TRT1 - 0107506-46.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:39
Arquivados os autos definitivamente
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02/08/2024 15:35
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRA em 31/07/2024
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17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f17c6 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figura, como impetrante, FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRA, sendo indicada como autoridade coatora o MM.
JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, e, ainda, como terceiro interessado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente qualificada na petição inicial (id efbfa9f), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu que, nos autos, da RT nº 0100439-28.2024.5.01.0227, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, em que se pretende a reintegração da impetrante ao emprego.Informa que "a Impetrante postulou, em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração, tendo em vista que no momento da dispensa a Impetrante encontrava-se doente".Destaca que:"a) A parte Impetrante foi contratada em 06/11/2006 e foi dispensada sem justa causa em 22/04/2024, com aviso prévio bancário projetado para 21/07/2024;b) Quando fora dispensada, a Impetrante estava doente e deveria ter seu contrato suspenso, uma vez que sofre de incapacidade laborativa em virtude de ter desenvolvido Síndrome de esgotamento profissional, sendo ilegal a sua dispensa;c) A Autora fazia tratamento psiquiátrico há anos quando foi dispensada, apresentando atestado médico indicando a sua incapacidade no momento da dispensa."Afirma, assim, que "a dispensa sem justo motivo é nula, frente ao contrato de trabalho estar suspenso por benefício previdenciário deferido no curso do aviso prévio".Sustenta que sofria cobranças abusivas nas agência em que trabalhou e que, "em razão disso, a impetrante iniciou tratamento psicológico em fevereiro de 2023 e psiquiátrico em outubro de 2023, chegando a se afastar do trabalho por 30 dias em novembro de 2023, quando foi diagnosticada com Síndrome de Burnout".Argumenta que "ao longo dos desempenhos de suas funções, a Impetrante desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça de desemprego na hipótese de não atingir as metas impostas, episódios de assédio moral, culminando no acometimento dos seguintes dos seguintes transtornos psiquiátricos relacionados à Síndrome de esgotamento e ansiedade, patologias para as quais faz tratamento, conforme laudo do psicólogo e psiquiatra, desenvolvidas em razão de todo o assédio moral que sofreu nas dependências do Reclamado, estando ainda em tratamento quando fora dispensada."Destaca que "a partir de 01/01/2022, a Síndrome de Burnout sofreu uma nova classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS), passando a ser considerada doença do trabalho e reclassificada para a CID 11".Salienta, ainda, que "o Terceiro Interessado não cumpriu a determinação contida no item 7.4.8 da NR 7, da Portaria 3214/78, uma vez que deixou de emitir a CAT e não encaminhou a Impetrante ao INSS para que se providenciasse a concessão de benefício previdenciário Auxílio Doença, o que foi feito somente pelo Sindicato".Requer, dentre outros pedidos:"1.
Seja concedida decisão liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a reintegração da parte Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal;;[...] ao final, seja reconhecido o direito da ora Impetrante à reintegração ao emprego restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal, conforme causa de pedir supra".Dá à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais).Trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:- petição inicial apresentada nos autos do processo principal (id 976bdc7);- TRCT informando admissão em 06/11/2006 e dispensa sem justa causa em 22/04/2024, com aviso prévio indenizado (id a17979b);- auxílio doença concedido entre 09/12/2023 e 23/12/2023 (fl. 03 de id a5b4446);- laudos médicos de 24/11/2023 e 11/01/2024, informando patologias classificadas pela CID 10 Z 73.0 e pela CID 11 QD 85 (fls. 04 e 08 de id a5b4446);- relatório psicológico de 21/11/2023, informando que a impetrante é "diagnosticada de Síndrome de Bornout" (fls. 05/06 de id a5b4446);- atestado médico de 22/04/2024, informando que a impetrante possui as patologias indicadas no CID 10 F 32.2, F 41.2, F 43.0 e Z 73.0 (fl. 07 de id a5b4446);- decisão atacada, de 10/05/2024 (id b520e2f), que ora se transcreve:"1- Trata-se de requerimento autoral de reintegração, formulado em sede de tutela de urgência, com fulcro em suposta dispensa imotivada perpetrada em período estabilitário.