TST - 0100720-49.2021.5.01.0013
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100720-49.2021.5.01.0013 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: BRUNNO DINARDI BARBOSA BORGES BARROS AGRAVADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA DESTINATÁRIO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer, do agravo de petição interposto pelo exequente, BRUNNO DINARDI BARBOSA BORGES BARROS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, de modo que os reflexos da sobrejornada, em repouso semanal remunerado, 13º salário e férias usufruídas com 1/3, componham a base de cálculo do FGTS do trabalhador, bem como a multa de 40%, incidente sobre o valor devido, a ser recolhido, exatamente, como ora pleiteado pelo obreiro; e, considerando-se as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determinar que o crédito trabalhista deverá ser atualizado, nos seguintes termos: (i) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177, de 1991 - juros legais, TRD); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; e (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, §1°, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo, observando-se a SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil ("calculadora do cidadão"), ou seja, a composta, ou seja, a composta, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff0c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o rol de pedidos dos embargos à execução.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação.
Intimem-se as partes.
Em 25/04/2025.
Rafael Silva Peres Juiz do Trabalho RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNNO DINARDI BARBOSA BORGES BARROS -
24/09/2024 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNNO DINARDI BARBOSA BORGES BARROS em 23/09/2024
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30/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/09/2024
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30/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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29/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO DINARDI BARBOSA BORGES BARROS
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28/08/2024 14:42
Negado seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência
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19/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 12:10
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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