TRT1 - 0100656-57.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de R3 NOVA 2021 ENTREGAS EXPRESSAS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de R3 EXPRESS RJ 2 SERVICOS DE ENTREGA LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de GC SERVICE SERVICOS E ENTREGAS LTDA em 09/09/2025
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04/09/2025 09:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 08:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2025 08:52
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO ANANIAS DA SILVA
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28/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844f93b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em face de GC SERVICE SERVICOS E ENTREGAS LTDA, R3 EXPRESS RJ 2 SERVICOS DE ENTREGA LTDA, R3 NOVA 2021 ENTREGAS EXPRESSAS LTDA, RICARDO ANANIAS DA SILVA, ZEE NOW COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S.
A., pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias, reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 5512bc8.
Conciliação recusada.
As 1ª, 2ª e 3ª reclamadas apresentaram contestação conjunta e a 5ª reclamada apresentou defesa, com documentos.
O quarto réu, em que pese citado, deixou de apresentar contestação, bem como de comparecer à audiência de prosseguimento.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de letra “o” do rol, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, já que essa Especializada tem competência apenas para executar as contribuições previdenciárias sobre as parcelas oriundas da sentença que proferir, e não de todo o período laborado, como postulado. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.
Rejeita-se a preliminar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a quarta ré, em que pese citada, deixou de apresentar defesa nos autos.
Assim, imperioso o reconhecimento da revelia e a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT, salvo naquilo que lhe aproveitar as defesas oferecidas pelas demais rés. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Analisando-se os autos, verifica-se que a reclamada confessou que a jornada do autor era consignada em cartões de ponto.
Nesse sentido, impende ressaltar que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que se tratam de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras.
Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo obreiro.
Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C.
TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado.
No caso dos autos, constata-se que a reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que demonstram apenas pequenas variações de poucos minutos na entrada e na saída, não tendo juntado, ainda, os registros referentes à vários meses.
Saliente-se, por oportuno, que tem sido freqüente a prática de alguns empregadores, de fazer intermitir pequenas variações de horários, para mais ou para menos, com o intuito de conferir credibilidade aos controles e, assim, fugir ao enquadramento do tema no entendimento jurisprudencial pacífico do C.
TST.
Evidente, pois, que tal prática não tem o condão de afastar a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na citada Súmula nº 338, inciso III, do C.
TST.
Ademais, a única testemunha ouvida corroborou a tese da inicial, ao afirmar que “ambos trabalhavam das 7 às 19, sendo o depoente na escala 12x36, e o autor todos os dias; que várias vezes saiu antes do autor, que lá permaneceu, pois sabe que se faltasse alguém ele teria que cobrir; que isso ocorria 15 vezes por mês, ao que se recorda”.
Desta feita, admite-se por verídica a jornada declinada na inicial, com as restrições impostas pela prova oral produzida: - escala 6x1, das 07h às 19h; -15 vezes por mês, a jornada era elastecida até às 23h; - sempre desfrutou de 1 hora de intervalo para refeição, como confessado pelo reclamante em depoimento pessoal. Consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam as 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 100% para o labor em feriados e de 50% para os demais dias.
Impende destacar, ainda, que a pretensão do autor de recebimento de horas extraordinárias relativas aos domingos trabalhados, não merece acolhida.
Com efeito, confessa o autor que as folgas eram concedidas semanalmente, não havendo que se falar, assim, em excesso da jornada semanal, cumprindo ressaltar que a lei prevê a concessão de uma folga por semana, apenas preferencialmente aos domingos.
Logo, se o reclamante usufruía de folga em outro dia da semana, conforme disposto no art. 9o da L. 605/49, não há de se cogitar de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% em relação aos domingos laborados.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, bem como a súmula 264 do C.
TST.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. DIFERENÇAS SALARIAIS Postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que “Muito embora o Reclamante exercesse a função de Líder, seu salário era escamoteado por outras rubricas”.
Disse, também, que o auxílio combustível e aluguel da moto eram rubricas utilizadas para esconder o salário real do Reclamante Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao empregado.
Inicialmente, registre-se que inexiste nos autos pedido de desvio de função, equiparação ou inobservância do piso normativo, fato que, por si, impede o acolhimento da pretensão de pagamento de diferenças salariais pelo exercício do cargo de líder, na forma pleiteada.
Ademais, ainda que assim não fosse, não produziu o autor prova alguma no sentido de que as rubricas elencadas nos contracheques não representavam os ,benefícios ali descritos.
