TRT1 - 0100386-92.2021.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de WALMIR DA COSTA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de WALMIR DA COSTA em 11/04/2025
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11/04/2025 12:31
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 12:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DA COSTA
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DA COSTA
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28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 14:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b37876b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. WALMIR DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. WALMIR DA COSTA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 769; artigo 790, §3º e 4; artigo 818; artigo 840, §1º e 3; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Consignou o acórdão impugnado em relação às comissões sobre vendas parceladas: "De modo contrário, diga-se que incorreto o deferimento das diferenças quanto às vendas parceladas, de forma que e acolhe o apelo da ré neste particular.
A referida lei nada dispõe acerca de encargos financeiros pagos pelo cliente em virtude do parcelamento da compra e, por tal razão, embasa a não condenação da ré.
Registre-se que tais encargos figuram créditos da instituição financeira e não da reclamada.
Não há, portanto, previsão legal para tal pretensão autoral.
Sentença reformada, neste aspecto, dando-se razão ao recurso da ré, neste ponto." (g.n.) Ante as considerações feitas pela Turma, o exame de admissibilidade do Recurso de Revista resta prejudicado em relação a este tema, ante a falta de interesse em recorrer. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista do GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: WALMIR DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464; artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; aos artigo 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969; e ao artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462; artigo 464. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT-3.
No tocante ao tema "Diferenças de Comissões - Não Incidência De Comissão Sobre os Juros e Encargos Financeiros Decorrentes das Vendas Parceladas", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica com a Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de WALMIR DA COSTA em relação ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/8843/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WALMIR DA COSTA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DA COSTA
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/02/2025 18:16
Admitido em parte o Recurso de Revista de WALMIR DA COSTA
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11/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 08:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/09/2024
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18/09/2024 15:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DA COSTA
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05/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DA COSTA
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02/09/2024 13:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALMIR DA COSTA - CPF: *01.***.*67-49
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23/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 12:00 ST6 -- EM MESA ECGG 12h ()
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20/08/2024 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 05:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/07/2024 13:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2024 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100386-92.2021.5.01.0052 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: WALMIR DA COSTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: WALMIR DA COSTA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção, conhecer dos recursos ordinários interpostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças referentes aos descontos efetuados em decorrência de cancelamentos, acrescidas do RSR e dos reflexos postulados no item "b" do rol de pedidos, assim como o prêmio estimulo e reflexos, integração das comissões e "prêmios" sobre o RSR, bem como determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, de acordo com os critérios de atualização monetária, fixados pelo E.
STF na decisão proferida na ADC 58, e dar parcial provimento ao recurso da ré para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-os, entretanto, em condição suspensiva de exigibilidade e afastar a condenação imposta na sentença originária, quanto às diferenças de comissões das vendas parceladas.
Mantido o valor da condenação arbitrado na origem e o valor das custas.
Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DA COSTA
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02/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DA COSTA
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27/06/2024 11:19
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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27/06/2024 11:19
Conhecido o recurso de WALMIR DA COSTA - CPF: *01.***.*67-49 e provido em parte
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19/06/2024 10:12
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
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13/06/2024 14:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 10:18
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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20/05/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/05/2024 09:52
Retirado de pauta o processo
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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25/04/2024 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/12/2023 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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