TRT1 - 0002007-34.2012.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de DENILSON ABREU DOS SANTOS em 24/09/2025
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17/09/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2025
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16/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 12:09
Expedido(a) edital a(o) EMPREITEIRA BOA VISTA DE NITEROI LTDA - EPP
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15/09/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DA SILVA
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15/09/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DILMA MARIA SILVINO DA SILVA
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15/09/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
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15/09/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de DENILSON ABREU DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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12/09/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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05/09/2025 10:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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01/09/2025 20:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a3eef7 proferida nos autos.
O Agravo de petição no Processo do Trabalho, é cabível das decisões proferidas no processo de execução, sendo apropriado contra qualquer decisão na execução, após julgamento dos embargos do executado. É expressamente previsto no artigo 897, parágrafo 2º, da CLT, a delimitação da matéria e os valores impugnados e estar seguro o juízo (art.884, caput, da CLT).
Trata-se de mero despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, não sendo passível de recurso imediato na Justiça do Trabalho.
O reclamante requereu inúmeros ofícios a Bancos que são atingidos pelo bloqueio bacenjud (PICPAY, NUBANK, XP, etc), o que é de conhecimento notório.
Ademais, investimentos como "cofrinho" não possui outra forma de gestão pelos bancos por se tratarem de investimento pura e simplesmente.
O requerimento, portanto, é protelatório, tendo em vista a dificuldade em se executar uma ação em curso há 13 anos em que já esgotados todos os meios disponíveis típicos.
Destacam-se, inclusive, os seguintes arestos encontrados em farta jurisprudência deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Agravo de Petição interposto contra mero despacho ordinatório, não se tratando de decisão definitiva em execução a que alude o artigo 897, -a-, da CLT (0060700-04.2004.5.01.0048 - AP - Relator Des José Antonio Piton, publicado em 27/04/2015).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
MERO DESPACHO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA EXECUÇÃO.
O despacho agravado não ostenta - nem poderia ostentar, pois se trata de simples despacho - natureza terminativa, sendo nítida a natureza ordinatória do ato praticado pelo MM Juízo "a quo", contra o qual não cabe recurso, de imediato (0100338-26.2021.5.01.0411 - AP - Rel. ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA, publicado em 08/08/2023). Não conheço do Agravo de petição, por incabível à hipótese dos autos.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ABREU DOS SANTOS -
29/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
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29/08/2025 15:41
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DENILSON ABREU DOS SANTOS
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28/08/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/08/2025 16:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ee165 proferido nos autos.
Indefiro Id 10f01d6, uma vez que o sisbajud abrange, sim, os bancos mencionados.
Reporto-me ao despacho anterior.
Int.
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ABREU DOS SANTOS -
12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
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12/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/08/2025 11:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/08/2025 11:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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05/08/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 16:28
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de DENILSON ABREU DOS SANTOS em 15/07/2025
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02/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa4ce2 proferida nos autos.
O Agravo de petição no Processo do Trabalho, é cabível das decisões proferidas no processo de execução, sendo apropriado contra qualquer decisão na execução, após julgamento dos embargos do executado. É expressamente previsto no artigo 897, parágrafo 2º, da CLT, a delimitação da matéria e os valores impugnados e estar seguro o juízo (art.884, caput, da CLT).
Trata-se de mero despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, não sendo passível de recurso imediato na Justiça do Trabalho.
Destacam-se, inclusive, os seguintes arestos encontrados em farta jurisprudência deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Agravo de Petição interposto contra mero despacho ordinatório, não se tratando de decisão definitiva em execução a que alude o artigo 897, -a-, da CLT (0060700-04.2004.5.01.0048 - AP - Relator Des José Antonio Piton, publicado em 27/04/2015).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
MERO DESPACHO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA EXECUÇÃO.
O despacho agravado não ostenta - nem poderia ostentar, pois se trata de simples despacho - natureza terminativa, sendo nítida a natureza ordinatória do ato praticado pelo MM Juízo "a quo", contra o qual não cabe recurso, de imediato (0100338-26.2021.5.01.0411 - AP - Rel. ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA, publicado em 08/08/2023). Não conheço do Agravo de petição, por incabível à hipótese dos autos.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ABREU DOS SANTOS -
01/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
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01/07/2025 14:40
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DENILSON ABREU DOS SANTOS
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01/07/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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30/06/2025 15:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574b60e proferido nos autos.
