TRT1 - 0100740-86.2022.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIANE CALDAS DA SILVA em 22/07/2025
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04/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4d0827 proferido nos autos.
Por esgotadas todas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o reclamante a dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (sobrestamento por execução frustrada).
Após o prazo acima estabelecido, iniciar-se-á o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, permanecendo os autos na respectiva tarefa de Sobrestamento, conforme nova orientação da Corregedoria Regional (Ofício nº 112/2023) de 25/01/2023 e conforme decisão da Corregedoria Geral da Justiça Trabalho na Consulta Administrativa (0000139-62.2022.2.00.0500) formulada pelo TRT da 23ª Região. Neste interregno, caso a parte autora obtenha novos meios de execução, poderá requerê-los através de simples petição nos próprios autos, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique a sua reiteração.
Caso a parte deseje a desconsideração da personalidade jurídica, deverá requerê-la através de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos previstos no art. 134, §4º do CPC c/c art. 855-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANE CALDAS DA SILVA -
03/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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03/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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02/07/2025 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/06/2025 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 10:00
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA
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18/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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03/06/2025 11:55
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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16/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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24/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/04/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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02/04/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 22:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/03/2025 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 16:49
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO
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06/03/2025 16:49
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA
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25/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/02/2025 13:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/02/2025 13:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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06/02/2025 13:20
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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21/11/2024 10:57
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIANE CALDAS DA SILVA em 14/11/2024
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28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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25/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/10/2024 15:44
Registrada a inclusão de dados de ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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27/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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27/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO em 26/08/2024
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02/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2024
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02/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 13:54
Expedido(a) edital a(o) ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO
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24/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO em 22/07/2024
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09/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2024
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09/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100740-86.2022.5.01.0051 RECLAMANTE: MARIANE CALDAS DA SILVA RECLAMADO: GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença , que determinou sua inclusão no polo passivo da ação.
Transcrição do(a) Sentença (ID bbee452): " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID a5661e6 visando o direcionamento do feito executivo contra ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO.
O(s) suscitado(s) foi(ram) citado(s) por edital, resultando frustrada a tentativa de citação pessoal.
Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe. É o que há para relatar.
Fundamento e Decido: Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.
Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".
Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita: "A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...) A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss).
No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
No caso dos autos, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores das empresas para garantia da execução.
Nesse desiderato, a empresa executada se mostrou inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, razão pela qual deverão responder subsidiariamente, os sócios supracitados.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo de ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular "Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2024.ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/07/2024 14:28
Expedido(a) edital a(o) ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO
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26/06/2024 11:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIANE CALDAS DA SILVA
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18/06/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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12/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO em 11/06/2024
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30/05/2024 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2024
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17/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2024 14:14
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO
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16/05/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) ROBSON CERQUEIRA PINHEIRO
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06/05/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a5661e6) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/04/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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11/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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08/04/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIANE CALDAS DA SILVA em 03/04/2024
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14/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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13/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 04:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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23/02/2024 12:57
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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22/02/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARIANE CALDAS DA SILVA em 21/02/2024
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01/02/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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31/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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31/01/2024 10:59
Registrada a inclusão de dados de GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/01/2024 17:33
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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04/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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19/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/10/2023 14:43
Iniciada a execução
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16/10/2023 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA em 09/10/2023
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20/09/2023 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIANE CALDAS DA SILVA em 14/09/2023
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24/08/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/08/2023 16:07
Expedido(a) mandado a(o) GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA
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23/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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22/08/2023 15:55
Homologada a liquidação
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22/08/2023 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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18/08/2023 12:59
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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15/08/2023 12:24
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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11/08/2023 01:14
Decorrido o prazo de GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA em 10/08/2023
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01/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARIANE CALDAS DA SILVA em 31/07/2023
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25/07/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA
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19/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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18/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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01/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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31/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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31/05/2023 09:58
Iniciada a liquidação
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31/05/2023 09:58
Transitado em julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA em 30/05/2023
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18/05/2023 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/05/2023 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2023 10:30
Expedido(a) mandado a(o) GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA
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09/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIANE CALDAS DA SILVA em 08/05/2023
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25/04/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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20/04/2023 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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20/04/2023 16:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIANE CALDAS DA SILVA
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20/04/2023 16:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANE CALDAS DA SILVA
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16/03/2023 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS BATISTA em 14/03/2023
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15/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA em 14/03/2023
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07/03/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2023 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA em 14/02/2023
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10/02/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS BATISTA
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10/02/2023 14:08
Expedido(a) mandado a(o) GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA
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09/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2022
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09/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 13:56
Expedido(a) edital a(o) GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA
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24/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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27/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARIANE CALDAS DA SILVA em 26/09/2022
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17/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
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17/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE CALDAS DA SILVA
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16/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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14/09/2022 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/08/2022 09:18
Expedido(a) notificação a(o) GALETO DA IZIDRO RESTAURANTE LTDA
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23/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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