TRT1 - 0108465-17.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:28
Arquivados os autos definitivamente
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10/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:07
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/09/2024
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) despacho em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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09/08/2024 12:28
Transitado em julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/07/2024
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04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c101f4e proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO contra ato praticado pelo MM.
JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS, de lavra do Exmo.
Juiz Renan Pastore Silva que, nos autos da ação nº 0100795-29.2022.5.01.0571, teria adotado procedimento não previsto em lei e indevidamente bloqueado valores de sua conta em favor da execução movida por AMANDA DE LIMA SILVEIRA, ora terceira interessada.A impetrante alega que a trabalhadora moveu a ação supracitada, postulando reconhecimento de vínculo empregatício, tendo o Juízo proferido sentença de procedência.
Que, após a homologação dos cálculos de liquidação, iniciou-se a execução, com expedição de intimação para a empresa, na pessoa do advogado constituído nos autos.
Que, em razão do decurso do prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, o Juízo ativou SISBAJUD e bloqueou o valor da condenação.Aduz que a autoridade coatora adotou procedimento não previsto na legislação trabalhista e, tendo agido dessa forma, violou direito líquido e certo previsto no Art. 5º, LV, da CRFB.
Que o §2º do art. 880 da CLT determina que a citação seja realizada pessoalmente, por oficial de justiça.Defende ser o mandado de segurança o meio adequado para a impugnação do ato coator, pois NÃO existe recurso cabível para combatê-lo.
Que o art. 884 da CLT determina que, garantida a execução, o executado terá cinco dias para apresentar embargos.
O §1º delimita as matérias de defesa arguíveis por meio dos embargos, que se resumem às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Que nenhuma das hipóteses previstas no §1º do aludido dispositivo teria o condão de reverter a ausência de citação.
Por conseguinte, não seria possível embargar a execução com base na CLT.Pontua que, em se tratando de execução de título executivo judicial, admite-se ainda fundamentar os embargos nas matérias previstas no §1º do art. 525 do CPC.
Contudo, não há disposição legal para combater o ato ora impugnado, pois NÃO houve revelia na fase de conhecimento, o que afasta a incidência do Inciso I do §1º do art. 525 do CPC. Ressalta que, em última análise, caso se entenda pela viabilidade de se embargar a execução com base no art. 917 do CPC, ainda assim não seria possível em razão das matérias alegáveis.
Que o inciso VI não lhe beneficia, pois a defesa no processo de conhecimento é deduzida na contestação.
Logo, para que apresente contestação é preciso que tenha havido citação.
Sem citação, a parte não pode apresentar defesa e não irá contestar a falta de citação.
Somente em outro momento, que não a defesa, será possível suscitar a nulidade por falta de citação.Entende, assim, estar diante de hipótese que carece de recurso cabível, sendo, portanto, viável o conhecimento e acolhimento do presente mandamus. Afirma, ainda, que, em caso de entendimento diverso, a urgência no desbloqueio da conta justificaria a mitigação da OJ 92 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se mostra razoável aguardar meses para a resolução de um problema que demanda ação imediata, sob pena de perder utilidade o provimento judicial.
Que sem dinheiro em conta para pagar suas obrigações, não pode manter suas atividades.Requer, assim, a concessão de liminar para cassar o ato coator e cancelar toda e qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD em suas contas, com imediata liberação para livre movimentação, bem como cancelamento das ordens de penhora de crédito de terceiro direcionadas ao HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO, com a liberação dos valores retidos em seu favor.
Caso algum valor tenha sido transferido, que seja imediatamente devolvido para a conta de origem, com a determinação expressa para que não sejam convolados em penhora.Com a inicial, vieram os documentos de id. f5d94c6 e seguintes. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).A medida é tempestiva.É a síntese necessária para o momento.Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. A decisão contra a qual se insurge a impetrante encontra-se assim fundamentada:"1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução.2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital.4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470 /2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (BACENJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;7 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao BACENJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.RAGQUEIMADOS/RJ, 25 de abril de 2024.RENAN PASTORE SILVAJuiz do Trabalho Titular", (id. f5d94c6 - fls. 17/19 do PDF). Pois bem. Direito líquido e certo é aquele objetivamente demonstrável quanto à sua existência, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração.A impetrante ajuizou a ação mandamental, postulando concessão de liminar, por entender equivocada a forma de citação utilizada para dar início ao cumprimento de sentença.
Alega que o Juízo se encontra garantido, mas a matéria em questão não pode ser objeto de embargos à execução.É sabido que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a existência de recurso afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança.A ação de mandado de segurança só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando não existe recurso para atacá-los.Nos termos do art. 884 da CLT, eventual discordância quanto à forma de citação desafia oposição de embargos à execução, bem como interposição dos recursos cabíveis em sequência.As matérias arguíveis em sede de embargos à execução não ficam restritas à literalidade do artigo 884, § 1º, da CLT, pois a enumeração não é taxativa.
Ademais, ante a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, deve-se levar em conta que as questões inerentes à irregularidade de citação constituem matéria de ordem pública, suscetíveis de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição.Assim, a irresignação quanto ao ato constritivo realizado deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio (art. 884 c/c art. 897, a, da CLT), pois há, no ordenamento jurídico, medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade ou abusividade alegada, sendo inclusive possível obter, pela via cautelar, a tutela de urgência pretendida (art. 932, II, do CPC e item I, parte final, da Súmula 414/TST).Posiciono-me pela aplicação da OJ 92 da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo.
Nesse sentido, destaca-se também a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF.Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009.Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pela impetrante.Intime-se.Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/07/2024 14:36
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/07/2024 16:19
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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