TRT1 - 0108292-90.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/07/2025 15:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/07/2025 20:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108292-90.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA Fica o destinatário acima INTIMADO para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, conforme r. decisão ID 08d9b0f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA -
03/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA
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03/07/2025 07:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:35
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 61A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA
-
22/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA
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14/04/2025 14:35
Concedida a segurança a PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA - CPF: *34.***.*65-90
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 RRC - V ()
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08/10/2024 19:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA em 02/08/2024
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31/07/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA
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16/07/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA em 12/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a65167 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA, devidamente qualificada na petição inicial (id 7a8ba5e), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da RT 0100227-20.2024.5.01.0061, indeferiu o pedido de tutela de antecipada de sua reintegração aos quadros da terceira interessada.Narra que "parte impetrante ajuizou demanda trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de reintegração ao emprego, em razão da sua despedida ilegal em período de afastamento previdenciário – contrato suspenso – e quanto a eleição como diretor da Cooperativa de consumo dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos e hospitalares do estado do rio de janeiro - COOPCOTERIO em 17 de dezembro de 2023, com mandato até o dia 29 de setembro de 2025, sendo esta distribuída perante a 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tramitando sob o número 0100227-20.2024.5.01.0061".Informa que sua "tutela provisória de urgência foi indeferida sob a alegação de que “como diretor logístico da Cooperativa, tal situação, por si só, não prevê a estabilidade provisória requerida, devendo-se analisar outros aspectos oponíveis"".Alega que desde a sua despedida injusta “a parte obreira encontra-se desempregada, EM TRATAMENTO DE SAÚDE, sem qualquer outra fonte de renda de modo a prover o sustento próprio e de sua família".Assevera que "no dia 02/01/2024, a parte autora deu entrada ao pedido de afastamento temporário de suas atividades laborais junto ao INSS, tendo o seu direito reconhecido, pelo menos, até 05/02/2024, espécie B31" e que, mesmo com o seus afastamento, a empresa solicitou seu comparecimento à exame periódico (ASO) no dia 12/01/2024.Argumenta que "após a cessação do auxílio concedido pelo INSS, e havendo ainda a necessidade de afastamento para tratamento médico, foi requerido novo pedido em 30/04/2024, tendo sido prorrogado até a data 30/07/2024", encontrado-se, portanto, "inapta para a despedida em virtude das moléstias a que foi acometida e do tratamento médico contínuo a que estava submetida".Sustenta, também, que "a parte autora, ao ser eleita “diretor de cooperativa” da COOPCOTERIO - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FAMACEUTICOS E HOSPITALARESDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, gozava da proteção legal contra a demissão arbitrária", já que eleito "em 17 de dezembro de 2023, com mandato até o dia 29 de setembro de 2025", estando a empresa ciente desde 18/12/2023.Requer, dentre outros pedidos:"a) – requer-se seja deferida imediatamente em sede de antecipação de tutela a segurança requerida, determinando-se a imediata reintegração da parte autora ao quadro de empregados e retorno às atividades laborais, conforme exposto supra; (...)c) – o julgamento da presente ação com a confirmação da segurança concedida em sede de liminar; ".Dá à causa o valor de R$ 2.825,00 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais).Trouxe aos autos os seguintes documentos:- petição inicial do processo de origem (id 89aa0c2);- carta de comunicação à empresa da eleição do impetrante como "diretor" da COOPCOTERIO - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FAMACEUTICOS E HOSPITALARESDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, informando como as datas de 17/12/2023 a 29/09/2025 como período do mandato e comprovante de recebimento pela terceira interessada (id´s 0db8811 e a1eb843);- cópia da ata de eleição do impetrante como diretor da cooperativa (id 1a62723);- carta de concessão de auxílio doença pelo INSS, na espécie 31, com data de início em 02/01/2024 (id a3662d0);- resultado da perícia realizada junto ao INSS, informando a concessão do benefício até 05/02/2024 (id d19522c);- nova concessão de auxílio doença, na espécie 31, de 30/04/2024 a 30/07/2024 (id bc22e54);- decisão atacada, de 23/05/2024, que ora se transcreve:"Vistos, etcVerifica-se que a Autora requereu a tutela de urgência, pugnando a sua reintegração no emprego , alegando demora na prestação jurisdicional, sem que houvesse a garantia ao contraditório.No direito pátrio, o deferimento de tutela éinaudita altera pars medida de caráter excepcional, cujos requisitos são a real possibilidade de que os réus, caso sejam citados, possam tornar o objeto do processo (pedido) ineficaz, e verossimilhança da tese.Analisados os documentos juntados pelas partes verifica-se a existência de inúmeras controvérsias, sendo necessária a dilação probatória para melhor análise do direito pleiteado pelo autor.Mesmo que levado em conta a contagem do prazo de licença indicado no atestado médico datado de 05/02/2024, tal prazo se encontraria esgotado em 05/05/2024, data esta já decorrida. Outrossim, em relação ao fato de sua eleição como diretor logístico da Cooperativa, tal situação, por si só, não prevê a estabilidade provisória requerida, devendo-se analisar outros aspectos oponíveis.Pelo exposto, , por ora,o requerimento.IInclua-se o feito em pauta UNA no formato PRESENCIAL. Cite-se o réu e notifique-se a parte autora, ciente de que deveráhaver a presença obrigatória de TODOS os partícipes (partes, advogados e testemunhas).As testemunhas deverão comparecer na forma do caput e parágrafo 1o. do art. 455 do CPC, sob ônus do parágrafo 3o. do mesmo diploma." (id 3ddb8ca );- jurisprudências e decisões de casos paradigmas (id d7e059d e seguintes).A medida é tempestiva.Representação regular (id 2b51720).