TRT1 - 0100685-54.2017.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 08:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2024 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2024 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d80f6b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LIVING CONSTRUTORA LTDA
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26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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26/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/07/2024 08:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec552c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTATramitação PreferencialLei 13.015/2014 Recorrente(s):CARLOS HENRIQUE FLORÊNCIO LIMARecorrido(a)(s):SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.
E OUTROSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. d5ad22b).Satisfeito o preparo (Id. 1091e34).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 11; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTOCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 447; artigo 1026, §2º; Lei nº 6530/1978, artigo 6º, §4º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas nem a contrariedade mencionada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas e contrariedade apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. acaf/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FLORENCIO LIMA
-
11/07/2024 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS HENRIQUE FLORENCIO LIMA
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10/06/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/06/2024 10:11
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/05/2024 07:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIVING CONSTRUTORA LTDA em 16/05/2024
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/05/2024
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA em 16/05/2024
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15/05/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 11:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LIVING CONSTRUTORA LTDA
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26/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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26/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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26/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FLORENCIO LIMA
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12/04/2024 16:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE FLORENCIO LIMA - CPF: *37.***.*33-68
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/03/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 EM MESA CMSPS ()
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26/10/2023 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2023 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/10/2023 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LIVING CONSTRUTORA LTDA
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09/10/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
09/10/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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09/10/2023 12:42
Proferida decisão
-
09/10/2023 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de LIVING CONSTRUTORA LTDA em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA em 06/10/2023
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02/10/2023 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/09/2023 14:28
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE FLORENCIO LIMA - CPF: *37.***.*33-68 e provido em parte
-
26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LIVING CONSTRUTORA LTDA
-
25/09/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
25/09/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
-
25/09/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FLORENCIO LIMA
-
04/09/2023 10:56
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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09/08/2023 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2023 18:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/07/2023 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2023
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26/05/2023 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:40
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 09:00 VIRTUAL ()
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10/05/2023 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/04/2023 18:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
14/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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