TRT1 - 0006507-08.2012.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:24
Arquivados os autos definitivamente
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05/11/2024 10:24
Transitado em julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de Banco Santander (Brasil) S/A em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de Adenir Gonçalves Pettersen em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de Alcyr Gomes Figueiredo em 06/08/2024
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25/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bed088 proferida nos autos. SEDI-1Gabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAUTOR: Alcyr Gomes Figueiredo, Adenir Gonçalves PettersenRÉU: Banco Santander (Brasil) S/A Inicialmente, registre-se que embora a presente ação rescisória esteja em trâmite desde a data que consta de sua atuação no sistema em 29/05/2012, como já registrado na decisão proferida por este Relator sob ID: 1a01f8d, os autos físicos foram levados em carga pelo advogado do réu desde 12/02/2015, e desde então as partes não se manifestaram nos autos.Diante do já exposto na mencionada decisão e da ausência de manifestação das partes acerca da mesma, extingue-se a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II e III, do CPC.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) Banco Santander (Brasil) S/A
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24/07/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) Adenir Gonçalves Pettersen
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24/07/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) Alcyr Gomes Figueiredo
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24/07/2024 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2024 12:32
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de Banco Santander (Brasil) S/A em 23/07/2024
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de Adenir Gonçalves Pettersen em 23/07/2024
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de Alcyr Gomes Figueiredo em 23/07/2024
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de Banco Santander (Brasil) S/A em 09/07/2024
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de Adenir Gonçalves Pettersen em 09/07/2024
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de Alcyr Gomes Figueiredo em 09/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0006507-08.2012.5.01.0000 SEDI-1Gabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAUTOR: Alcyr Gomes Figueiredo, Adenir Gonçalves PettersenRÉU: Banco Santander (Brasil) S/APODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0006507-08.2012.5.01.0000 SEDI-1Gabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAUTOR: Alcyr Gomes Figueiredo, Adenir Gonçalves PettersenRÉU: Banco Santander (Brasil) S/ATrata-se de ação rescisória que conforme certidão sob ID:86db684 ,foi migrada para o processo eletrônico em 30/11/2023.Ao analisar os atos digitalizados nos presentes autos, verifica-se que os autos físicos da presente ação foram retirados em carga pelo advogado da ré em 12/02/2015 .
E, conforme o mandado de busca e apreensão colacionado sob ID: 480b885, "os autos do processo abaixo indicado, que se encontram em poder do Dr.
Cristovão Tavares de Macedo Soares Guimarães, OAB/RJ n. 77.988-D, patrono da ré e responsável pela carga efetuada por Maurício Stephens Carvalho, OAB/RJ 201.200-E".De igual forma, consta do email enviado pela SEDI-I ao endereço "[email protected], sedi " o seguinte conteúdo(ID:698fc5e):"Referência: AR - 0006507-08.2012.5.01.0000 (TRT/1ª Região) - autor: Alcyr Gomes Figueiredo e outros; réu: Banco Santander (Brasil) S/A Consta informação, passada pelo Escritório Bosisio Macedo Soares Advogados e pelo Escritório Castro Barcellos Advogados, de que os autos do processo físico AR - 0006507-08.2012.5.01.0000 (2 volumes) foram entregues ao Escritório Santos Bevilaqua Advogados, que passou a patrocinar os interesses do Banco Santander (Brasil) S.A., réu na ação rescisória. Em contato telefônico com esse escritório, Santos Bevilaqua Advogados, efetuado em 24/02/2022 pela Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SEDI, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos foi informado que teria sido designada como responsável pelo processo, à época, a advogada Carolina Pelegrini Patreze - OAB/SP 339617, e que o Escritório iria verificar e proceder a devolução dos autos, o que não foi feito até a presente data, tampouco dado qualquer esclarecimento.Solicita-se que os autos sejam devolvidos, com urgência, a esta Secretaria da SEDI do TRT/1ª Região, com endereço na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 9º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Endereço eletrônico para resposta: [email protected] Atenciosamente"Assim, tal email foi respondido pelo Escritório Santos Beviláquia([email protected]>) no sentido de informar que:"Após verificação, observamos que a habilitação do nosso escritório (Juliano Nicolau de Castro – OAB 292.121/SP) se deu apenas em 13/08/2018. Os autos foram entregues em carga em 12/02/2015.(...)Dessa forma, informamos que os autos nunca ficaram em posse deste escritório.Permanecemos à disposição".Diante do exposto, verifica-se que os autos físicos nunca foram devolvidos, ou seja, estão em carga com o advogado do réu desde 12/02/2015, que na época era patrocinado pelo advogado Cristovão Tavares Macedo Soares Guimarães, haja vista que conforme última petição apresentada pelo réu em 23/01/2019, o advogado constituído nos autos atualmente é Guilherme de Castro Barcelos, OAB/RJ n. 170.088.Em consulta ao sistema sapweb, observa-se que as últimas decisões publicadas ocorreram em 09/12/2014 e 11/02/2014, com os seguintes conteúdos:""Diante disso, venha o autor, em 10 dias, com os documentos em que fundamenta o seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial" "Manifestar-se sobre a petição dos autores, em 10 dias". Registre-se no sistema o nome do atual advogado do réu, Guilherme de Castro Barcelos, OAB/RJ n. 170.088, devendo o advogado Cristovão Tavares de Macedo Soares Guimarães, OAB/RJ n. 77.988-D, também ser intimado, haja vista a responsabilidade da carga realizada.
Registre-se que a situação dos autos revela que nenhum dos dois escritórios se responsabiliza pelo extravio dos autos, o que é de todo estranho pois um diz que não atua mais em favor do banco, enquanto o outro diz que foi constituído posteriormente a retirada dos autos, o que é correto, mas ainda assim não é comum ser constituído por uma empresa e não promover manifestação por longo período de tempo.Assim, tendo em vista a ausência de manifestação das partes até a presente data, inclusive do próprio autor, na medida que sua última petição foi protocolada em 04/02/2015, nos termos do artigo 485, II e III, do CPC, intimem-se as partes pessoalmente e por meio dos seus advogados, para requererem o que entenderem de direito, em 5 dias.Após , voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRADesembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.CLAUDIA TERESA PESSOA CAVALCANTI BARROSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
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01/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR GONCALVES PETTERSEN
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01/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALCYR GOMES FIGUEIREDO
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01/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
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01/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR GONCALVES PETTERSEN
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01/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ALCYR GOMES FIGUEIREDO
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28/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:14
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/12/2023 18:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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