Competindo ao magistrado o dever de zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC), indefiro a expedição dos ofícios requeridos.
A dificuldade de se obter meio eficaz de prosseguimento da execução não é motivo suficiente para a adoção de medidas restritivas de direitos, tais como o bloqueio e a retenção do passaporte e a suspensão da CNH, salvo se restasse demonstrada eventual ostentação social de poder econômico ou ocorresse ocultação patrimonial, de acordo, diga-se, com o entendimento adotado pelo TST em julgamento pela SDI-2, adiante transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH.
A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4.
O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais.
No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.
Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.
Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido". (TST; ROT 0001087-82.2021.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/03/2023; Pág. 47) - grifamos Os documentos cuja suspensão e apreensão requer a parte autora encontram-se diretamente ligados à pessoa que os detém – assim como os demais direitos de uso cuja suspensão foi requerida na mesma petição – constituindo-se em patrimônio jurídico ligado à sua personalidade, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC/02.
Dessa forma, a suspensão de tais documentos e direitos conforme requerido viola dispositivos de natureza fundamental, na medida em que permite que dívidas patrimoniais atinjam direitos ligados à própria pessoa do executado, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme interpretação conjunta dos arts. 5º, X da CF/88, e 8º e 789, ambos do NCPC.
Ademais, tal medida coercitiva revela-se excessiva e desproporcional, bem como é incapaz de satisfazer o crédito do reclamante por si só, consistindo em mero constrangimento ao devedor e não alterando a situação de inexistência de bens aptos a satisfazer a execução, conforme já verificado no processo.
Releva asseverar que, em 09/02/2023, o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do dispositivo do CPC que permite ao juiz adotar as medidas coercitivas que julgue necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a apreensão da CNH e do passaporte, bem como a suspensão do direito de dirigir, tendo a maioria do Plenário acompanhado o voto do relator, Ministro Luiz Fux, para quem as medidas atípicas previstas no art. 139, VI, do CPC, podem ser utilizadas, desde que não infrinjam direitos fundamentais e respeitem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na presente hipótese, não se verifica indícios de ocultação patrimonial ou de ostentação social de poder econômico que indicassem a necessidade da utilização de tais medidas.
Dessa forma, indefiro o requerimento autoral.
Notifique-se a parte autora para ciência, bem como para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Decorrido in albis o prazo ou havendo meros requerimentos de reiteração de providências já tomadas pelo Juízo, sem eficácia, com sobrestamento da execução por frustrada, observado o prazo do art. 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ABREU DOS SANTOS -
18/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
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18/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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20/05/2025 16:26
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/11/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
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22/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/11/2024 10:52
Recebidos os autos para prosseguir
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12/08/2024 17:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de DILMA MARIA SILVINO DA SILVA em 09/08/2024
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30/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2024 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DA SILVA
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29/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DILMA MARIA SILVINO DA SILVA
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29/07/2024 14:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de DENILSON ABREU DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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29/07/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/07/2024 08:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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24/07/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
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23/07/2024 15:44
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DENILSON ABREU DOS SANTOS
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23/07/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de DILMA MARIA SILVINO DA SILVA em 22/07/2024
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15/07/2024 08:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4764581 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.LUIZ GONZAGA DA SILVA e DILMA MARIA SILVINO DA SILVA apresentaram, no ID. bd94019, Exceção de Pré-Executividade, alegando impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria percebidos.De início, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade constitui uma situação na qual o devedor quer defender-se da execução, mostrando ao juízo que a ação executiva não tem condições de desenvolvimento válido contra ele, mas sente-se pressionado pela exigência de garantir com seu patrimônio o cumprimento forçado da obrigação para dizer ao juízo que não tem de cumpri-la.
Resumindo, seu propósito é de formular defesa sem constrição patrimonial.Somente em casos excepcionais é que se poderá admitir a oposição de exceção de pré-executividade, já que esta visa evitar o início ou o prosseguimento de uma execução injusta por defeitos ou vícios que em nada contribuiu o devedor.In casu, por se tratar de matéria de ordem pública, passamos a analisar.Registre-se que há, por ora, apenas requerimento do exequente para penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria pelos executados, conforme consulta PREVJUD realizada nos autos.Considerando que o benefício recebido pelos idosos não é superior a um salário mínimo, se revela como garantia mínima de dignidade à pessoa humana, razão pela qual entendo que estão integralmente protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC, sem haver margem à sua relativização, sob pena de se atingir a subsistência dos executados.Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-II do C.