À luz do artigo 300 da Lei Adjetiva Civil, tem-se que a tutela de urgência possui como requisitos os elementos e fumus boni iuris periculum in mora.Na espécie, se, por um lado, a existência de periculum in mora é evidente, haja vista limitação temporal da garantia de emprego perseguida e do caráter alimentar das verbas trabalhistas; por outro, restam dúvidas no que toca ao elemento fumus boni iuris.Assim se dá porquanto não houve percepção de benefício acidentário.No caso em tela, o pedido depende de cognição exauriente, razão pela qual indefere-se, por ora, a tutela de urgência requerida." A medida é tempestiva.Representação regular (id d1d39f3).É como os autos nos são submetidos ao exame do requerimento de tutela de urgência. Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que, em 26/06/2024, as partes apresentaram proposta de acordo (id 0884736), que foi homologado em 04/07/2024, nos termos da decisão de id b79ee22, com "plena, geral e irrevogável quitação " aos pedidos formulados na inicial.Ora, o interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual do impetrante (perda de objeto).Assim sendo, tenho como prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC).PELO EXPOSTO, declaro prejudicado o julgamento do mandado de segurança ante a perda do objeto, e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRA
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16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/07/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/07/2024
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11/07/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/07/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8ff1b proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos etc. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente qualificada na petição inicial (id efbfa9f), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu que, nos autos, da RT nº 0100439-28.2024.5.01.0227, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, em que se pretende a reintegração da impetrante ao emprego.Informa que "a Impetrante postulou, em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração, tendo em vista que no momento da dispensa a Impetrante encontrava-se doente".Destaca que:"a) A parte Impetrante foi contratada em 06/11/2006 e foi dispensada sem justa causa em 22/04/2024, com aviso prévio bancário projetado para 21/07/2024;b) Quando fora dispensada, a Impetrante estava doente e deveria ter seu contrato suspenso, uma vez que sofre de incapacidade laborativa em virtude de ter desenvolvido Síndrome de esgotamento profissional, sendo ilegal a sua dispensa;c) A Autora fazia tratamento psiquiátrico há anos quando foi dispensada, apresentando atestado médico indicando a sua incapacidade no momento da dispensa."Afirma, assim, que "a dispensa sem justo motivo é nula, frente ao contrato de trabalho estar suspenso por benefício previdenciário deferido no curso do aviso prévio".Sustenta que sofria cobranças abusivas nas agência em que trabalhou e que, "em razão disso, a impetrante iniciou tratamento psicológico em fevereiro de 2023 e psiquiátrico em outubro de 2023, chegando a se afastar do trabalho por 30 dias em novembro de 2023, quando foi diagnosticada com Síndrome de Burnout".Argumenta que "ao longo dos desempenhos de suas funções, a Impetrante desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça de desemprego na hipótese de não atingir as metas impostas, episódios de assédio moral, culminando no acometimento dos seguintes dos seguintes transtornos psiquiátricos relacionados à Síndrome de esgotamento e ansiedade, patologias para as quais faz tratamento, conforme laudo do psicólogo e psiquiatra, desenvolvidas em razão de todo o assédio moral que sofreu nas dependências do Reclamado, estando ainda em tratamento quando fora dispensada."Destaca que "a partir de 01/01/2022, a Síndrome de Burnout sofreu uma nova classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS), passando a ser considerada doença do trabalho e reclassificada para a CID 11".Salienta, ainda, que "o Terceiro Interessado não cumpriu a determinação contida no item 7.4.8 da NR 7, da Portaria 3214/78, uma vez que deixou de emitir a CAT e não encaminhou a Impetrante ao INSS para que se providenciasse a concessão de benefício previdenciário Auxílio Doença, o que foi feito somente pelo Sindicato".Requer, dentre outros pedidos:"1.
