TRT1 - 0100991-70.2023.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO em 26/06/2025
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15/04/2025 12:17
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100216-55.2023.5.01.0342)
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20/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e405390 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias, os trâmites determinados para eventual realização de leilão do imóvel, no feito nº 0100348-15.2023.5.01.0342.
Após, voltem-me conclusos os autos para novas deliberações. VOLTA REDONDA/RJ, 19 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO -
19/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
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19/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO em 17/03/2025
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
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03/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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03/12/2024 13:15
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/11/2024 15:23
Registrada a inclusão de dados de OLARIA DA DUTRA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 15:23
Registrada a inclusão de dados de MARILEIDE VALIM BOTELHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 15:23
Registrada a inclusão de dados de CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 15:23
Registrada a inclusão de dados de FILIPE BOTELHO VIDAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARILEIDE VALIM BOTELHO em 10/09/2024
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de FILIPE BOTELHO VIDAL em 10/09/2024
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP em 10/09/2024
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de OLARIA DA DUTRA LTDA em 10/09/2024
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27/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARILEIDE VALIM BOTELHO
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27/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE BOTELHO VIDAL
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27/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP
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27/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) OLARIA DA DUTRA LTDA
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23/08/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
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13/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/07/2024 15:39
Iniciada a execução
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26/07/2024 15:39
Transitado em julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARILEIDE VALIM BOTELHO em 25/07/2024
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26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de FILIPE BOTELHO VIDAL em 25/07/2024
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26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP em 25/07/2024
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26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de OLARIA DA DUTRA LTDA em 25/07/2024
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26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO em 25/07/2024
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23/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO em 22/07/2024
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12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100991-70.2023.5.01.0342 RECLAMANTE: LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO RECLAMADO: OLARIA DA DUTRA LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃOO/A MM.
Juiz(a) MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OLARIA DA DUTRA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença:Transcrição do(a) Sentença (ID b4a1599): " LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVÃO, devidamente qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de OLARIA DA DUTRA LTDA, CERAMICA NOVA DUTRA LTDA, FILIPE BOTELHO VIDAL e MARILEIDE VALIM BOTELHO, pleiteando os itens apontados na exordial (rescisão indireta e verbas decorrentes, dentre outros pedidos) – Id cddf537.
Conciliação inviável.
Ausente os réus, requereu o autor que fosse declarada a revelia e aplicada a pena de confissão.
Instrução probatória documental.
Sem outras provas.
Inconciliados.
Razões finais remissivas, pelo autor, conforme ata id fdfd569. É o relatório.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho.
Se antes, pela Lei 5.584/70, era beneficiário “todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira.
Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790), ou, conforme o § 4º, “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
No caso dos autos, o reclamante comprova ser juridicamente pobre na forma da lei, ante a declaração acostada, ID 8c1aa54.
Portanto, sendo a declaração firmada pelo trabalhador ou por seu advogado, com poderes específicos para fazê-lo em nome do interessado, válida para a comprovação do estado de miserabilidade (Súmula nº 463 do TST), defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DA QUESTÃO DE ORDEM.
LEI N. 13.467/2017 As regras de direito material, fixadas ou alteradas pela Lei n. 13.467/2017, possuem a sua aplicação somente para os fatos ocorridos a partir de 11-11-2017, data de início da sua vigência.
Nesta regra, estão incluídos, também, os critérios e demais requisitos para a fixação/caracterização dos danos morais. É pacífico que as regras de direito material não retroagem.
Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CRFB, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normal do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social.
Quanto às questões processuais, em que pese a aplicação do princípio "tempus regit actum" e do isolamento dos atos processuais, bem como do disposto no art. 1.046 do CPC, necessário preservar a segurança jurídica entre as partes e a relação processual que se perfez antes da reforma trabalhista.
Necessário considerar, também, que a questão de honorários sucumbenciais e sobre a concessão da justiça gratuita, apesar de serem de caráter processual, possuem natureza híbrida (processual/material - e.
STJ REsp 1.465.535/SP), sendo que elas se estabelecem no momento do ajuizamento da ação, perfectibilizando-se com a apresentação da defesa, inclusive quanto à previsão do risco do processo (sucumbência).
