TRT1 - 0100222-40.2021.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0956a32 proferido nos autos. À ré para vista do ID fa0366b, em 10 dias.
Após, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be05061 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
18/03/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/03/2025 00:08
Recebidos os autos para prosseguir
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29/10/2024 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/10/2024 23:00
Juntada a petição de Contraminuta
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28/10/2024 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
-
14/10/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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14/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/10/2024 14:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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26/09/2024 19:47
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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20/08/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 24/07/2024
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12/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c58e8cd proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s):BANCO DO BRASIL S.A.Embargado(a)(s):CARLOS ELIAS CARVALHOVisto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, exarada sob Id. 31d8366.Por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao recurso encontra-se omissa, tendo em vista que o pressuposto extrínseco de representação está preenchido adequadamente.A razão está com o embargante.Com efeito, melhor examinando o processo, verifica-se manifesto equívoco na edição do despacho alvejado, na medida em que o substabelecimento o qual concede poderes a Dra.
BÁRBARA GOMES NAVARRO PONTES, OAB/RJ 158.165, encontra-se anexa à procuração de id. 0bb3bb1.Nessa medida, torno o despacho de id. 31d8366 sem efeito, determinando que se proceda nova análise do recurso de revista interposto (Id. 2ff5d05). CONCLUSÃOACOLHO os embargos de declaração.Intimem-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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11/07/2024 09:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
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08/07/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/07/2024 12:20
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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12/06/2024 08:19
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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10/06/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/06/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 15:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 15/05/2024
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10/05/2024 18:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/04/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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24/04/2024 22:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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26/03/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 11:00 EM MESA ()
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16/02/2024 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 09/02/2024
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06/02/2024 18:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/02/2024 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
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30/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/01/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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25/01/2024 14:40
Conhecido o recurso de CARLOS ELIAS CARVALHO - CPF: *26.***.*71-04 e provido
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25/01/2024 14:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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01/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/12/2023
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30/11/2023 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:40
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 13:00 Presencial ()
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23/11/2023 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/11/2023 11:43
Retirado de pauta o processo
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31/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:31
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 11:00 CRVMB ()
-
06/09/2023 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2023 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
07/07/2023 12:05
Distribuído por dependência
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09/06/2023 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/06/2023 00:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/03/2023 14:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/03/2023 09:37
Juntada a petição de Contraminuta
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04/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
-
03/03/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
-
03/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023
-
02/02/2023 13:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/02/2023 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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12/01/2023 16:31
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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30/11/2022 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 29/11/2022
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29/11/2022 17:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
14/11/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
-
07/11/2022 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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13/10/2022 16:09
Incluído em pauta o processo para 26/10/2022 11:00 EM MESA ()
-
09/10/2022 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/09/2022 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 27/09/2022
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22/09/2022 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_BB)
-
15/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
-
14/09/2022 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/09/2022 10:09
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ELIAS CARVALHO - CPF: *26.***.*71-04
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13/09/2022 10:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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01/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2022
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31/08/2022 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:11
Incluído em pauta o processo para 12/09/2022 14:00 Telepresencial ()
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10/08/2022 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/08/2022 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/08/2022 11:39
Retirado de pauta o processo
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26/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2022
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25/07/2022 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:53
Incluído em pauta o processo para 03/08/2022 11:00 CRVMB ()
-
19/07/2022 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2022 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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