TRT1 - 0100880-55.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/05/2025 14:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 83510ae) para Contraminuta
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09/05/2025 14:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4889c25) para Contrarrazões
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONICE MONTEIRO DA LUZ em 30/04/2025
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26/04/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONICE MONTEIRO DA LUZ
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09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/03/2025
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07/03/2025 15:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722add5 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA Embargado(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. c66aca8.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a decisão teria incorrido em omissão ao deixar de apontar violação expressamente suscitada em seu apelo, a saber, do artigo 10, da Resolução nº 41 do TST.
Assiste razão à embargante.
De fato, não foi anotado o artigo 10, da Resolução nº 41 do TST, que consta das razões recursais.
Ante o erro material, impõe-se que seja incluído, passando a constar dentre as alegações do recurso e integrar a decisão de admissibilidade anterior, referente ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais". Registra-se que tal inclusão não tem o condão de alterar o conteúdo decisório, não havendo falar em efeito modificativo.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para que passe a integrar o despacho de admissibilidade de Id. c66aca8, a violação do artigo 10, da Resolução nº 41 do TST, dentre as alegações do recurso, no tocante ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais".
Intimem-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONICE MONTEIRO DA LUZ
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19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA
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19/02/2025 06:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA
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14/02/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA
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15/01/2025 12:23
Não admitido o Recurso de Revista de ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA
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18/09/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 12:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/09/2024
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10/09/2024 18:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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29/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LEONICE MONTEIRO DA LUZ
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29/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA
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26/08/2024 22:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA - CPF: *03.***.*07-11
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15/08/2024 10:32
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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10/08/2024 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2024
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16/07/2024 14:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100880-55.2022.5.01.0008 6ª TurmaGabinete 02Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHORECORRENTE: ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA, LEONICE MONTEIRO DA LUZRECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela testemunha, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir a multa por litigância de má-fé imposta à testemunha Leonice Monteiro da Luz , nos termos do voto do Juiz Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2024.ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) LEONICE MONTEIRO DA LUZ
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08/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA
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04/07/2024 15:02
Conhecido o recurso de LEONICE MONTEIRO DA LUZ - CPF: *87.***.*90-49 e provido em parte
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04/07/2024 15:02
Conhecido o recurso de ROSIMERI RODRIGUES DE SANTANA COSTA - CPF: *03.***.*07-11 e provido em parte
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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10/06/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/06/2024 10:45
Retirado de pauta o processo
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 12:04
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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10/05/2024 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/12/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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