TRT1 - 0101211-62.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 07:56
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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09/07/2025 12:33
Ajustado o andamento processual para inclusão em 23/07/2024 11:54 do movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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09/07/2025 12:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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09/07/2025 12:33
Excluído de 23/07/2024 11:54 o movimento Não admitido o Recurso Extraordinário de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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01/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 25/06/2025
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 16/06/2025
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09/06/2025 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c90805 proferida nos autos.
Vistos, etc. 1- Deixo de receber o recurso #id:9a39c25 posto que intempestivo.
O suscitado tomou ciência da sentença de #id:1637197 em 07/05/2025, conforme #id:d6e1225.
O octídio legal para interposição do agravo esgotou-se em 19/05/2025 Assim, o recurso apresentado em 21/05/2025 é manifesta e irremediavelmente intempestivo. 2- Inclua-se o suscitado MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA no polo passivo. 3- Cite-se o sócio executado, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento do crédito em execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
Sem prejuízo do previsto no art. 835 do CPC, no mesmo prazo poderá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por pagar integralmente a execução mediante depósito judicial ou garantir o juízo por seguro fiança, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado - pagamento integral em depósito judicial, garantia por apólice ou indicação de bens - importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 4- Decorrido o prazo legal, sem pagamento espontâneo, prossiga-se com a execução, adotando-se todas as medidas executórias ordinárias, bem como as medidas coercitivas auxiliares, sucessivamente, até a efetiva satisfação do crédito exequendo, iniciando-se pelo SISBAJUD em face de todos os executados. 5- Concomitantemente, procedam-se pesquisas junto ao INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD em face do sócio executado, e junto a DOI e SNIPER em face de todos os executados. 6- Resultando negativas as diligências dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em face do sócio executado. 7- Infrutífera a diligência anterior, inclua-se o sócio executado no BNDT e no SERASA, e, tendo em vista que a execução em face da reclamada restou frustrada, determino o sobrestamento da execução pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 121 do Provimento nº 4/GCGJT de 26 de Setembro de 2023, o qual atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, período em que não ocorrerá o prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT, dando-se ciência ao exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA -
21/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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21/05/2025 17:35
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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21/05/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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21/05/2025 12:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES em 19/05/2025
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1637197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-36, determinando a inclusão do sócio, ora suscitado, MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA, prosseguindo-se a execução em face dele.
Intimem-se as partes, sendo o suscitante, por meio de seu patrono, via DJe e o suscitado por mandado.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à execução em face do suscitado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES -
05/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
-
05/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
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05/05/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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05/05/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/05/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/04/2025 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac6b79 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por ora venha o peticionante de #id:246463f com procuração que lhe outorgue poderes para atuar em nome de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA.
Prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento das peças produzidas em vício de representação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
24/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/04/2025 16:22
Juntada a petição de Impugnação
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09/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 10:01
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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08/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/04/2025 10:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 08:00
Registrada a inclusão de dados de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
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29/03/2025 07:56
Determinada a inclusão de dados de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/03/2025 19:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/03/2025 19:29
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 20/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c818d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Sem prejuízo das medidas executórias em curso, intime-se o executado para que se manifeste quanto a #id:946c9d9.
Em caso de conciliação, deverão as partes apresentar minuta conjunta de acordo, com todos os termos e cláusulas necessárias para análise e homologação por este juízo, dispensada a realização de audiência com esta exclusiva finalidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
11/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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11/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/03/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3298c77 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Sem prejuízo das medidas executórias em curso, intime-se o exequente para que se manifeste quanto a #id:657931b.
Em caso de conciliação, deverão as partes apresentar minuta conjunta de acordo, com todos os termos e cláusulas necessárias para análise e homologação por este juízo, dispensada a realização de audiência com esta exclusiva finalidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES -
24/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
-
24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/02/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a67756 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se que não há qualquer comprovação de que os aparelhos arrematados são os mesmos penhorados nos presentes autos, nada a deferir quanto ao pretendido em #id:afd82a6.
Outrossim, advirto desde já o peticionante que a interposição de petições, recursos ou incidentes manifestamente incabíveis, com o único intuito de retardar e tumultuar a boa marcha processual, serão considerados litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, conduta passível das punições previstas no art. 793-C da CLT.
Aguarde-se a realização do leilão nas datas designadas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
13/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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13/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/02/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES em 05/02/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101211-62.2023.5.01.0053 RECLAMANTE: FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES RECLAMADO: COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇAS E INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, extraído da Ação Trabalhista movida por FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES em face de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, Processo nº 0101211-62.2023.5.01.0053, na forma a seguir: O(A) DOUTOR(A) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO, JUIZ(A) DO TRABALHO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente o(s) Executado(s), de que no dia 18/03/2025 às 11:50 horas, através do portal de leilão eletrônico www.fabianoayuppleiloeiro.com.br, pelo Leiloeiro Público FABIANO AYUPP MAGALHÃES, telefone (21) 3173-0567, nomeado conforme Id. 6bce9b9, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 25/03/2025 às 11:50 horas, no mesmo portal eletrônico, a quem mais der independente da avaliação, submetendo-se o lance ofertado a apreciação do MM.
