TRT1 - 0109077-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:11
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2024 10:11
Transitado em julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 10:10
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 97d73e4) para Manifestação
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20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANI LUCI CASTANHO LIMA em 19/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024
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06/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SANI LUCI CASTANHO LIMA
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05/08/2024 09:24
Extinto o processo por homologação de desistência
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02/08/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/08/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea9ea8d proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: SANI LUCI CASTANHO LIMAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS Vistos etc.Mantenho a decisão agravada.Intime-se o Impetrante para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo regimental do Terceiro Interessado no prazo de 8 dias.Após, ou decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, se entender necessário, apresentar parecer no prazo de 10 dias.Vindo o parecer, ou decorrido in albis, voltem-me conclusos para elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANI LUCI CASTANHO LIMA em 25/07/2024
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25/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SANI LUCI CASTANHO LIMA
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25/07/2024 17:37
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/07/2024 17:10
Juntada a petição de Agravo Regimental
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17/07/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6e118 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: SANI LUCI CASTANHO LIMAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado SANI LUCI CASTANHO LIMA em face de decisão proferida pelo MM JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS, nos autos do processo nº ATOrd 0100587-08.2024.5.01.0302, em que foi indeferida a tutela de urgência para sua reintegração do quadros do empregador, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Terceiro Interessado. Eis o teor da decisão: “Vistos, etc.Indefiro a Tutela Antecipada inaudita altera parte pela ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ressaltando que o direito pretendido reclama dilação probatória.De toda a sorte, após assegurada a manifestação à parte contrária, o Juízo reavaliará os elementos dos autos e poderá, em cognição exauriente, deferir a medida.Designe-se a audiência.Intime-se a autora para ciência e cite-se a ré.PETROPOLIS/RJ, 10 de junho de 2024.ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITASJuíza do Trabalho Titular. Relata a parte impetrante que fora admitida aos quadros funcionais do Litisconsorte em 07/02/2011 e dispensada sem justa causa em 22/05/2024, com aviso prévio bancário projetado para 20/08/2024. Aduz que quando fora dispensada a Impetrante estava doente e deveria ter seu contrato suspenso, uma vez que sofre de incapacidade laborativa em virtude de ter desenvolvido Síndrome de esgotamento profissional, sendo ilegal a sua dispensa. Alega que a dispensa é a dispensa sem justo motivo seria nula, frente à estabilidade decorrente de doença adquirida no liame contratual e dela decorrente eis que diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de esgotamento profissional, sendo laudo médico suficientemente claro quanto à origem da doença.Assevera que não merece prosperar o entendimento de que o benefício previdenciário não é capaz de comprovar, de forma inequívoca, que a doença da Impetrante decorre do trabalho realizado para os Litisconsortes, vez que concedido após o encerramento do contrato. Afirma que ao longo dos desempenhos de suas funções, desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça de desemprego na hipótese de não atingir as metas impostas, episódios de assédio moral, culminando no acometimento dos seguintes dos seguintes transtornos psiquiátricos relacionados à Síndrome de esgotamento e ansiedade, patologias para as quais faz tratamento, tendo sido reconhecida pelo INSS no curso do aviso prévio.Pleiteia seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, de modo a cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a reintegração da Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, sob pena de multa diária .Analiso.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter seu contrato rescindido por estar acometida de doença profissional no momento da dispensa. Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).O Juízo impetrado entendeu que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ao fundamento de tendo em haver risco de irreversibilidade de eventual deferimento da medida.Pois bem.Eis o que dispõe o art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) Cumpre salientar que a impugnação de decisão que antecipa ou não os efeitos da tutela pela via mandamental deve vir acompanhada da demonstração de que não foram atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC.Assiste razão à impetranteHá nos presentes autos prova inequívoca de que a Impetrante afastou-se por licença médica no curso do aviso prévio, uma vez que, muito embora tenha sido comunicada da dispensa em 22/05/2024 (Id. 83aed34, há atestado médico também datado de 22/05/2024,com a concessão de licença médica pelo prazo de 60 dias (id 83aed34), que comprova a pré-existência de doença psiquiátrica no momento da dispensa.Há, portanto, nos autos, evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris, pois , diante dos laudos médicos juntados, há fortes evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho.Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa da impetrante também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde.Nesse sentido, entendo que estão presentes tanto o fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, que não deixa dúvidas acerca do tratamento de saúde pré-existente e de que a Impetrante foi dispensada doente, quanto o periculum in mora, na medida em que o seu indeferimento pode comprometer a saúde da impetrante com o desligamento do plano de saúde , bem como o seu deferimento não implica a irreversibilidade dos efeitos da decisão, além do direito líquido e certo, em virtude da licença médica comprovada no curso do aviso prévio.Por todo o exposto, em rito de cognição sumária, vislumbrando a probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo impetrante, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como o direito líquido e certo da impetrante de não ser dispensada no curso de seu afastamento médico, e por presentes a verossimilhança das alegações do empregado e a probabilidade de seu direito, a não concessão da tutela de urgência mostrou-se violadora do direito líquido e certo da empregada ora impetrante. Destarte, em rito de cognição sumária, vislumbrando a probabilidade do direito e perigo de dano alegados pela impetrante, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como o seu direito líquido e certo, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA ORA IMPETRANTE ao quadro de empregados do ora terceiro interessado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,., restituindo-se o seu contrato de trabalho ao status quo anterior à dispensa, com o restabelecimento do plano de saúde da impetrante, fixando-se multa diária inicialmente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se o Terceiro Interessado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ sob o nº 90.***.***/2044-90, com endereço para citação conforme indicado na petição inicial Avenida Koeller nº 223, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.686-060.Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/07/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SANI LUCI CASTANHO LIMA
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11/07/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar a SANI LUCI CASTANHO LIMA
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09/07/2024 17:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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