TRT1 - 0108387-23.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:04
Arquivados os autos definitivamente
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02/08/2024 10:04
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO NERY DOS SANTOS em 31/07/2024
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18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 505d670 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: FERNANDO NERY DOS SANTOSAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO NERY DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROO, nos autos do processo nº 0100871-05.2023.5.01.0026, no qual teria sido determinado o bloqueio o valor de R$ 903,60 (novecentos e três reais e sessenta centavos) em sua conta bancaria..O art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”Na medida em que a Impetrante, mesmo instado no despacho Id a0a37a7 a indicar o endereço para citação do Terceiro Interessado, deixou de cumprir a determinação (certidão de decurso de prazo de Id. 3753e43), verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se trata de litisconsórcio necessário. Dessa forma, , indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I e IV do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas, pela Impetrante, de R$ 10,64, dispensado do recolhimento.Intime-se a impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO NERY DOS SANTOS
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17/07/2024 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO NERY DOS SANTOS em 10/07/2024
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03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a37a7 proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESIMPETRANTE: FERNANDO NERY DOS SANTOSAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto o impetrante deixou de indicar dados do Terceiro Interessado, reclamado na ação principal, bem como seu correto endereço para citação.Nesse sentido, por se tratar de litisconsórcio necessário, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que o impetrante indique o Terceiro Interessado (com CPF/CNPJ), reclamado na ação principal, bem como seu endereço para citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.Intime-se o impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO NERY DOS SANTOS
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02/07/2024 14:52
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/07/2024 17:19
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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28/06/2024 08:57
Proferida decisão
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27/06/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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