TRT1 - 0100911-35.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 17:48
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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10/06/2025 17:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 630,35)
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396f1d1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 16/05/2025, ID 272b9da, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 06/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID a0a997c, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs 6fc5019 e 9746743 (R$13.133,46 e R$630,35, de 12/5/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA -
26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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26/05/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA em 16/05/2025
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16/05/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d69f3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA em face de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para rejeitar a impugnação quanto ao valor dos pedidos e, no mérito, condenar a reclamada a pagar: . ao adicional de insalubridade em 20% durante o período não prescrito, considerada a evolução do salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Honorários periciais no valor de R$4.100,00 (ID 4ef35c5) a serem arcados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$20.686,87 Honorários sucumbenciais: R$1.090,21 Honorários periciais a CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA: R$4.371,01 INSS: R$5.369,49 Custas: R$630,35 Total: R$32.147,93 Custas de R$630,35, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurada em R$31.517,58.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA -
02/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
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02/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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02/05/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 630,35
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02/05/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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02/05/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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04/04/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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03/04/2025 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 11:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA em 14/03/2025
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f326682 proferido nos autos. Às partes, para vista dos esclarecimentos do perito, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações das partes sobre o laudo, designe-se audiência de instrução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA -
13/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
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13/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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13/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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03/02/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100911-35.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre laudo pericial, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA -
10/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
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10/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 05/12/2024
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA em 06/11/2024
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25/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA em 24/10/2024
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24/10/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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24/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
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24/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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24/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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17/10/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
-
14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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14/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/10/2024 20:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA em 12/09/2024
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08/09/2024 09:10
Juntada a petição de Impugnação
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05/09/2024 00:51
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 04/09/2024
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04/09/2024 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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29/08/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
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29/08/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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28/08/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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25/08/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 20/08/2024
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13/08/2024 21:45
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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06/08/2024 23:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 10:20
Audiência una por videoconferência realizada (16/07/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2024 20:17
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA em 10/07/2024
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03/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8461b38 proferido nos autos.
Vistos, etc. Reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento", considerando-se as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes, bem como a precariedade dos equipamentos disponibilizados na unidade judiciária, que inviabilizam a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, converto a presente audiência designada para a modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, ressalvadas as exceções legais, que deverão ser submetidas ao Juízo. Por motivos de readequação de pauta, redesigno a presente Audiência na modalidade PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una PRESENCIAL - Sala "VT04DC": 16/07/2024 08:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasA tomada dos depoimentos presenciais ocorrerá na Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Duque de Caxias – RJ. A parte deverá providenciar a intimação de sua testemunha, na forma do art.455, do NCPC, de aplicação subsidiária. A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado.Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
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01/07/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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01/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/07/2024 20:16
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2024 20:15
Audiência una por videoconferência cancelada (16/07/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/06/2024 15:32
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA em 14/11/2023
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15/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA em 14/11/2023
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07/11/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
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05/11/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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05/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/11/2023 19:44
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/11/2023 11:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/10/2023 15:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/10/2023 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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25/10/2023 10:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/10/2023 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
-
21/09/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
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21/09/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
-
21/09/2023 14:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/10/2023 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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30/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA em 29/08/2023
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19/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/08/2023 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DIAS DE ALMEIDA
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17/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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