TRT1 - 0100297-56.2023.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510c036 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos e etc. 1.
Expeça-se requisição no Sistema AJ/JT, para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento Conjunto nº 02/2020 deste Regional.
Dê-se ciência ao perito. 2.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado do acórdão de #id:50108b8 que reformou a sentença, julgando improcedente o feito, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de #id:d43c9f7outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.
Expeça-se alvará à reclamada pelo valor existente nos autos. 4.
Pago(s) alvará(s), remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
BARRA MANSA/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - F.N. 40 TERRAPLENAGEM LTDA - EPP -
18/02/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de F.N. 40 TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ILSON CONSTANTINO em 06/02/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) F.N. 40 TERRAPLENAGEM LTDA - EPP
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14/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ILSON CONSTANTINO
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24/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) F.N. 40 TERRAPLENAGEM LTDA - EPP
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24/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ILSON CONSTANTINO
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15/10/2024 09:50
Conhecido em parte o recurso de F.N. 40 TERRAPLENAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-01 e provido
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15/10/2024 09:50
Conhecido o recurso de ILSON CONSTANTINO - CPF: *19.***.*12-49 e não provido
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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03/09/2024 17:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea7816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.ILSON CONSTANTINO, reclamante, apresenta embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão, erro material, obscuridade e contradição no julgado.Relatados.D E C I D O:Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento.Com razão parcial o embargante.De fato, houve erro material na Sentença no que se refere ao deferimento de horas extras pelo trabalho laborado ao domingo.De fato, o Autor não usufruía de intervalo intrajornada aos domingos, pelo que nos parâmetros das horas extras deferidas deve-se observar a jornada de domingo como sendo:“1 domingo por mês de 07h00 às 12:00, sem intervalo intrajornada”.Por conseguinte, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados para ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada.Já em relação à alegada omissão, contradição e obscuridade, sem razão o embargante.A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que diz respeito a um ou alguns dos pedidos formulados pela parte no curso do processo, sobretudo, na inicial e na defesa, sendo a sentença citra petita.
Não se vislumbra tal hipótese quando a parte diverge do entendimento exarado pelo julgador relativamente à avaliação do conjunto probatório.
A não apreciação de todas as teses apresentadas pelo embargante não implica omissão no julgado, desde que o Juízo encontre sua decisão apesar delas. Já a contradição sanável por embargos de declaração é constatada quando o juiz afirma um fato ou faz uma interpretação da norma e, mais adiante, nega esse mesmo fato ou confere interpretação diversa à mesma regra jurídica.
Ainda, quando o juiz adota um posicionamento na fundamentação e conclui, na parte dispositiva, de forma adversa, o que também não se constata nos autos.Não há obscuridade no julgado.Descabidas as alegações.
Nada a reparar na sentença, nesse particular.Com a prolação da sentença, o juiz acaba seu ofício e encerra a prestação jurisdicional.
O que pretende a ora embargante (em relação ao tópico do adicional de periculosidade) é a alteração do juízo de valor já fixado no julgado, sendo que o remédio processual capaz de realizar tais intentos é o recurso ordinário, e não os embargos declaratórios.Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada.Intimem-se as partes.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c50614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOEx positis, superadas as questões preliminares, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE – PELO PERÍODO NÃO PRESCRITO - o pedido formulado por ILSON CONSTANTINO em face de F.N. 40 TERRAPLENAGEM LTDA - EPP para:Condenar a Reclamada a pagar ao Autor horas extras, reflexos e honorários advocatícios – tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.Honorários de advogado na forma da fundamentação.Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, apenas pela reclamada.INTIME-SE AS PARTES RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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