TRT1 - 0011277-43.2014.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0011277-43.2014.5.01.0010 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
16/07/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/07/2025 20:45
Determinada a requisição de informações
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16/07/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/07/2025 16:20
Distribuído por dependência/prevenção
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27/02/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 22:28
Recebidos os autos para prosseguir
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23/09/2024 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2024
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10/09/2024 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARTINS LOPES
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28/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/08/2024 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/08/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2024 20:35
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/07/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 324d7be proferido nos autos. Parte(s):1. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. MARCOS MARTINS LOPES3. LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIALVisto etc.O juízo de primeiro grau, ao decidir os embargos à execução opostos pela ora recorrente, conheceu da peça registrando em relatório a ausência de garantia do juízo em virtude de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.A Eg. 7ª Turma deste Regional analisou o agravo de petição da recorrente, reportando-se ao entendimento do juízo sentenciante sobre a garantia do juízo.
A ré interpôs o presente apelo, sem garantir o juízo.Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020 );"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019 ); e"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção.Intimem-se. /llc/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/06/2024 16:02
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2024
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS MARTINS LOPES em 25/03/2024
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25/03/2024 10:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARTINS LOPES
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12/03/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/03/2024 15:59
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
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09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 08:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 08:05
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
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15/11/2023 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/11/2023 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/11/2023 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2023 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/09/2021 22:39
Recebidos os autos para prosseguir
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13/07/2020 11:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2020
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2020
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16/06/2020 12:59
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Telemar)
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16/06/2020 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Telemar)
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12/06/2020 10:27
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AIRR)
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12/06/2020 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
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03/06/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/06/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 13:12
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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13/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2019
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13/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS MARTINS LOPES em 12/11/2019
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30/10/2019 10:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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30/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
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30/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
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30/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2019 11:34
Não admitido o Recurso de Revista de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-27
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28/10/2019 11:34
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS MARTINS LOPES - CPF: *75.***.*32-00
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02/10/2019 14:58
Não admitido o Recurso de Revista de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-27
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02/10/2019 14:58
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS MARTINS LOPES - CPF: *75.***.*32-00
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02/10/2019 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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28/08/2019 19:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes)
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28/08/2019 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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15/06/2019 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/06/2019 23:59:59
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15/06/2019 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS MARTINS LOPES em 14/06/2019 23:59:59
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15/06/2019 00:01
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 14/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 12:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reiterando Recurso de Revista Líder)
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05/06/2019 14:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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04/06/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/06/2019
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04/06/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2019 12:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
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13/05/2019 12:49
Incluído o processo em pauta (22/05/2019, 09:00:00, EM MESA QM9h)
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09/05/2019 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2019 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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13/11/2018 00:09
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 12/11/2018 23:59:59
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13/11/2018 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS MARTINS LOPES em 12/11/2018 23:59:59
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05/11/2018 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2018
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01/11/2018 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2018
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01/11/2018 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 17:44
Convertido o julgamento em diligência
-
30/10/2018 15:10
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
30/10/2018 14:39
Encerrada a conclusão
-
30/10/2018 14:39
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
18/07/2018 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS MARTINS LOPES em 17/07/2018 23:59:59
-
18/07/2018 00:03
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 17/07/2018 23:59:59
-
18/07/2018 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2018 23:59:59
-
16/07/2018 17:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/07/2018 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2018 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2018 00:35
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/07/2018
-
04/07/2018 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 16:26
Conhecido o recurso de MARCOS MARTINS LOPES - CPF: *75.***.*32-00 e provido
-
23/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2018
-
22/05/2018 14:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 14:02
Incluído o processo em pauta (06/06/2018, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
-
15/05/2018 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2018 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
05/04/2018 17:15
Distribuído por dependência
-
17/11/2017 09:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
-
21/10/2017 00:03
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 20/10/2017 23:59:59
-
11/10/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2017
-
11/10/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-27
-
25/09/2017 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
25/09/2017 15:34
Encerrada a conclusão
-
25/09/2017 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
25/09/2017 13:36
Encerrada a conclusão
-
25/09/2017 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
04/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS MARTINS LOPES em 03/08/2017 23:59:59
-
04/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2017 23:59:59
-
04/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 03/08/2017 23:59:59
-
26/07/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/07/2017
-
26/07/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 13:06
Conhecido o recurso de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-27 e não provido
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20/06/2017 12:36
Incluído o processo em pauta (05/07/2017, 09:30:00, EM MESA)
-
04/06/2017 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2017
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17/05/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2017 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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12/05/2017 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 11:17
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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31/03/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 11:36
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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30/03/2017 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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