TRT1 - 0101298-92.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/08/2025 08:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 05/08/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ERICA ROSA SALVATTE SILVA em 17/07/2025
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15/07/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101298-92.2023.5.01.0481 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: ERICA ROSA SALVATTE SILVA, INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: ERICA ROSA SALVATTE SILVA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, indeferir a gratuidade de justiça postulada pela 1ª Ré (INSTITUTO MULTI GESTAO) e NÃO CONHECER do recurso ordinário, por deserto; prejudicados os embargos de declaração de ID. 48fb708; CONHECER do recurso da autora e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar subsidiariamente o MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU pelos créditos devidos à autora, nesta ação, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
Custas, pela reclamada, sobre o valor arbitrado para a condenação, ora mantido. #id:2619742 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA ROSA SALVATTE SILVA -
02/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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02/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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02/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ERICA ROSA SALVATTE SILVA
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19/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de ERICA ROSA SALVATTE SILVA - CPF: *06.***.*79-26 e provido
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19/06/2025 14:44
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50
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19/06/2025 14:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 / null
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27/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2025
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26/05/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/05/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 1 Juíza Raquel 11-06-2025 ()
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26/03/2025 07:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 18:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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21/02/2025 11:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba7492 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: ERICA ROSA SALVATTE SILVA, INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: ERICA ROSA SALVATTE SILVA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Diante da inexistência de elementos nos autos bastantes à formação do convencimento deste Relator quanto ao direito da recorrente à gratuidade de justiça, determino: Comprove a recorrente, para a finalidade precípua de isenção do depósito recursal (art. 899, §10, CLT), a alegada condição de entidade beneficente ou de filantropia, como também de atendimento aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 12, da Lei nº 12.101/2009, pela exibição do “certificado” emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei.
Comprove, ainda, cabalmente, por documentação exaustiva e atual, situação financeira que lhe impeça de arcar com as despesas do processo, de modo a justificar o deferimento da gratuidade de justiça e a pretendida isenção de custas.
Comprove, alternativamente, o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, ao MPT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
14/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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14/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:27
Convertido o julgamento em diligência
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13/02/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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12/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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