TRT1 - 0101223-53.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 21/08/2025
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28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:07
Expedido(a) edital a(o) ANDRE BORGES VIANA
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11/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 16/06/2025
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20/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES VIANA
-
03/05/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd684c proferido nos autos.
DESPACHO - PJE
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica passou a ser aplicado ao Processo do Trabalho nos mesmos moldes previstos no Código de Processo Civil (art. 855-A da CLT).
O CPC/2015 estabeleceu a necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo em face dos sócios da executada.
No presente caso, tendo em vista o resultado infrutífero das exaustivas medidas executórias efetuadas em face da ré e ante o requerimento do exequente, defiro a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019.
Incluam-se os sócios indicados na petição de id 16ba2bf no polo passivo (André Borges Viana – CPF: 243.069.245-7).
Retifique-se a autuação.
Considerando que diversas tentativas de execução em face da executada restaram infrutíferas, o que demonstra falta de recursos ou clara intenção de não quitar o valor devido e, por conseguinte, de quem a administra, de ocultar seus bens, determino, ainda, o arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias dos seus sócios, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor, caso eventual condenação reconheça a responsabilidade daqueles.
Proceder-se-á, assim, à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio dos sócios como meio de furtarem-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor.
Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO REALIZADO EM FACE DE SÓCIO DA RECLAMADA, ATÉ A CONCLUSÃO DO IDPJ.
A IN nº 39, do TST, em seu art. 6º, § 2º, prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC", desde que existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, restam evidentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a empresa reclamada encerrou suas atividades, e não foram localizados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Assim, sob a inspiração do princípio da celeridade processual, norteador da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do Juízo, sob pena da frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando considerada a conduta da reclamada.
Desse modo, não há falar em restituição do valor bloqueado em face do sócio da reclamada, sendo vedada, tão somente, a liberação de crédito até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT – 6 – AP: 0000777-60.2012.5.06.0005, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Turma).
Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Assim, realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos sócios, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC.
Após, suspenda-se a execução, na forma do art. 134, §3º, do CPC MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
-
24/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
24/04/2025 12:49
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/04/2025 19:02
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51a2aa proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, informe seu interesse no prosseguimento da execução em face dos sócios indicados nos documentos de id 09f9df8 e 6f8eb36.
Em caso positivo, deverá o autor apresentar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que as partes sejam citadas.
Ciente o autor de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos.
MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DO NASCIMENTO -
01/04/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
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01/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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17/02/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
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17/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
26/11/2024 09:30
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
01/10/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 03:34
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2024
-
13/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
11/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
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10/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/09/2024 11:31
Iniciada a execução
-
10/09/2024 11:31
Encerrada a conclusão
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26/08/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2024
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13/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO em 12/08/2024
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02/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
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01/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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01/08/2024 10:35
Transitado em julgado em 30/07/2024
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19/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2024
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16/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/07/2024
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16/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2024
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16/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO em 15/07/2024
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05/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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03/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b7692c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista movida por EDUARDO DO NASCIMENTO em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada), VIANA PARTICIPACOES LTDA (2ª reclamada) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (3ª reclamada), reconheço a inépcia da petição inicial em relação à terceira ré, por ausência de pedido, e julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c 330, I e §1, I, ambos do CPC.Condeno a primeira ré e a segunda subsidiariamente ao pagamento das seguintes parcelas:- saldo de salário de 14 dias de setembro de 2023;- aviso prévio de 33 dias, com projeção sobre as demais parcelas;- férias proporcionais, com acréscimo de 1/3;- décimo terceiro salário proporcional 2023;- multa do art. 477 da CLT;- multa do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional 2023, excluído o FGTS com multa;- FGTS com multa de 40%, conforme extrato às fls. 20/21.Determino que a primeira reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante (comprovando nos autos após intimação pela Secretaria) considerando o contrato encerrado em 17/10/2023, já considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias, sob pena de multa única de R$500,00 a ser revertida ao reclamante.Omissa a ré, autorizo que a Secretaria proceda à anotação da CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa imposta. Após a baixa na CTPS do autor, expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Condeno ainda a primeira reclamada a entregar o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário do trabalhador em 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.500,00, a ser revertida ao trabalhador.Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.Custas de R$ 336,91 pela primeira e segunda reclamadas resultantes de 2% sobre R$ 16.845,36, valor que ora atribuo à condenação.Sentença líquida.Intimem-se as partes. É a decisão.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
-
01/07/2024 20:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 336,91
-
01/07/2024 20:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO DO NASCIMENTO
-
01/07/2024 20:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO DO NASCIMENTO
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18/06/2024 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
27/05/2024 16:41
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/05/2024 14:03 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/05/2024 10:32
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 19:56
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/02/2024
-
10/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO em 09/02/2024
-
01/02/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
01/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/01/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
31/01/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
-
31/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
31/01/2024 07:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2024 14:03 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/01/2024 07:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/05/2024 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/01/2024 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/10/2023 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/10/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
10/10/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
09/10/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/10/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
-
09/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
09/10/2023 15:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2024 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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