TRT1 - 0109178-89.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 07:07
Arquivados os autos definitivamente
-
09/08/2024 07:07
Transitado em julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA DE SA MOREIRA em 08/08/2024
-
01/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA DE SA MOREIRA em 31/07/2024
-
27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE SA MOREIRA
-
25/07/2024 17:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICIA DE SA MOREIRA
-
25/07/2024 16:43
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
23/07/2024 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA DE SA MOREIRA em 22/07/2024
-
18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e49ea4 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: PATRICIA DE SA MOREIRAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA DE SA MOREIRA em face de decisão do MM.
JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos do processo nº 0100084-88.2024.5.01.0042.Eis a decisão indicada como ato coator:“DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da certidão retro, a manifestação da parte ré sob ID db1ad87, bem como a determinação contida na ata de audiência de ID 03b70c9, dou por preclusa a oportunidade de produção da prova pericial pela parte autora. Intimem-se partes e perito, para ciência.No mais, prossiga-se com a inclusão do feito em pauta de instrução, na modalidade presencial.(...)RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.Juíza do Trabalho Titular” Em apertada síntese, alega que o indeferimento de realização de perícia teria cerceado seu direito de defesa.Pleiteia A concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, para sustar o ato arbitrário e ilegal praticado pelo Juízo impetrado, da 42ª Vara do Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, deferindo a produção da prova pericial de insalubridade.Analiso.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.Pois bem.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal prévio da condução probatória que sequer ocorreu.A prova é direcionada ao julgador da causa, cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Da mesma forma, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Defiro a gratuidade de justiça requerida, ficando isento do recolhimento de custas.Intime-se o impetrante.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE SA MOREIRA
-
17/07/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 19:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d071a2e proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESIMPETRANTE: PATRÍCIA DE SÁ MOREIRAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto a impetrante deixou de indicar dados do Terceiro Interessado, reclamado na ação principal, bem como seu correto endereço para citação.Nesse sentido, por se tratar de litisconsórcio necessário, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que a impetrante indique o Terceiro Interessado (com CPF/CNPJ), reclamado na ação principal, bem como seu endereço para citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.Intime-se a impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE SA MOREIRA
-
11/07/2024 16:46
Convertido o julgamento em diligência
-
11/07/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100494-52.2021.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 18:11
Processo nº 0100129-93.2021.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Vanzan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2021 12:42
Processo nº 0100911-61.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Fernandes Goncalves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 10:34
Processo nº 0100911-61.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Fernandes Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2023 15:26
Processo nº 0100267-24.2020.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Soares de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2020 17:03