos cálculos demonstram que o crédito do(a) Exequente é inequivocadamente superior ao(s) depósito(s) acima discriminado(s) e/ou o(s) valor(es) deste(s) é incontroverso tendo em vista os cálculos de ID da Executada, expeça-se alvará ao(a) credor(a).
E, considerando os termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o(a) Exequente, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) Exequente e de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:d048f6f, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 105.719,01, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s).
Desde já, fica autorizada a renovação dos convênios indicados nesta decisão em face do(s) responsável(is) principal(is). WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 16:12
Homologada a liquidação
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08/05/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2243e proferido nos autos.
Remetam-se os Autos à Contadoria para os ajustes necessários, conforme decisão de ID. 60ec8fb. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA -
29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 05:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50701a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Intimem-se as partes. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
07/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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07/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 11:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 31/03/2025
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27/03/2025 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ec8fb proferida nos autos.
Vistos, etc. #id:e680f36 Procede a dúvida.
A definição dos juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão.
A este respeito, veja-se o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na seara trabalhista na ADC 58: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). - ADC 58 - grifou-se para chamar a atenção que nos embargos de declaração ficou fixado que é a partir do ajuizamento.
Foram opostos embargos e se corrigiu para "a partir do ajuizamento", não a partir da citação.
Por sua vez, eis a redação do art. 406 do CC: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 389 do referido Código assim Art. 389. (omissis) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. - Grifou-se No caso em tela, verifica-se que a verba em questão é a multa imposta à Reclamada porque não cumpriu corretamente a determinação do juízo, ou seja, uma penalidade.
A aplicação da astreinte está expressamente prevista no §1º do art. 536 do CPC, em conjunto com o art. 769 da CLT, e tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação de fazer dentro de um prazo estabelecido.
Assim, não há dúvida quanto à sua natureza processual.
No que diz respeito aos juros de mora na execução trabalhista, eles possuem natureza indenizatória (art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92), sendo considerados perdas e danos relacionados ao descumprimento das obrigações de pagamento em dinheiro de parcelas decorrentes da relação de emprego.
Portanto, embora seja evidente que esses institutos tenham naturezas jurídicas distintas.
Dessa forma, não se justifica a incidência de juros de mora sobre a multa diária (astreintes) imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob risco de configurar o bis in idem.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) - Grifou-se "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1355408 AL 2012/0247971-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017)" Grifou-se Assim, diante de todo o exposto, determino que se aplique a atualização monetária, utilizando-se o IPCA como índice de correção, a partir da data do arbitramento, e determino a não incidência de juros, uma vez que se incorreria no bis in idem.
Remetam-se os Autos à Contadoria para os ajustes necessários. wns/matb RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
19/03/2025 09:22
Proferida decisão
-
19/02/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/01/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
16/12/2024 18:00
Juntada a petição de Impugnação
-
04/12/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/12/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
03/12/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 05:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
21/11/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
21/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/11/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
29/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
29/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/10/2024 13:25
Iniciada a liquidação
-
21/10/2024 13:25
Transitado em julgado em 17/10/2024
-
21/10/2024 05:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/02/2023 14:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/02/2023 14:37
Comprovado o depósito recursal (R$ 1.000,00)
-
09/02/2023 14:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
-
07/02/2023 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/01/2023 12:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/01/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
12/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/01/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
11/01/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
11/01/2023 13:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
11/01/2023 13:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
-
11/01/2023 13:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1173c98) para Recurso Ordinário
-
24/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/11/2022
-
18/11/2022 01:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
11/11/2022 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/10/2022 01:30
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 24/10/2022
-
21/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
20/10/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
20/10/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
20/10/2022 08:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
19/10/2022 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
18/10/2022 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/10/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:04
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
10/10/2022 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2022 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
10/10/2022 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
10/10/2022 09:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
01/07/2022 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
01/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/06/2022
-
30/06/2022 15:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/06/2022 15:00 Pauta 43VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2022 17:45
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RÉ)
-
14/06/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
13/06/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
14/05/2022 00:23
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2022
-
06/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
05/05/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
30/03/2022 15:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/06/2022 15:00 Pauta auxiliar 43VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2022 00:26
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:26
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2022
-
08/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
04/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
22/02/2022 02:48
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 21/02/2022
-
22/02/2022 02:48
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2022
-
04/02/2022 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Pet Reclamada com manifestação.)
-
31/01/2022 10:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Sindicato parecer do MPT reforça condenação da reclamada)
-
08/01/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
07/01/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
21/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 20/10/2021
-
05/10/2021 18:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Sindicato controles de frequência)
-
25/09/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
-
25/09/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/09/2021 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
08/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
03/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 02/09/2021
-
03/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2021
-
31/08/2021 11:40
Juntada a petição de Manifestação (Peta Rda. juntando documentos)
-
18/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 17/08/2021
-
18/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2021
-
07/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 09:32
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
06/08/2021 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
30/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
26/07/2021 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Sindicato exclusão de fotos)
-
21/07/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
19/07/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
05/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 11/06/2021
-
12/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2021
-
11/06/2021 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
10/06/2021 13:51
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rda com manifestação)
-
01/06/2021 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Sindicato documentos a serem apresentados pela reclamada)
-
20/05/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
19/05/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
18/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
11/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 10/05/2021
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11/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2021
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10/05/2021 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Rda. informando sobre provas)
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10/05/2021 13:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Sindicato reitera provas)
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24/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/04/2021
-
17/04/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
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17/04/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
16/04/2021 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2021
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17/03/2021 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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16/03/2021 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Sindicato provas de descumprimento da liminar)
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24/02/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/02/2021 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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22/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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20/02/2021 01:04
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 19/02/2021
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20/02/2021 01:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2021
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12/02/2021 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Rda. com manifestação)
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12/02/2021 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Rda.)
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12/02/2021 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Sindicato)
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05/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/02/2021
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26/01/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
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26/01/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
25/01/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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22/01/2021 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2021
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11/01/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/12/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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16/12/2020 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Sindicato )
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27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 26/11/2020
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24/11/2020 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
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24/11/2020 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 18:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2020 17:01
Encerrada a conclusão
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18/11/2020 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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17/11/2020 17:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RÉ PROVAS E DADOS)
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17/11/2020 15:31
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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26/10/2020 11:18
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
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23/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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22/10/2020 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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22/10/2020 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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02/09/2020 14:59
Apreciada a tutela provisória
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02/09/2020 14:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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15/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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12/05/2020 00:44
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 11/05/2020
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12/05/2020 00:26
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 11/05/2020
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12/05/2020 00:26
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 11/05/2020
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02/05/2020 03:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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02/05/2020 03:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 03:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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28/04/2020 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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17/04/2020 16:16
Audiência una cancelada (01/06/2020 08:50:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
06/04/2020 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
05/04/2020 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:32
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO JUNTADA DE DOCS)
-
03/04/2020 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
02/04/2020 22:28
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQ RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO)
-
02/04/2020 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO HABILITAÇÃO)
-
31/03/2020 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
30/03/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
29/03/2020 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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29/03/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Sindicato reconsideração da decisão)
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27/03/2020 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Sindicato reconsideração da decisão)
-
27/03/2020 15:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Sindicato reconsideração da decisão)
-
27/03/2020 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de advogada do Sindicato)
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27/03/2020 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2020 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada de cartilha)
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26/03/2020 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2020 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2020 12:11
Expedido(a) mandado a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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26/03/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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25/03/2020 19:41
Audiência una designada (01/06/2020 08:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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