TRT1 - 0108407-14.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:30
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 12:30
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRA em 08/04/2025
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01/04/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108407-14.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ DESTINATÁRIO: ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRA Tomar ciência do v. acórdão ID 4edd48a, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de segurança.
Violação de direito líquido e certo.
Concessão parcial da segurança.
Violado direito líquido e certo e ressalvado o entendimento do relator, concede-se a em parte segurança para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa, sendo certo que o juízo impetrado, ao expedir ofício ao Riocard, deverá especificar que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora e ficando bem claro que o ofício deverá requisitar unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conceder em parte a segurança para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa, sendo certo que o juízo impetrado, ao expedir ofício ao Sindpass, deverá especificar que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora e ficando bem claro que o ofício deverá requisitar unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e MAUREN XAVIER SEELING, que denegavam a segurança.
Os Excelentíssimos Desembargadores GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO e ANTONIO PAES ARAÚJO acompanharam o voto com ressalva de entendimento.
Declarou sua suspeição a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA ausentou-se momentaneamente.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRA -
25/03/2025 15:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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25/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRA
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17/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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06/03/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 13:57
Concedida em parte a segurança a ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRA - CPF: *68.***.*81-03
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14/02/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 EHRVA ()
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14/11/2024 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ em 29/07/2024
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/07/2024
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17/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:40
Determinada a requisição de informações
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12/07/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/07/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRA em 11/07/2024
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09/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/07/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108407-14.2024.5.01.0000 SEDI-2Gabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHIMPETRANTE: ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ DESTINATÁRIO(S):ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRAFica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:496b31c: "(...) Assim, constatados o perigo na demora e a fumaça do bom direito e, considerando os termos do acórdão acima mencionado, defere-se em parte a medida liminar para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa. (...)".
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.WASISLEWSKA RAMOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/06/2024 08:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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28/06/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRA
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27/06/2024 19:04
Concedida em parte a medida liminar a ANDERSON CARVALHAES DA SILVA MOREIRA
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27/06/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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