TRT1 - 0100198-68.2021.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/07/2025 19:33
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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07/07/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 12/06/2025
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK em 12/06/2025
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28/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46364d7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 16/06/2025 às 11:00 horas para que as partes (autora e os réus) compareçam na Secretaria da Vara e o segundo réu (ICAP) proceda às anotações na CTPS da parte autora (término do contrato no dia 31/12/2020).
Deverão, ainda, as duas reclamadas procederem à entrega do PPP, cada uma de per si, referente ao seu contrato de trabalho mantido com a reclamante, sob pena de multa, nos termos da r. decisão, transitada em julgado, ID e25875f. Por já apresentados os cálculos (IDs 8eb29af/8eb29af), intimem-se os réus para se manifestarem, em 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados. A responsabilidade das reclamadas fica limitada ao período em que a reclamante trabalhou para cada uma delas, conforme r. sentença (id e25875f). Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP - ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA -
27/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
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27/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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27/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
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27/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/02/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/02/2025 16:30
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 16:30
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK em 06/02/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25875f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, indeferindo o requerimento de suspensão do feito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, assim como a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, sem que haja pronunciamento nesta sentença, por faltar competência a este ramo do Judiciário; e, deixando de reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para deixando de reconhecer a prestação de serviços para a primeira reclamada em período anterior ao registrado na CTPS, CONDENAR a ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. a pagar à reclamante, THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK, como se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 1 dia de agosto de 2020;13º salário de 2020, na fração de 3/12;Férias proporcionais de 3/12;Valores do FGTS pelos reflexos incidentes sobre todas as verbas salariais quitadas no curso do contrato, que vigorou entre 04/05/2020 e 01/08/2020, assim como sobre o saldo de salário de agosto de 2020 e o 13º salário de 2020;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao último salário base do trabalhador;Multa do caput do artigo 467 da CLT, incidente sobre o 13º salário do ano de 2020 (3/12), e as férias proporcionais indenizadas. Julgo, ainda, procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR a INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – ICAP a pagar ao reclamante, THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK, como se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado de 30 dias;Férias proporcionais de 5/12, e seu terço constitucional;1/12 de férias indenizadas (av. pr.) + 1/3;13º salário de 2020, na fração de 5/12;1/12 de 13º salário (av. pr.);Saldo de salário referente a 30 dias de dezembro de 2020;Valores do FGTS pelos reflexos incidentes sobre todas as verbas salariais quitadas no curso do contrato, que vigorou entre 03/08/2020 e 31/122020, assim como sobre o saldo de salário dezembro de 2020, o 13º salário de 2020 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST);Indenização de 40%, incidente sobre todos os valores do FGTS;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao último salário base do trabalhador;Multa do caput do artigo 467 da CLT, incidente sobre a proporção indenizada do aviso prévio indenizado (30 dias), o 13º salário do ano de 2020 (5/12), de 1/12 de 13º salário indenizado (av. prev.), as férias proporcionais indenizadas, o terço constitucional e a multa de 40%. Além dos créditos acima deferidos, cada reclamada deverá entregar à reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, referente ao seu contrato de trabalho mantido com a trabalhadora, no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença. A reclamada que descumprir sua obrigação de entregar o PPP - Perfil Profissiográfico Profissional estará sujeita à multa – astreintes – de 1/30 do último salário base mensal por dia de atraso, limitada a 180 dias. Ainda, cada reclamada deverá depositar na conta vinculada da trabalhadora os valores do FGTS deferidos nesta decisão, no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença. A segunda reclamada também deverá depositar, em igual prazo, a indenização de 40%. Cada reclamada será, individualmente, responsável pela conta vinculada correspondente ao pacto laboral que manteve com a trabalhadora. À reclamada que descumprir a obrigação de depositar os valores do FGTS e da indenização de 40% (segunda reclamada) será aplicada multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da reclamante, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40% (segunda reclamada), sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da multa arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, para cada conta vinculada, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. No prazo de oito (8) dias, a contar do trânsito em julgado, a segunda reclamada (ICAP) deverá proceder à baixa do contrato na CTPS, para constar como data de término do pacto laboral o dia 31/12/2020. Para não deixar margem à dúvida, após o trânsito em julgado a reclamante deverá ser intimada para apresentar a CTPS, começando o prazo de oito dias a fluir depois de notificada a segunda reclamada para proceder às anotações devidas. O descumprimento das obrigações de fazer autoriza a Secretaria da Vara a fazê-lo (CLT, artigo 39 da CLT), porém, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão”. A primeira reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) sobre os créditos deferidos, referentes ao contrato de trabalho vigente entre 04/05/2020 e 01/08/2020, como se apurar em liquidação de sentença. A segunda reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) sobre os créditos deferidos, referentes ao contrato de trabalho vigente entre 03/08/2020 e 31/12/2020, como se apurar em liquidação de sentença. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono de cada reclamada, equivalentes a cinco por cento (5%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos integramente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF. Para a primeira reclamada, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre os seguintes pedidos: aviso prévio indenizado; indenização de 40%; férias em dobro de 2018/2019; férias simples de 2019/2020; e horas extras.