Juízo (sendo vedado o lance inferior à 30% do valor da avaliação), o bem penhorado, descrito e avaliado conforme Id. e66d58e, tendo o(s) devedor(es) tomado ciência da penhora conforme Id. e66d58e. O Valor da execução é de R$ 48.386,82, devendo ser atualizado. - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): “16 (dezesseis) aparelhos de ar condicionado split, marca Philco, 30.000 Btu’s, 220 volts, cor branca, em regular estado de conservação, que avalio em R4 3.200,00 cada”.
Total da avaliação: R$ 51.200,00.
O bem encontra-se na Av.
Monsenhor Félix, nº 1.010, Irajá, Rio de Janeiro.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(s) devedore(s) intimado(s) do(s) Leilões se não encontrado(s), suprida assim a exigência do inciso I e parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil.
Condições da praça: arrematação far-se-á à vista, com 5% de comissão do Leiloeiro, facultando-se ao Arrematante o pagamento de sinal equivalente a 20% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 80% restantes a disposição do juízo no prazo de 24 horas.
Não tendo expediente forense no dia do leilão, este será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local.
Importante ressaltar que impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, incorre em violência ou fraude em arrematação judicial, consoante art. 358 do Código Penal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES -
27/01/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
27/01/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
-
27/01/2025 13:15
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
-
26/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/01/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES em 16/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
03/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
-
03/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 02/12/2024
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27/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 26/11/2024
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
21/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/11/2024 12:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/11/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 16:49
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
01/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
30/09/2024 14:22
Iniciada a execução
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 23/09/2024
-
10/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES em 09/09/2024
-
30/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
29/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
-
29/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/08/2024 14:46
Transitado em julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 05/08/2024
-
24/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
23/07/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 22/07/2024
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17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES em 16/07/2024
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12/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 755d228 proferido nos autos.
Venha a peticionante de #id:6f9ae88 com a comprovação do regular recolhimento de custas e depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento do recurso, por deserto. O não pagamento de custas e depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, depende do deferimento da gratuidade de justiça, o que não ocorreu, não tendo a recorrente apresentado prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo, consoante o entendimento do item II da súmula 463 do TST.Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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11/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/07/2024 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES em 05/07/2024
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04/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3103614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração aviados. FUNDAMENTOSConforme o disposto nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis os embargos de declaração em quatro situações: quando a decisão mostrar-se omissa na solução de algum ponto decisivo da causa; quando se evidencie obscuridade, ou seja, quando a decisão não estiver redigida em termos suficientemente claros, de modo a deixar margem a dúvidas em ponto importante; quando existir incompatibilidade entre um e outro fundamentos da decisão ou mesmo entre esses e a conclusão e, por fim, quando se constatar a existência de erro material. A interposição dos embargos ensejará o suprimento da omissão apontada, o esclarecimento dos termos da decisão ou a solução da contradição, de modo a propiciar a correção e integração da sentença ou do acórdão, assim como a completude da entrega da prestação jurisdicional.Há omissão, quando o órgão julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício. Configura-se a contradição, para o cabimento do recurso em comento, quando, no acórdão, existirem proposições inconciliáveis entre si. Verifica-se a obscuridade quando há falta de clareza na sentença ou acórdão, consistente em construções ambíguas ou ininteligíveis e encontra-se fundamentada no princípio da transparência que embasa os atos públicos e, com mais razão, as decisões judiciais.O erro material, por sua vez, é mais simples, consistente no equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc.E, por fim, em razão de construção jurisprudencial, essa modalidade recursal é útil ao prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente nos autos, mas que não foram enfrentadas de forma objetiva, clara e satisfatória na sentença embargada.Assim, o exame dos embargos declaratórios deve ser feito à luz do permissivo legal única e exclusivamente.
Daí porque constituir-se em um recurso de motivação vinculada, que não pode ser estendida ou ampliada, haja vista que o órgão julgador já realizou a entrega jurisdicional, finalizando, naquela fase, a sua atuação, a menos que esteja presente um dos vícios autorizadores dos declaratórios.Quanto à contradição, cumpre salientar que não há que se falar em contradição para tal finalidade, quando a mesma se der extra-sentença, por exemplo, entre a conclusão do julgado e a prova dos autos. No caso em tela, não se constata a configuração de quaisquer dos vícios autorizadores do presente remédio processual, tendo a decisão sido bem clara ao fundamentar o indeferimento do benefício, após análise da prova documental acostada pela ré.Urge, por fim, ressaltar que, se o vício constitui erro de julgamento, não cabe à parte se valer dos embargos, pois a norma legal não autoriza a correção do julgado mediante a oposição dos declaratórios.
Tampouco constitui meio hábil à revisão do julgado, das provas dos autos e das alegações vertidas pelas partes.Rejeito. IV – CONCLUSÃOÀ luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela parte ré, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado. Intimem-se.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
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02/07/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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02/07/2024 19:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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02/07/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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01/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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01/07/2024 12:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: febfa75) para Embargos de Declaração
-
28/06/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
21/06/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
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21/06/2024 15:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 862,51
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21/06/2024 15:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
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21/06/2024 15:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
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21/06/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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22/05/2024 10:13
Audiência una realizada (21/05/2024 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 10:18
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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14/12/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FAZOLINO BARROSO TAVARES
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13/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/12/2023 12:58
Audiência una designada (21/05/2024 08:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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