TST - 0100877-18.2016.5.01.0265
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd9422 proferido nos autos.
Com razão o reclamante.
Reconsidero o despacho de ID 1d673b9.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos no prazo de 8 dias.
Sucessivamente, deverão as rés se manifestarem sobre este, apresentando eventual planilha de cálculo.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma mencionada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
A inércia de qualquer das partes ensejará a concordância com os cálculos apresentados pela parte contrária.
Após, remetam-se os autos à contadoria. pgs SAO GONCALO/RJ, 28 de abril de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GOMES DA SILVA -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3a2e17 proferida nos autos.
Visto etc.
Inicialmente, reconsidero os despachos de IDs 40359d6 e a1e1c40 no que diz respeito à liberação dos depósitos judiciais à parte autora.
Após melhor refletir, e embasado ainda pelos argumentos trazidos pela ré, a liminar deferida nos autos ADPF 1090 não apenas suspendeu as medidas executivas em face da CEDAE, mas também determinou de forma expressa à devolução/liberação de recursos à conta bancária da estatal que até o momento não foram repassados para os beneficiários de decisões judicais.
No presente caso, ainda que o depósito recursal tenha sido realizado de forma espontânea e anteriormente à decisão liminar, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal submeteu a execução da reclamada ao regime dos precatórios, a liberação de valores ao reclamante viola o art. 100 CF/88, sendo inclusive passível de Reclamação.
Nesse sentido o recente acórdão proferido pelo nosso E.TRT-1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
CEDAE.
ADPF 1090.
A razão da medida cautelar é proteger a disponibilização de valores que pertencem à CEDAE e respeitar o princípio da Separação dos Poderes e do regime de Precatórios.
Assim, os valores que ainda não foram repassados aos beneficiários das decisões judiciais devem ser devolvidos à empresa a fim de respeitar a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP - 0101306-60.2016.5.01.0531 , Relator MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND , Oitava Turma DEJT12/07/2024).
Sendo assim, retornem os autos à contadoria para a apuração da integralidade do crédito do reclamante, sem levar em conta os depósitos recursais existentes nos autos.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório pelo crédito do autor, bem como promova-se a liberação dos saldos depositados à parte ré.
Nada mais. pgs SAO GONCALO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/02/2023 17:13
Baixa Definitiva
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27/02/2023 17:13
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 07:00
Publicado #{ato_publicado} em 27.02.2023.
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07/12/2022 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/11/2022 19:00
Publicado #{ato_publicado} em 16.12.2022.
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14/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/10/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 09:53
Mudança de Classe Processual - data: 20.09.2022
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30/09/2022 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2022 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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13/09/2022 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2022 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/02/2022 11:21
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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22/02/2022 11:17
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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07/04/2021 07:00
Publicado despacho em 07.04.2021.
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06/04/2021 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/03/2021 17:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/08/2020 10:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 09:41
Distribuído por sorteio
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31/07/2020 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/07/2020 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/07/2020 10:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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