Para a segunda reclamada, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o seguinte pedido: horas extras. Caso a reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados das reclamadas.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor dos advogados das reclamadas, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, as reclamadas comprovarão nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1.127, de 07/02/2011. A responsabilidade das reclamadas fica limitada ao período em que a reclamante trabalhou para cada uma delas. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da multa de 40%. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, as reclamadas deverão recolher as respectivas contribuições referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Às reclamadas compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à DRT, ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, as reclamadas pagarão custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP - ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA -
17/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
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17/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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17/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
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17/01/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/01/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
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17/01/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
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13/11/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/11/2024 14:11
Audiência de instrução realizada (13/11/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/11/2024 12:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 12:52
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRA DE SOUZA NERY
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02/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
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02/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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02/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
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02/10/2024 12:39
Audiência de instrução designada (13/11/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/09/2024 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 00:52
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2024 16:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 26/04/2024
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25/04/2024 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
-
12/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
12/04/2024 13:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
12/04/2024 13:17
Encerrada a conclusão
-
11/03/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
28/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 27/02/2024
-
25/02/2024 19:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
-
09/02/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
09/02/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
09/02/2024 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
09/02/2024 12:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
09/02/2024 12:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
11/12/2023 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/12/2023 12:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2023 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/11/2023 09:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
07/11/2023 15:32
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRA DE SOUZA NERY
-
07/11/2023 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/11/2023 18:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/10/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
-
29/09/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
29/09/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
29/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
29/09/2023 11:40
Encerrada a conclusão
-
29/09/2023 11:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/08/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
08/08/2023 11:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/06/2023 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/05/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
-
25/05/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
25/05/2023 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK sem efeito suspensivo
-
24/05/2023 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
24/05/2023 15:11
Encerrada a conclusão
-
26/03/2023 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
09/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 08/02/2023
-
08/02/2023 11:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/12/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
-
16/12/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
16/12/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
16/12/2022 11:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
16/12/2022 11:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
16/12/2022 11:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
18/11/2022 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/09/2022 16:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/09/2022 10:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/02/2022 01:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 10/02/2022
-
11/02/2022 01:17
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 10/02/2022
-
11/02/2022 01:17
Decorrido o prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK em 10/02/2022
-
03/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
-
02/02/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
02/02/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
02/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/01/2022 20:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/09/2022 10:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/07/2021 01:42
Decorrido o prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK em 19/07/2021
-
16/07/2021 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
30/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/06/2021
-
23/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 22/06/2021
-
23/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 22/06/2021
-
23/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP em 22/06/2021
-
23/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 22/06/2021
-
21/06/2021 18:14
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
21/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
21/06/2021 13:30
Juntada a petição de Contestação (Defesa Icap)
-
21/06/2021 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO I C A P)
-
18/06/2021 11:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação Itanh)
-
07/06/2021 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Itanh)
-
26/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/05/2021
-
25/05/2021 15:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
17/05/2021 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
14/05/2021 02:23
Expedido(a) notificação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
14/05/2021 02:23
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
-
14/05/2021 02:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/05/2021 02:09
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP
-
14/05/2021 02:09
Expedido(a) notificação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
14/05/2021 02:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/04/2021 09:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
17/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK em 16/04/2021
-
22/03/2021 16:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
18/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2021
-
18/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:58
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE CRISTINA MONTEIRO SCHUENCK
-
17/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
16/03/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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