Seja concedida decisão liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a reintegração da parte Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal;;[...] ao final, seja reconhecido o direito da ora Impetrante à reintegração ao emprego restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal, conforme causa de pedir supra".Dá à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais).Trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:- petição inicial apresentada nos autos do processo principal (id 976bdc7);- TRCT informando admissão em 06/11/2006 e dispensa sem justa causa em 22/04/2024, com aviso prévio indenizado (id a17979b);- auxílio doença concedido entre 09/12/2023 e 23/12/2023 (fl. 03 de id a5b4446);- laudos médicos de 24/11/2023 e 11/01/2024, informando patologias classificadas pela CID 10 Z 73.0 e pela CID 11 QD 85 (fls. 04 e 08 de id a5b4446);- relatório psicológico de 21/11/2023, informando que a impetrante é "diagnosticada de Síndrome de Bornout" (fls. 05/06 de id a5b4446);- atestado médico de 22/04/2024, informando que a impetrante possui as patologias indicadas no CID 10 F 32.2, F 41.2, F 43.0 e Z 73.0 (fl. 07 de id a5b4446);- decisão atacada, de 10/05/2024 (id b520e2f), que ora se transcreve:"1- Trata-se de requerimento autoral de reintegração, formulado em sede de tutela de urgência, com fulcro em suposta dispensa imotivada perpetrada em período estabilitário.À luz do artigo 300 da Lei Adjetiva Civil, tem-se que a tutela de urgência possui como requisitos os elementos e fumus boni iuris periculum in mora.Na espécie, se, por um lado, a existência de periculum in mora é evidente, haja vista limitação temporal da garantia de emprego perseguida e do caráter alimentar das verbas trabalhistas; por outro, restam dúvidas no que toca ao elemento fumus boni iuris.Assim se dá porquanto não houve percepção de benefício acidentário.No caso em tela, o pedido depende de cognição exauriente, razão pela qual indefere-se, por ora, a tutela de urgência requerida." A medida é tempestiva.Representação regular (id d1d39f3).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar. Por primeiro, a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça será analisado à luz dos parágrafos §§3º e 4º, do artigo 790, da CLT.O novo §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência.Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Entretanto, ao contrário da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade.Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, o que leva à conclusão de que há uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.A impetrante requereu a gratuidade de justiça, na petição inicial , acostando a declaração de hipossuficiência(id efbfa9f), afirmando e reafirmando não possuir meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Aquela presunção revela o estado de miserabilidade atual da obreira, impondo o deferimento do pretendido benefício à autora.Isso posto, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Dito isso, conforme consulta aos autos eletrônicos da demanda principal, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência (Proc nº 0100439-28.2024.5.01.0227), nesta data, ainda não foi proferida sentença relacionada ao presente writ. Ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, viável o presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST. Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial e a natureza residual, no que tange ao cabimento do mandamus, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Como se vê,o requerimento da medida liminar tem por fundamento as enfermidades da impetrante no momento de sua dispensa. Conforme prova pré-constituída nos autos, a impetrante foi admitida em 06/11/2006 e demitida sem justa causa em 22/04/2024, com aviso prévio indenizado (id a17979b).Como já relatado, o atestado médico de 22/04/2024, emitido no curso do aviso prévio, informa que a impetrante é portadora de patologias classificadas pela "CID 10 = F 32.2, F 41.2, F 43.0 e Z 73.0", com "quadro de Burnout evoluindo para uma Depressão", não apresentando "as mínimas condições de exercer sua função", necessitando "de afastamento de 60 dias e emissão de CAT" (fl. 07 de id a5b4446).Há ainda documentos que atestam a existência das patologias desenvolvidas em período anterior à demissão, quais sejam: laudos médicos de 24/11/2023 e 11/01/2024, informando patologias classificadas pela CID 10 Z 73.0 e pela CID 11 QD 85 (fls. 04 e 08 de id a5b4446), nos quais consta que "a paciente necessita de afastamento das atividades trabalhista, pois no momento atual apresente hipótese diagnosticada de Síndrome de Burnout, necessitando de acompanhamento psicológico e médico(a) psiquiatra".Ainda, o anexo II do Decreto 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências), na sua lista C, dispõe que o CNAE 6422 está relacionado às doenças classificadas pelo CID 10, de intervalo F30 a F39 e F40 a F48.O mesmo se diga acerca do Decreto nº 6.042/2007 (que “Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências”).Note-se que o atestado médico já mencionado, emitido no curso do aviso prévio indica a doença classificada pelo CID 10 "F 32.2, F 41.2, F 43.0 e Z 73.0".Em consulta ao sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores, verifica-se que o CNPJ do terceiro interessado informa o CNAE "64.22-1-00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial", pelo que suas atividades estão, de fato, relacionadas às enfermidades informadas nos atestados médicos trazidos pela impetrante.Dessa forma, a prova pré-constituída traz fortes indícios de existência de doença manifestada no decorrer do período contratual e de incapacidade laborativa da impetrante no momento da ruptura contratual.Em verdade, não se está aqui a reconhecer o direito a qualquer estabilidade, mas apenas a constatar a verossimilhança do direito ora perseguido.Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesses termos, DEFIRO a liminar requerida pela impetrante para determinar o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho com o BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, e a imediata reintegração no emprego, observadas as condições vigentes da nada da dispensa e todos os benefícios da categoria, inclusive plano de saúde e demais consectários contratuais, sob pena de multa diária em seu favor, no importe de R$ 500,00.Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora, informando-a da presente decisão, bem como solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09.Intime-se o terceiro interessado - BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, a/c de seu patrono, que poderá apresentar manifestações no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRA
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01/07/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar a FABIANA DE OLIVEIRA FERREIRA
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03/06/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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