TRT1 - 0100030-26.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 15:37
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2024 19:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/12/2024 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/12/2024 16:34
Juntada a petição de Contraminuta
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/10/2024 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FLORIANO DA PENHA FILHO
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21/10/2024 18:41
Não admitido o Recurso de Revista de FLORIANO DA PENHA FILHO
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15/07/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 09:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/07/2024
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09/07/2024 23:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100030-26.2023.5.01.0053 8ª TurmaRelatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRARECORRENTE: FLORIANO DA PENHA FILHO, TELEFONICA BRASIL S.A.RECORRIDO: FLORIANO DA PENHA FILHO, TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): FLORIANO DA PENHA FILHOFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 86ba976, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao da ré para: a) excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, da hora extra decorrente da supressão do horário intervalar e o pagamento de diferenças a título de PAD /PPR/PLR, julgando totalmente improcedente a ação; b) afastar os honorários sucumbenciais em favor do autor; e c) condenar o autor em honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, no percentual ora fixado em 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Ante a reforma da decisão de primeiro grau e improcedência da ação, inverte-se o ônus da sucumbência e fixa-se à condenação o valor de R$ 430.890,54 (quatrocentos e trinta mil e oitocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) e as custas em R$ 8.617,81 (oito mil e seiscentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FLORIANO DA PENHA FILHO
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27/06/2024 14:02
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e provido
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27/06/2024 14:02
Conhecido o recurso de FLORIANO DA PENHA FILHO - CPF: *70.***.*68-04 e não provido
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 10:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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07/05/2024 21:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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