TRT1 - 0108363-92.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:24
Arquivados os autos definitivamente
-
24/10/2024 13:24
Transitado em julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI em 23/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI
-
09/10/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
09/10/2024 14:19
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 05:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ERIVANIR DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 13/08/2024
-
15/07/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/07/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) ERIVANIR DE OLIVEIRA CAVALCANTI
-
13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI em 12/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7783b55 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONIAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROVistos etc.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI, devidamente qualificada na petição inicial (id cd8e9af), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, na ação de execução nº 0101140-91.2023.5.01.0075, "impôs o bloqueio de 100% do salário do impetrante", deixando de considerar penhoras preexistentes, através de bloqueio via Sisbajud.Informa que a "trabalhava com carteira assinada na empresa executada (Documento 04 –Carteira de Trabalho) e foi desligado em 2018 (Documento 03–Rescisão do Contrato de Trabalho"), e que, "não é sócio da empresa executada e foi erroneamente incluído no polo passivo da demanda por desídia de seu patrono anterior".Aponta que "existem as RT´s de nº 0011090-02.2014.5.01.0021(Documento 10) e de nº 0011255-02.2014.5.01.0069 (Documento 11) que penhoram, juntas, 30% do salário do impetrante diretamente no empregador".
Ainda, que, "por meio de penhora diretamente no salário do impetrante, já foi quitada a RT 0011511-84.2014.5.01.0055(Documento 14 e 14-A –quitação José Luiz) e que a 0011090-02.2014.5.01.0021 está prestes a ser quitada".Ressalta, também, que "o impetrante firmou acordo homologado pelo Juízo da 64ª VT, RT 0100406-86.2017.5.01.0064, o qual paga R$ 1.200,00 de parcela mensal".Narra, portanto, que "o impetrante peticionou no juízo Coator para elucidar que já possui pré-penhora de 30% de seu salário em duas RT(Documentos 10 e 11), que existe acordo sendo cumprido em RT (Documento 08) e que possui filho com necessidades especiais (Documentos 13, 13-A e 13-B)".Requer, em suma:"2.
Em se de Liminar de Urgência:2.1.
Conceder a ordem liminarmente para suspender o ato coator para desbloquear sua conta-salário e consequente desbloquear de seu salário para que consiga pagar suas despesas;2.2.
Conceder a ordem liminarmente para que o juízo coator se abstenha de bloquear sua conta salário com os seguintes dados: Banco Santander, Conta-salário n° 71-307993-6, agência 4328, CPF *82.***.*33-17;3.
Em sede de sentença, confirmar a segurança para que o juízo coator se abstenha de bloquear a conta-salário do impetrante;"Dá à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).Trouxe aos autos os seguinte documentos:- petição de desconsideração do bloqueio (id ae34925);- contracheque do impetrante, de maio/2024, informando bloqueio judicial do montante de R$3.189,18, representando 30% do valor de seus vencimentos (id´s 839c959, 2b9bdc0 e bd60513);- comprovante de bloqueio do valor de R$7.389,29 proveniente da 5º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (id 66603e1 e seguinte e id 986f69d);- acordo firmado em processo diverso pelo impetrante, com pagamento de R$1.200,00 mensais (id 7d15eb5);- comprovantes de gastos do impetrante com curso de pós-graduação (id 5aaa639 e seguintes);- atestados médicos do filho do impetrante informando a necessidade de acompanhamento médico (id 150a372 e seguintes);- ato coator, de 21/06/2024 (id 5f8d060), com o seguinte teor:"
Vistos.Intime-se o autor para manifestação sobre a petição do réu sob id a555cca acerca de bloqueios de salários.
Prazo de 5 dias.Cumpra-se."A medida é tempestiva.Representação regular (id 8d563c5).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar.Por primeiro, a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça será analisado à luz dos parágrafos §§3º e 4º, do artigo 790, da CLT.O novo §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência.Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Entretanto, ao contrário da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade.Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, o que leva à conclusão de que há uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.A impetrante requereu a gratuidade de justiça, na petição inicial (id cd8e9af), afirmando e reafirmando não possuir meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Aquela presunção revela o estado de miserabilidade atual do impetrante, impondo o deferimento do pretendido benefício ao autor.Isso posto, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Dito isso, temos que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Certo é que o mandado de segurança não pode ser manuseado como sucedâneo recursal. Nesse sentido reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados pela edição da OJ nº 92 da SbDI-2/TST: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Nesse contexto, a constrição de bem de propriedade do executado deve ser questionada por meio do instrumento jurídico próprio, os embargos à penhora. Contudo, não estando o juízo integralmente garantido e considerando que o bloqueio de salário poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao impetrante, impõe-se o exame do presente mandado de segurança e da requerida tutela de urgência, pelo que passamos à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. O novo CPC, no art. 833, estabelece a impenhorabilidade dos rendimentos da pessoa física: "Art. 833.
São impenhoráveis: (omissis) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." Considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e que o art. 833, IV e seu § 2º, do CPC mitigam o caráter absoluto da impenhorabilidade de vencimentos, salários ou outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, deverá prevalecer o interesse do empregado em ver satisfeito o seu crédito. Além da norma supramencionada, mas principalmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, é admitida a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento.Justiça é equilíbrio e o mesmo princípio que anima a garantia da impenhorabilidade de salários e proventos, considerada a natureza alimentar destes, sugere também o estabelecimento de um limite para manter o equilíbrio dos interesses em conflito. De se notar que, à semelhança do Executado, o Exequente também tem despesas indispensáveis para sua subsistência, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade absoluta, pelo que caberá ao juízo, de posse das informações relativas aos rendimentos dos Executados, avaliar a possibilidade de constrição de parte deles, sem inviabilizar o seu sustento. Os documentos de id´s 839c959, 2b9bdc0 e bd60513 comprovam que atualmente o impetrante já sofre bloqueio de 30% de seus proventos.
Além disso, o documento de id 7d15eb5 comprova a existência de acordo que compromete o impetrante mensalmente, no valor de R$1.200,00.Conclui-se, portanto, que a constrição comprometerá, neste momento, a renda do executado, não lhe garantindo o mínimo necessário à sua subsistência.Dessa feita, DEFIRO, em parte, a liminar, determinando o desbloqueio dos valores do impetrante, postergando a constrição para quando encerrada a penhora anterior, com expedição de ofício ao INSS determinando a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante após encerrado o bloqueio efetivado no processo XXXXXXXX, nos termos da fundamentação.Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se à autoridade dita coatora, informando-a da presente decisão, bem como solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09. Deverá a autoridade coatora, desde já, notificar o juízo cível da presente decisão.Intime-se o terceiro interessado - Erivanir de Oliveira Cavalcanti, por notificação postal, que poderá apresentar manifestações no prazo de 10 (dez) dias. Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI
-
01/07/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar a MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI
-
25/06/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
24/06/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100320-23.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana de Souza Matias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:10
Processo nº 0107500-39.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 20:00
Processo nº 0100393-70.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Lima Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2024 20:47
Processo nº 0101102-43.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raisa de Oliveira Wilken
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2022 11:48
Processo nº 0011246-42.2015.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Djulia Alves Pessoa Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2015 14:29