TRT1 - 0107499-54.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 15:58
Arquivados os autos definitivamente
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14/07/2024 15:57
Transitado em julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA em 12/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d6f13 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO-PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA, em face de decisão JUIZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0101026-44.2023.5.01.0014. Constou da decisão apontada como coatora, df84c49: “DECISÃO PJe-JTPor intempestivo e deserto, nego seguimento ao recurso ordinário do reclamante.RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2024.MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRAJuiz do Trabalho Titular”. Em apertada síntese, alega que o Juízo impetrado teria indeferido o requerimento de gratuidade de justiça e negado seguimento do recurso ordinário interposto.Pleiteia seja concedida liminar para concessão de gratuidade de justiça para. Analiso.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.O impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de ter deferida a gratuidade de justiça.Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente o Impetrante o utiliza como sucedâneo de doutros meios de impugnação.Ademais, não se vislumbra da narrativa dos fatos, abuso de direito ou mesmo violação de direito líquido e certo.Com efeito a pretensão do Impetrante desafia manejo de remédio adequado, diverso do meio de impugnação ora utilizado.Diz o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, reza o art. 5º da Lei 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Para além disso, o art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”A impetrante carece, portanto, de interesse processual, uma vez que não demonstram a violação a direito líquido, sendo certo que as impugnações suscitadas deveriam ser objeto de recurso próprio.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 1ª, 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas, pelos Impetrantes, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, dispensado.Intimem-se os Impetrantes, para mera ciência.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA
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01/07/2024 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/06/2024 17:02
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 16:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/06/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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16/06/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA
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16/06/2024 20:08
Convertido o julgamento em diligência
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14/06/2024 18:13
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/06/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA
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06/06/2024 16:31
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2024 18:07
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/06/2024 11:48
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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03/06/2024 11:28
Declarada a incompetência
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29/05/2024 08:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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28/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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