Ademais, faz-se necessário, em momento de transição legislativa processual resguardar a segurança jurídica daqueles que buscaram o Poder Judiciário e o fizeram com base nas regras aplicáveis à época da distribuição.
Aplica-se, ainda, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC c/c art. 769 da CLT), uma vez no momento de os temas serem debatidos pelas partes ocorreu antes da vigência da referida lei.
Assim, estas questões serão analisadas com base na legislação vigente no momento do ajuizamento do processo.
Registro que o e.
TST, por ocasião da vigência da Lei n. 9.957/00 (rito sumaríssimo), firmou entendimento de que "É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei n. 9957/2000" (OJ/SDI-1/TST 260).
O mesmo aplica-se aos presentes autos quanto às matérias acima citadas, bem como à exigência de liquidação de todos os pedidos.
DO GRUPO ECONÔMICO Vale registrar a nova redação conferida ao art. 2º, §3º da CLT, a qual deve ser observado: “§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Para caracterização de qualquer das modalidades, exige o art. 2º, §3º, da CLT a demonstração da existência concomitante de “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Pelo que se depreende dos autos, as reclamadas não compareceram à audiência e nem apresentaram defesa, trazendo a presunção de que a 1ª e 2ª formam um grupo econômico.
Registre-se, ademais, que ocupavam o mesmo endereço e possuíam o mesmo sócio no quadro societário, bem como as atividades eram semelhantes.
Reconheço, portanto, o grupo econômico entre as empresas CERAMICA NOVA DUTRA LTDA E OLARIA DA DUTRA LTDA, e, por corolário lógico, a responsabilidade SÓLIDÁRIA.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS Muito embora os sócios possam ser chamados a responder pelas obrigações trabalhistas da empresa na fase de execução, nada impede que eles figurem na relação processual desde a fase de conhecimento. É que, além de tal ocorrência não lhes acarretar qualquer prejuízo, ainda lhes traz grande vantagem processual, uma vez que poderão não apenas se defender alegando a ausência de sua responsabilidade, como também do próprio mérito da reclamação trabalhista, o que lhes garantirá, certamente, a plena aplicação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Tanto isso é verdade que o art. 134 do Código de Processo Civil 2015 passou a prever, expressamente, que o incidente de despersonalização da pessoa jurídica é cabível 'em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial'.
Na esfera trabalhista, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, por influência do direito do consumidor, isto é, “(...) O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28 do CDC)”.
Basta a comprovação de insolvência da sociedade para que se admita o redirecionamento da execução aos bens dos sócios, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou confusão patrimonial.
A responsabilidade dos sócios pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa somente ocorre se as empresas forem insolventes e não adimplirem ou não tiverem bens passíveis de penhora, conforme se apurar em liquidação de sentença. Dessa forma, com fundamento no art. 28 do CDC, art. 4ºda Lei 9.605/98, devem ser responsabilizados de forma subsidiária os sócios das empresas reclamadas.
DA REVELIA Consoante o caput do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência acarreta o reconhecimento de revelia, além de confissão quanto à matéria fática.
No caso concreto, as reclamadas não compareceu à audiência, nem apresentara defesa, revelando-se inarredável o reconhecimento de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput , da CLT .
Ressalta-se que as questões de direito não são atingidas pelos efeitos da revelia e da confissão, visto que decididas de acordo com o direito aplicável e o entendimento fundamentado do juiz na demanda.
Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na peça inaugural, procedendo-se à análise meritória das pretensões aduzidas.
DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora sustenta que fora admitido aos serviços da reclamada em 01/09/2015, na função de Servente de cerâmica, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.386,00.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consoante decidido em ata id fdfd569, homologo o pedido de desistência relativo ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS Diante da revelia e pena de confissão aplicada às rés, presumo como verdadeiros os argumentos da inicial tanto quanto não sejam elididos por outros elementos constantes dos autos (presunção relativa).
Diante dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, defiro o pedido de registro de baixa na CTPS, com data de rescisão sem justa causa em 10/05/2023, devendo as partes serem notificadas para comparecimento em data e hora no Juízo de forma a proceder tal anotação.
Não comparecendo a reclamada, deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por se tratar de obrigação fungível.