TST:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, ‘capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo’, erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana .
II.
No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015.
III.
A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
IV.
O Tribunal Regional a quo , ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança.
V.
Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser ‘plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar’.
Requereu a manutenção da decisão atacada.
VI.
Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades.
VII.
Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII.
Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República).
IX.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento." (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 2/10/2020) - grifamos.Tendo em vista o valor percebido pelos executados a título de proventos de aposentadoria, não superior a um salário mínimo, bem como não havendo outras fontes de renda declaradas (ID. 7af3cc7), indefere-se a penhora requerida, posto que possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais dos devedores, uma vez que os valores recebidos são para garantia de sua subsistência mínima.Portanto, acolho as razões do excipiente para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos.Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes, sendo o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, indicando meios específicos ao prosseguimento da execução, diversos dos já empreendidos pelo Juízo, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o sobrestamento da execução por frustrada, observado o prazo do art. 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DA SILVA
-
10/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DILMA MARIA SILVINO DA SILVA
-
10/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
10/07/2024 16:36
Acolhida a exceção de pré-executividade de DILMA MARIA SILVINO DA SILVA
-
10/07/2024 16:36
Acolhida a exceção de pré-executividade de DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
26/06/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
26/06/2024 09:53
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
19/06/2024 16:58
Juntada a petição de Impugnação
-
06/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
05/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
23/05/2024 11:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
16/05/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
06/05/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
29/04/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
16/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 27/02/2024
-
14/12/2023 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/12/2023 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/11/2023 12:49
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ GONZAGA DA SILVA
-
27/11/2023 14:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
24/11/2023 11:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
09/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 07/11/2023
-
20/09/2023 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2023 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2023 14:42
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ GONZAGA DA SILVA
-
05/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
31/08/2023 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
22/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
21/08/2023 14:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d0b0229) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
15/08/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
08/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
31/07/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
12/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
16/06/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
26/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
09/03/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 22:53
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
23/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/01/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/10/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
11/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
31/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
25/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de DENILSON ABREU DOS SANTOS em 24/03/2022
-
02/02/2022 15:02
Expedido(a) ofício a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
12/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
01/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de DENILSON ABREU DOS SANTOS em 30/11/2021
-
10/11/2021 08:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
12/10/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
08/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de DENILSON ABREU DOS SANTOS em 17/05/2021
-
03/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
23/04/2021 17:24
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
10/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de DENILSON ABREU DOS SANTOS em 09/04/2021
-
26/03/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
25/03/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
19/03/2021 00:18
Decorrido o prazo de DENILSON ABREU DOS SANTOS em 18/03/2021
-
17/03/2021 15:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
11/03/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2021
-
11/03/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 07:20
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
10/03/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
12/02/2021 15:07
Expedido(a) ofício a(o) DENILSON ABREU DOS SANTOS
-
09/02/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
19/11/2020 11:38
Juntada a petição de Manifestação (pedido de reiteração de oficio)
-
11/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2020
-
11/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2020
-
07/04/2020 14:09
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
07/04/2020 13:52
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/03/2020 13:53
Juntada a petição de Manifestação (solicitar acordo ou prazo em replica)
-
11/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/03/2020 11:44
Encerrada a conclusão
-
11/03/2020 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
06/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2020
-
16/01/2020 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2020 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2020 12:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/01/2020 12:09
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
13/01/2020 13:47
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
08/12/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2019
-
08/12/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2019 14:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestação CEF )
-
04/12/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:18
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/11/2019 17:14
Juntada a petição de Manifestação (solicitar penhora online)
-
23/11/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
-
23/11/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
22/09/2019 13:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2019
-
22/09/2019 13:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2019
-
23/07/2019 16:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestação CEF )
-
18/06/2019 14:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/06/2019 14:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/04/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/03/2019 01:27
Decorrido o prazo de DENILSON ABREU DOS SANTOS em 26/03/2019 23:59:59
-
20/02/2019 12:36
Juntada a petição de Manifestação (REITERAR PENHORA DE SALARIO )
-
06/02/2019 03:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
-
06/02/2019 03:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 16:46
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
21/11/2018 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 00:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/06/2018 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO em 15/06/2018 23:59:59
-
30/05/2018 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2018 14:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2018
-
22/05/2018 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 11:46
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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