TRT1 - 0100304-73.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 16:19
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) WOLFERMAN NERY VIANNA
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19/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2024 16:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db7b8e6 proferida nos autos.
Embargos DeclaratóriosEmbargante(s):COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAEEmbargado(a)(s):WOLFERMAN NERY VIANNA Visto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. f4404ab.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.)Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e considerando que a representação processual é o tema objeto dos embargados, conheço dos embargos.Sustenta o peticionante que a decisão de admissibilidade foi declarada com omissão.
Alega que "não houve o enfrentamento da jurisprudência analógica conflitante do egrégio TST, em que vai de contrário a decisão proferida" e que "não ocorreu o enfrentamento quanto à validade da norma coletiva que legitimou a referida alteração, atraindo para a análise a Teoria do Conglobamento e a incidência do Tema de Repercussão Geral no 1.046 do STF".Razão não assiste ao embargante.Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração.Intime-se. /dra/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/07/2024 09:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/07/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/07/2024 12:27
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/07/2024 12:27
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 19:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/06/2024 08:20
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/05/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/05/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2024 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de WOLFERMAN NERY VIANNA em 30/01/2024
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30/01/2024 15:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) WOLFERMAN NERY VIANNA
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07/12/2023 11:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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17/11/2023 14:42
Incluído em pauta o processo para 30/11/2023 10:00 Sala 5 Em mesa 30-11-2023 ()
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31/10/2023 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2023 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/09/2023 15:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bae3fef) para Embargos de Declaração
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/09/2023
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de WOLFERMAN NERY VIANNA em 04/09/2023
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29/08/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2023
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2023
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:08
Conhecido o recurso de WOLFERMAN NERY VIANNA - CPF: *23.***.*70-06 e provido em parte
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15/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2023
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14/07/2023 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:16
Incluído em pauta o processo para 08/08/2023 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 08-08-2023 ()
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02/04/2023 07:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2023 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/03/2023 13:49
Retirado de pauta o processo
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07/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2023
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06/03/2023 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:04
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 21-03-2023 ()
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16/02/2023 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2022 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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