Diante da revelia e pena de confissão aplicada a ré, presumo como verdadeiros os argumentos da inicial tanto quanto não sejam elididos por outros elementos constantes dos autos (presunção relativa).
Por consequência, defiro: - salários de outubro de 2022 a abril de 2023; - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - Férias vencidas em dobro + 1/3: 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021; - Férias (21/22) simples + 1/3 e proporcionais, acrescida de 1/3; - 13º salários (2018 a 2022) e 13º salário proporcional/2023; - depósito do FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada do obreiro diante da ausência e/ou insuficiência dos recolhimentos) e multa indenizatória de 40%, nos termos da exordial.
Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso.
DOS DANOS MORAIS O dano moral ou dano extrapatrimonial é aquele que se opõe ao dano material, não afetando os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atingindo os bens de ordem moral, de foro íntimo da pessoa, como a honra,. a liberdade, a intimidade e a imagem. É a lesão aos atributos da personalidade calcado nos arts. 5º, incisos V e X da CRFB/88, art. 186 do CC/2002 e demais leis extravagantes, aplicável ao processo laboral quando tal dano refletir na esfera do trabalhador, repercutindo em sua mácula profissional.
O Reclamante expõe como causa de pedir dos danos morais o atraso no pagamento de sua remuneração.
A revelia e confissão da reclamada autoriza reconhecer as alegações da inicial como verdadeiras, gerando flagrante violação a direito da personalidade, ensejando a indenização por dano moral, condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização no valor de três vezes o valor do último salário contratual (R$ 1.386,00) - R$ 4.158,00 (quatro mil e cento e cinquenta e oito reais).
DO ART. 467 DA CLT Inicialmente a doutrina entendia que ao revel não poderia ser aplicado o art.467 da CLT, sob pena de haver dupla penalidade, seria contraditória a adoção da não penalidade ao revel, uma vez que o revel além de não comparecer para se defender no processo seria ainda beneficiado com a não aplicação do art. 467 da CTL, corrobora tal posição o enunciado 69 do TST.
Defiro o art. 467 da CLT.
DO ART. 477 § 8º DA CLT Pretende a parte autora a aplicação do art. 477 da CLT, em virtude da Reclamada não ter realizado o pagamento dos créditos trabalhistas no prazo legal.
A única circunstância que isenta o empregador da referida cláusula penal tornando a multa indevida quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não ocorrera no caso em análise.
A multa a ser paga ao empregado pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é equivalente ao seu salário (§ 8º do art. 477 da CLT).
Dessa forma, não se incluirão os adicionais de periculosidade, insalubridade ou noturno, inclusive média de horas extras, no salário.
Tais verbas, portanto, não integrarão o cálculo da multa, porque as penalidades devem ser interpretadas restritivamente.
No entanto, integrarão ao salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador ( § 1º do art. 457 da CLT) e as diárias que excedem a 50% do salário ( § 2º do art. 457 da CLT).
Também farão parte do salário as prestações in natura, que a empresa por força do contrato ou costume, fornecer ao empregado (art. 458 da CLT).
Julgo procedente a multa do art. 477 § 8º da CLT, de acordo com os parâmetros fixados acima.
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado, de acordo com o art. 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” e “c”, da Lei 8212/91.
Em se tratando de desconto previdenciário, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 267, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição – inteligência da súmula 368 do C.
TST.
CONTRIBUIÇÃO FISCAL O imposto incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial “ será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao apagamento, no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário” (art. 46 da Lei 8541/92).
A responsabilidade do encargo é daquele que auferir a receita sujeita ao fato gerador, no caso, o empregado.
Assim, cabe exclusivamente a fonte pagadora ( ora Ré) calcular, deduzir e recolher a quantia devida, a título de IR, pelo beneficiário do rendimento (o Autor).
Neste sentido o Provimento 01/96 da E.
CGJT, que deverá ser observado, no art. 12-A, das Lei 7713/88 c/ a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como a IN 1127 da RFB.
O imposto de renda, conforme recente posicionamento do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora.
Destarte, autoriza-se a Ré a proceder a retenção dos valores devidos pelo Autor a título de imposto sobre a renda, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial, decorrentes da presente sentença.
DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título para que se evite o enriquecimento sem causa.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 457/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, em desfavor da reclamada.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A questão do correto índice a ser aplicado nos débitos trabalhista ganhou novos contornos com a recente decisão do c.
STF, no entanto, breve histórico dos contornos jurídicos se faz necessário.
Ao julgar a ADIn 4.357, o STF havia declarado a inconstitucionalidade parcial do § 12 do artigo 100 da CR/88, que acabou por arrastar para a inconstitucionalidade a nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494/971, dada pela lei 11.960/09, com relação à correção monetária.
Posteriormente, no julgamento de questão de ordem, o STF modulou os efeitos de sua decisão, para determinar que "fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da emenda constitucional 62/09, até 25/3/15, data após a qual (a)os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, em julgamento plenário realizado no dia 5 de agosto de 2015, examinou a arguição de inconstitucionalidade suscitada à época pela 7ª turma (autos do AIRR 479-60.2011.5.04.0231) e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da lei 8.177/91, especificamente a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do referido dispositivo, adotando como fundamento a ratio decidendi empregada pelo STF no julgamento das ADIns 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.
Por consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD.
Tal decisão foi modulada, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente.
Contudo, o Pleno do TST, ao analisar os embargos de declaração que se seguiram, decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, adotando a modulação insculpida pelo STF e definindo o dia 25/3/15 como o marco inicial para a aplicação da variação do IPCA-E como fator de atualização, mantendo-se a aplicação da TR para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/15.
Diante de tais decisões, some-se a lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), incluindo o parágrafo 7º ao art. 879 da CLT, reafirmando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista seria feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a lei 8.177, de 1º de março de 1991.
Essa alteração legislativa reavivou as discussões, fomentando ações constitucionais visando a declaração da constitucionalidade da TR, como expressamente previsto na lei 13.467/2017.
As ADC's 58 e 59 ajuizadas respectivamente por Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (CONTIC) e outras duas entidades de classe.
Não somente em sede de controle concentrado, mas também por decisões de Tribunais Regionais do Trabalho, a matéria acabou também sendo analisada, como é exemplo a decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT1, nos autos do processo 0101573-05.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-11-10, com a seguinte ementa: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL.
IPCA-E.
ACOLHIMENTO.1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E.
STF a liminar deferida pelo Exmo.
Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas, acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida. ” O desfecho enredado pelo c.
STF ao julgar as ADI's 58 e 59 no entanto, foi outro.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin.
Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020." (STF - ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF - Tribunal Pleno - relator min.
Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/20 - resolução 672/20 - STF) (g.n.).
Em embargos de Declaração opostos pela AGU, publicado recentemente pelo STF – 04/11/2021, o qual fora acolhido parcialmente, estabeleceu-se “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Diante da decisão proferida pelo c.
STF, de aplicação em todo o território nacional, inclusive em processos em curso, como no caso dos presentes, determino a aplicação do IPCA-e na fase pré-processual, até o ajuizamento da ação e, após a taxa Selic, a qual abarcará correção e juros de mora.
Importante mencionar que as decisões de controle concentrado tem aplicação imediata.
Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça e julgo procedentes os pedidos contidos na presente demanda, consoante fundamentação, proposta pelo Reclamante (LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVÃO) em face da Reclamada (OLARIA DA DUTRA LTDA e CERAMICA NOVA DUTRA LTDA, de forma solidária) e FILIPE BOTELHO VIDAL e MARILEIDE VALIM BOTELHO, sendo os sócios de forma subsidiária, para o cumprimento em oito dias dos seguintes pleitos abaixo discriminados: - registro de baixa na CTPS, com data de rescisão sem justa causa em 10/05/2023, devendo as partes serem notificadas para comparecimento em data e hora no Juízo de forma a proceder tal anotação.
Não comparecendo a reclamada, deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por se tratar de obrigação fungível. - salários de outubro de 2022 a abril de 2023; - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - Férias vencidas em dobro + 1/3: 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021; - Férias (21/22) simples + 1/3 e proporcionais, acrescida de 1/3; - 13º salários (2018 a 2022) e 13º salário proporcional/2023; - depósito do FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada do obreiro diante da ausência e/ou insuficiência dos recolhimentos) e multa indenizatória de 40%, nos termos da exordial. - dano moral no importe de R$ 4.158,00 (quatro mil e cento e cinquenta e oito reais). - multa do art. 467 e 477 da CLT. - defiro em 15% do valor total da condenação o pagamento de honorários ao patrono do reclamante.
