TRT1 - 0100610-11.2023.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/02/2025 19:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/11/2024 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/11/2024 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/11/2024 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS RAMALHO CALEIA
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30/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/10/2024 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee7955 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):ANDREYARA TRANSPORTES LTDA - MERecorrido(a)(s):ROBERTO CARLOS RAMALHO CALEIAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 52f5688).
Desnecessária garantia do juízo, pois se trata de decisão sobre a natureza interlocutória da exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/10683 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREYARA TRANSPORTES LTDA - ME -
11/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDREYARA TRANSPORTES LTDA - ME
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11/10/2024 10:06
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREYARA TRANSPORTES LTDA - ME
-
05/08/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 12:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS RAMALHO CALEIA em 08/07/2024
-
03/07/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100610-11.2023.5.01.0262 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDOAGRAVANTE: ANDREYARA TRANSPORTES LTDA - MEAGRAVADO: ROBERTO CARLOS RAMALHO CALEIA Tomar ciência do v. acórdão #id:b123c96: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, pronunciando sua inadequação recursal, face o caráter interlocutório da decisão agravada, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS RAMALHO CALEIA
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25/06/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREYARA TRANSPORTES LTDA - ME
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19/06/2024 09:12
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ANDREYARA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-98 / null
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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23/05/2024 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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24/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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