TRT1 - 0100779-13.2023.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UANDERSON MAIA DE BRITO em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UANDERSON MAIA DE BRITO em 05/05/2025
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON MAIA DE BRITO
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON MAIA DE BRITO
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11/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 10:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d001fda proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1. UANDERSON MAIA DE BRITO 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2024 - Id. 4635cff; recurso interposto em 04/12/2024 - Id. 33e5313).
Regular a representação processual (Id. fd58f6e).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269, II, da SBDI-I e na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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27/01/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de UANDERSON MAIA DE BRITO em 04/12/2024
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04/12/2024 11:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/11/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON MAIA DE BRITO
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14/11/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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11/11/2024 09:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e provido
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27/09/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 EM MESA DM ()
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23/08/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA MACEDO
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20/08/2024 15:17
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
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01/08/2024 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e574590 proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: UANDERSON MAIA DE BRITO, INSTITUTO FAIR PLAYRECORRIDO: INSTITUTO FAIR PLAY, UANDERSON MAIA DE BRITO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHOVistos, etc.Ao agravado para, querendo e no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminuta ao Agravo de id. 9db8007.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON MAIA DE BRITO
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19/07/2024 15:34
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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15/07/2024 16:49
Juntada a petição de Agravo
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03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07b1fc proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: UANDERSON MAIA DE BRITO, INSTITUTO FAIR PLAYRECORRIDO: INSTITUTO FAIR PLAY, UANDERSON MAIA DE BRITO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário da reclamada INSTITUTO FAIR PLAY, interposto nos autos da ação que lhe é movida por UANDERSON MAIA DE BRITO, contra a r. sentença contida no ID 0106976, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho ANDRE CORREA FIGUEIRA, da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, que julgou procedente em parte o pedido.O recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça aduzindo que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos e que todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não havendo lucro para diretores, conselheiros ou empregados. Analiso.Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, a exemplo da concessão da gratuidade de Justiça.Também é de se destacar, que nos termos do inciso II da Súmula n° 463 do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de Justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Com efeito, analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal e das custas, não restando demonstrado nos autos que o recorrente não tem condições de efetuar o pagamento do preparo, sendo certo que não foram juntados documentos que provem sua hipossuficiência econômica.Por sua vez, o art. 899, § 9º, da CLT permite que a agravante deposite apenas metade do depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, conforme consta de seu estatuto.Convém observar que os §§ 9º e 10º do referido art. 899 da CLT, tratam apenas do depósito recursal, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal (art. 789 da CLT).No entanto, os documentos juntados pela reclamada não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada, a fim de lhe ser deferida a gratuidade de Justiça e isentá-la de tais recolhimentos, pelo que, indefiro tal requerimento.Assim, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do seu Recurso Ordinário, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.Isto posto, intime-se o réu INSTITUTO FAIR PLAY para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não ser conhecido o seu recurso, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ n° 269, inciso II, da E.
SDI-I do C.
TST.Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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02/07/2024 14:24
Proferida decisão
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01/07/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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28/05/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 18:35
Determinada a requisição de informações
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24/05/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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10/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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