TRT1 - 0100087-50.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ em 10/02/2025
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10/02/2025 21:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d81aa proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ Recorrido(a)(s): TECHOCEAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso I; artigo 99, §3º; artigo 99, §4º; artigo 102; artigo 373, inciso I; artigo 411, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; artigo 818, inciso II; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Lei nº 7115/1983, artigo 1º.
Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (...)" (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Desse modo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao item I, da Súmula n.º 463, do C.
TST, bem como o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço .
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ -
27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ
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27/01/2025 09:20
Admitido em parte o Recurso de Revista de NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ
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24/01/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 09:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 16/09/2024
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12/09/2024 16:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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30/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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29/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ
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28/08/2024 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ - CPF: *68.***.*72-53
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07/08/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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25/07/2024 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 22:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 12/07/2024
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08/07/2024 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100087-50.2023.5.01.0245 8ª TurmaRelatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRARECORRENTE: NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ, TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDARECORRIDO: NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ, TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. e7b9c77, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo autor e, adesivamente, pela ré e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao interposto pelo autor e dar provimento ao da ré para revogar a gratuidade de justiça deferida ao autor, condenando-o ao pagamento da verba sucumbencial, que se fixa em 5% sobre o valor atribuído à causa na inicial, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Esteve presente ao julgamento, por videoconferência, o Dr.
Geraldo de Souza Tavares Junior, pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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01/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ
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27/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 e provido
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27/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de NELSIDES ANTONIO BRASIL DINIZ - CPF: *68.***.*72-53 e não provido
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19/06/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 10:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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02/05/2024 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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15/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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