TRT1 - 0100044-93.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d894c0 proferida nos autos. 0100044-93.2023.5.01.0284 - 8ª TurmaEmbargante(s): 1.
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Embargado(a)(s): 1.
SIDNEY SOUZA CARVALHO RECURSO DE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 052b237.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão foi omissa acerca da divergência jurisprudencial trazida.
Sem razão.
A decisão foi clara acerca da inviabilidade do dissenso pretoriano em face de decisões de Turmas do TST, conforme previsão da alínea "a", do art. 896 da CLT.
Nesta medida, não há que se falar na omissão apontada.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SOUZA CARVALHO - 
                                            
07/11/2023 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/11/2023 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SOUZA CARVALHO
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03/11/2023 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A sem efeito suspensivo
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03/11/2023 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/11/2023 01:05
Decorrido o prazo de SIDNEY SOUZA CARVALHO em 31/10/2023
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30/10/2023 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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17/10/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SOUZA CARVALHO
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17/10/2023 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.398,13
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17/10/2023 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNEY SOUZA CARVALHO
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17/10/2023 12:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIDNEY SOUZA CARVALHO
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17/10/2023 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/10/2023 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2023 14:38
Juntada a petição de Razões Finais
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05/10/2023 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/10/2023 10:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/10/2023 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 22:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/10/2023 10:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/05/2023 13:49
Audiência una por videoconferência realizada (10/05/2023 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/05/2023 17:06
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2023 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2023 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2023 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2023 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2023 18:55
Expedido(a) mandado a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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14/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de SIDNEY SOUZA CARVALHO em 13/02/2023
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03/02/2023 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SOUZA CARVALHO
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02/02/2023 10:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIDNEY SOUZA CARVALHO
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01/02/2023 14:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/02/2023 14:40
Audiência una por videoconferência designada (10/05/2023 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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