Ao contrário, a única testemunha ouvida corroborou a tese defensiva no sentido de que o pagamento era efetivamente realizado a título de auxílio combustível, ao afirmar que “havia um grupo de WhatsApp com líderes e gerentes, na qual postava foto da quilometragem no início e no final do dia; que não recebia recibo de quilometragem rodada, mas a quilometragem era paga como gasolina no contracheque; que não tinha controle e não sabe se recebia corretamente” Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pretende a parte autora o pagamento das multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT.
Não procede o pedido, eis que o TRCT e os comprovantes bancários de ids. 2019f42 e ffca134 revelam que as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas no prazo legal. LOCAÇÃO E DO AUXÍLIO COMBUSTÍVEL Narra o reclamante que o benefício normativo para locação da moto particular, bem como o auxílio combustível eram pagos de forma incorreta.
Não assiste razão ao reclamante.
Em relação ao auxílio combustível, constata-se que a única testemunha ouvida corroborou a tese da contestação quanto ao pagamento dos valores devidos a este título ao assegurar que “havia um grupo de WhatsApp com líderes e gerentes, na qual postava foto da quilometragem no início e no final do dia; que não recebia recibo de quilometragem rodada, mas a quilometragem era paga como gasolina no contracheque; que não tinha controle e não sabe se recebia corretamente”.
Assim, admite-se que a ré realizava o pagamento de gasolina, conforme informações prestadas pelos empregados.
No que concerne ao benefício normativo de locação de motocicleta , melhor sorte não assiste ao autor.
Com efeito, do cotejo entre as Convenções Coletivas e dos contracheques juntados com a defesa e devidamente assinados pelo autor, verifica-se que foram pagos valores muito superiores ao importe previsto nas aludidas normas coletivas, sendo certo que o autor não indicou diferenças devidas a este título.
Não procedem, pois, os pedidos. VALE ALIMENTAÇÃO Postula o reclamante o pagamento de vale alimentação, ao argumento de que a ré não fornecia refeição, nem tampouco a pagava.
A ré, por seu turno, aduz que a norma coletiva possibilitava o fornecimento de refeição no local de trabalho.
No caso dos autos, verifica-se que a única testemunha ouvida corroborou a tese autoral , ao afirmar que “a reclamada não fornecia alimentação no local”.
Diante do exposto, reputa-se que a ré não pagava o benefício ora pleiteado, tampouco fornecia alimentação, razão pela qual se julga--se procedente o pedido, observando-se os valores previstos nas Convenções Coletivas colacionadas com a exordial (da admissão a 31/05/2022, no valor de R$15,60 por dia de trabalho, de 01/06/2022 a 31/05/2023, no valor de R$16,50 por dia de trabalho, de 01/06/2023 à dispensa, no valor de R$ 16,50 por dia de trabalho). RESPONSABILIDADE DAS 1ª, 2ª, 3ª RECLAMADAS A primeira, a segunda e terceira rés não contestaram o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico.
Assim, resta incontroverso nos autos que todas as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, conforme relatado na exordial.
Destaque-se, nesse contexto, que, conforme leciona o jurista e ministro do C.
TST Maurício Godinho Delgado, pode-se definir o grupo econômico trabalhista como “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.”, e está previsto no art. 2º, § 2º da CLT.
Esclareça-se, ainda, que não se exige prova formal de sua existência, de forma que esta é inferida da simples constatação de evidências probatórias que demonstrem a presença dos elementos de integração interempresarial de que fala o §2º do art 2º da CLT.
Destarte, deverão as 1ª, 2ª e 3ª rés responder solidariamente pelos créditos trabalhistas decorrentes desta sentença. RESPONSABILIDADE DO QUARTO RÉU Diante da pena de confissão ficta aplicada ao quarto réu, admite-se como verdadeira a tese da exordial.
Condena-se, pois, o quarto reclamado, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes desta sentença. RESPONSABILIDADE DA QUINTA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que a única testemunha ouvida ratificou a tese da exordial, quanto ao labor em favor da quinta reclamada.
Logo, a quinta reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a quinta ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Porém, a 5ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 5ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido "o" do rol, extinguindo-o sem resolução do mérito e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em face de GC SERVICE SERVICOS E ENTREGAS LTDA, R3 EXPRESS RJ 2 SERVICOS DE ENTREGA LTDA, R3 NOVA 2021 ENTREGAS EXPRESSAS LTDA, RICARDO ANANIAS DA SILVA, ZEE NOW COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S.