É como os autos nos são submetidos ao exame do requerimento da liminar. Por primeiro, a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça será analisado à luz dos parágrafos §§3º e 4º, do artigo 790, da CLT.O novo §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência.Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Entretanto, ao contrário da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade.Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, o que leva à conclusão de que há uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.O impetrante requereu a gratuidade de justiça, na petição inicial (id 7a8ba5e), acostando a declaração de hipossuficiência (Id 9d65bb0), afirmando e reafirmando não possuir meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Aquela presunção revela o estado de miserabilidade atual do obreiro, impondo o deferimento do pretendido benefício ao autor.Isso posto, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Dito isso, convém destacar que, conforme consulta ao sítio deste Regional, nesta data, ainda não foi proferida sentença, nos autos eletrônicos da demanda principal, relacionada ao presente writ, qual seja, a ATOrd nº 0100227-20.2024.5.01.0061, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência. Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial do mandamus e a natureza residual, no que tange ao seu cabimento, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Para fins de tutela cautelar de urgência, a parte deve satisfazer simultaneamente os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E como se vê, a tutela pretendida tem por fundamento a estabilidade provisória do impetrante no momento de sua dispensa.Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o impetrante foi admitido em 15/10/2021 e dispensado, sem justa causa, em 15/01/2024.Inicialmente, a carta de concessão do benefício de INSS (id d19522c) atesta que o impetrante apresentou, em 02/01/2024, pedido de auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe concedido benefício previdenciário, na espécie B31, até 05/02/2024.Ou seja, o impetrante recebeu auxílio previdenciário no curso do aviso prévio, necessitando de afastamento das atividades laborais.Portanto, a prova pré-constituída traz fortes indícios de existência de doença manifestada no decorrer do período contratual e de incapacidade laborativa da impetrante no momento da ruptura contratual.Ainda, do documento de id 1a62723 constata-se que o impetrante foi eleito como "Diretor Logístico" da COOPCOTERIO - Cooperativa de Consumo dos Propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos e hospitalares do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício do cargo no período de 17/12/2023 a 29/09/2025. E, os documentos de id´s 0db8811 e a1eb843 demonstram que a empresa, ora terceira interessada, foi devidamente informada em 18/12/2023 da condição do impetrante como diretor da sociedade cooperativa.Nos ditames do artigo 55 da Lei n. 5.764/1971: "Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
Portanto, fica vedada a dispensa do empregado até 1(um) ano após o final do seu mandato, a teor do que dispõe o artigo 543, §3o da CLT .É esse o entendimento entabulado na Súmula 369, item I, e na Orientação Jusrisprudencial 253 da SDI-1, do TST:"SÚMULA 369.
DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIAI – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho." "253.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
COOPERATIVA.
LEI Nº 5.764/71.
CONSELHO FISCAL.
SUPLENTE.
NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes."Vê-se, portanto, que o requerimento do impetrante encontra amparo legal, inexistindo qualquer restrição na norma quanto ao seu âmbito de aplicação, não importado, portanto, se a cooperativa da qual o impetrante faz parte guarda ou não relação com as atividades exercidas por ele junto a terceira interessada, já que o escopo da norma é conferir estabilidade do dirigente de cooperativa.Neste sentido é o entendimento desta Seção de Dissídios Individuais:"MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
ART. 55 DA LEI 5764/71.
Inexiste norma legal que condicione direito à garantia de emprego, com espeque no art. 543 da CLT e art. 55 da Lei 5764/71, com as atividades do obreiro na sociedade empresária, devendo prevalecer a mens legis quanto à estabilidade do dirigente de cooperativa.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança" (TRT1, SEDI-2, MSCiv 0100016-70.2024.5.01.0000, Relatora Des.
Maria Helena Motta, Data de disponibilização: 26/05/2024)"MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
ART. 55 DA LEI 5764/71.
Inexiste norma legal que condicione direito à garantia de emprego, com espeque no art. 543 da CLT e art. 55 da Lei 5764/71, com as atividades do obreiro na sociedade empresária, devendo prevalecer a mens legis quanto à estabilidade do dirigente de cooperativa.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança. (TRT1, SEDI-2, MSCiv 0101615-78.2023.5.01.0000 , Relatora Des.
Maria Helena Motta, Data de disponibilização: 01/12/2023)Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Nesses termos, DEFIRO a liminar requerida pela impetrante para determinar o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho com o ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA. e imediata reintegração ao emprego, com todos os benefícios da categoria e demais consectários contratuais, sob pena de multa diária em seu favor no importe de R$ 500,00. Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora para cumprimento, informando-a da presente decisão, bem como solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09.Intime-se o terceiro interessado - ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA, a/c de seu patrono Henrique Claudio Maues, que poderá apresentar manifestações no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA
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01/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA
-
01/07/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar a PAULO CESAR DOS SANTOS PALMEIRA
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19/06/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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