Juros e correção monetária nos termos da ADC 58, nas razões já apresentadas na fundamentação deste decisum.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com as respectivas leis como acima declinado.
Declaro que têm natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, FGTS + multa de 40%, dano moral e honorários sucumbenciais.
Custas de R$ 1.669,66, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora apurado, R$ 66.786,38, conforme planilhas de cálculos, que ficam fazendo parte integrante da presente.
VOLTA REDONDA/RJ, 05 de julho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Substituta "Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de julho de 2024.JOROSLAVE DE REZENDE ALMEIDADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:18
Expedido(a) edital a(o) MARILEIDE VALIM BOTELHO
-
11/07/2024 12:18
Expedido(a) edital a(o) FILIPE BOTELHO VIDAL
-
11/07/2024 12:18
Expedido(a) edital a(o) CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP
-
11/07/2024 12:18
Expedido(a) edital a(o) OLARIA DA DUTRA LTDA
-
11/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
-
06/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
-
05/07/2024 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.669,66
-
05/07/2024 15:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
-
05/07/2024 15:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
-
19/06/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/06/2024 15:02
Audiência una realizada (19/06/2024 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARILEIDE VALIM BOTELHO em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de FILIPE BOTELHO VIDAL em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de OLARIA DA DUTRA LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de OLARIA DA DUTRA LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de FILIPE BOTELHO VIDAL em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARILEIDE VALIM BOTELHO em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP em 05/06/2024
-
29/05/2024 10:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
29/05/2024 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/05/2024 10:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
29/05/2024 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2024 10:27
Expedido(a) edital a(o) MARILEIDE VALIM BOTELHO
-
24/05/2024 10:27
Expedido(a) edital a(o) FILIPE BOTELHO VIDAL
-
24/05/2024 10:27
Expedido(a) edital a(o) CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP
-
24/05/2024 10:27
Expedido(a) edital a(o) OLARIA DA DUTRA LTDA
-
24/05/2024 10:26
Expedido(a) mandado a(o) MARILEIDE VALIM BOTELHO
-
24/05/2024 10:26
Expedido(a) mandado a(o) FILIPE BOTELHO VIDAL
-
24/05/2024 10:26
Expedido(a) mandado a(o) CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP
-
24/05/2024 10:26
Expedido(a) mandado a(o) OLARIA DA DUTRA LTDA
-
04/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) OLARIA DA DUTRA LTDA
-
03/05/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE BOTELHO VIDAL
-
03/05/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) MARILEIDE VALIM BOTELHO
-
03/05/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP
-
03/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
-
03/05/2024 11:54
Audiência una designada (19/06/2024 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/05/2024 11:54
Audiência una cancelada (11/06/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/05/2024 11:54
Audiência una designada (11/06/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/04/2024 13:39
Audiência una cancelada (30/04/2024 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/04/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 13:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2024 13:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2024 13:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/04/2024 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/04/2024 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2024 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2024 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2024 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2024 10:14
Expedido(a) mandado a(o) MARILEIDE VALIM BOTELHO
-
11/04/2024 10:14
Expedido(a) mandado a(o) FILIPE BOTELHO VIDAL
-
11/04/2024 10:14
Expedido(a) mandado a(o) CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP
-
11/04/2024 10:14
Expedido(a) mandado a(o) OLARIA DA DUTRA LTDA
-
08/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/04/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
-
21/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/03/2024 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
-
07/03/2024 14:54
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 14:54
Audiência una designada (30/04/2024 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/03/2024 14:33
Audiência una realizada (07/03/2024 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/03/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/03/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/01/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA JESUS ESTEVAO
-
12/01/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) CERAMICA NOVA DUTRA LTDA - EPP
-
12/01/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) OLARIA DA DUTRA LTDA
-
12/01/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) MARILEIDE VALIM BOTELHO
-
12/01/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE BOTELHO VIDAL
-
12/01/2024 14:12
Audiência una designada (07/03/2024 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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