A., condenando-se as 1a , 2a , 3a e 4a rés, de forma solidária e a 5ª, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos, vale alimentação e honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 2.500,79, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 125.039,48, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA -
26/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ZEE NOW COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S. A.
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26/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) R3 NOVA 2021 ENTREGAS EXPRESSAS LTDA
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26/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) R3 EXPRESS RJ 2 SERVICOS DE ENTREGA LTDA
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26/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GC SERVICE SERVICOS E ENTREGAS LTDA
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26/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
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26/08/2025 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.500,79
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26/08/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
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26/08/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
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20/08/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/08/2025 11:40
Audiência de instrução realizada (20/08/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 22:35
Juntada a petição de Réplica
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14/03/2025 15:50
Audiência de instrução designada (20/08/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 15:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2025 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO ANANIAS DA SILVA em 05/02/2025
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03/02/2025 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 14:13
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO ANANIAS DA SILVA
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28/10/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 08:05
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 21:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/10/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 19:03
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 23:43
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2024 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ZEE NOW COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S. A. em 12/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO ANANIAS DA SILVA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de R3 NOVA 2021 ENTREGAS EXPRESSAS LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de R3 EXPRESS RJ 2 SERVICOS DE ENTREGA LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GC SERVICE SERVICOS E ENTREGAS LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2024
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29/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2024
-
21/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ZEE NOW COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S. A.
-
21/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANANIAS DA SILVA
-
21/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) R3 NOVA 2021 ENTREGAS EXPRESSAS LTDA
-
21/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) R3 EXPRESS RJ 2 SERVICOS DE ENTREGA LTDA
-
21/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GC SERVICE SERVICOS E ENTREGAS LTDA
-
21/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
-
20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
-
19/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:56
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 09:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/10/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ZEE NOW COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S. A. em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de RICARDO ANANIAS DA SILVA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de R3 NOVA 2021 ENTREGAS EXPRESSAS LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de R3 EXPRESS RJ 2 SERVICOS DE ENTREGA LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de GC SERVICE SERVICOS E ENTREGAS LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024
-
10/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 09/07/2024
-
03/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 02/07/2024
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02/07/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100656-57.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: GC SERVICE SERVICOS E ENTREGAS LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVAComparecer à audiência UNA virtual designada para 22/10/2024 08:40, a ser realizada na Plataforma Zoom Meetings, com link de acesso https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj.
ID da reunião: 981 777 9056.
Senha: 70VTRJ.
Verifique nos autos outras formas de entrar. 1- Observe o disposto no art. 25, caput e §2º do Ato Conjunto 06/2020 TRT1. 2.
A ausência do autor importará arquivamento e a do réu em revelia e confissão ficta. 3.
As partes deverão estar munidas de documento de identificação, devendo a ré anexar carta de preposto. 4.
A pessoa jurídica(ré ou autora) deverá informar o nº do CNPJ e do CEI, e juntar cópia do contrato social ou última alteração com nº do CPF do sócio. 5.
A ré deverá apresentar controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título (art. 396 do CPC) e sob as penas do art. 400 do CPC.6.A defesa e documentos devem ser apresentados eletronicamente, até 1 hora antes do início da audiência.7- As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma do art. 825 da CLT, sob pena de perda da prova. 8- Não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente físico que patrono e partes, de modo que deverão acessar à audiência de sua residência ou local específico distinto. 9 - ATENÇÃO: caso as partes não possuam meios telemáticos para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 70ª VTRJ (Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Centro), sendo permitido ainda optar pela participação através de dispositivo no escritório de seus advogados, ficando cientes de que em todo caso, em sendo iniciada a audiência virtual e sendo constatada a ausência injustificada do autor, a ação será arquivada, e em sendo constatada a ausência injustificada do réu, serão aplicadas as penas de revelia e confissão ficta. Chave para acessar a petição inicial: 24062115010480900000203363400, em http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Em caso de dúvida, acesse: http://www.trt1.jus.br/pjeEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ZEE NOW COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S. A.
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28/06/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANANIAS DA SILVA
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28/06/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) R3 NOVA 2021 ENTREGAS EXPRESSAS LTDA
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28/06/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) R3 EXPRESS RJ 2 SERVICOS DE ENTREGA LTDA
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28/06/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) GC SERVICE SERVICOS E ENTREGAS LTDA
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28/06/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
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28/06/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
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22/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA
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21/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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21/06/2024 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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